ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REPARAÇÃO MORAL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A parte agravante afirma que os descontos indevidos na conta-corrente, após a morte de seu titular, justificariam a condenação da parte agravada ao pagamento de danos morais in re ipsa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e de comprovação da divergência interpretativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para a jurisprudência do STJ, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>5. A Corte de apelação concluiu que, inexistindo o apontamento do nome do de cujus, não há falar em reparação moral por causa da cobrança indevida de valores.<br>6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>8. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por fatos diversos da mera cobrança indevida, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por descumprimento dos requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, assim como por incidência das Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera cobrança indevida de valores, sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não gera danos morais indenizáveis. 2. A revisão de entendimento sobre a inexistência de dano moral, no presente caso, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187, 884 e 927; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, IV, V, VI e VIII, 14 e 39.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.628.556/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 673-680) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 668-670).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, assim como insiste na comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>No mérito, sustenta a condenação da parte agravada ao pagamento de danos morais in re ipsa, com fundamento nos descontos indevidos na conta-corrente do de cujus.<br>Acrescenta que "a conduta da instituição financeira que, após a morte do segurado, oculta a existência de seguro prestamista e continua a cobrar prestações e promover descontos indevidos na conta corrente, além de redirecionar os débitos - registre-se, quitados pelo seguro - aos herdeiros, caracteriza ato ilícito e enseja reparação moral" (fl. 676).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 685).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REPARAÇÃO MORAL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A parte agravante afirma que os descontos indevidos na conta-corrente, após a morte de seu titular, justificariam a condenação da parte agravada ao pagamento de danos morais in re ipsa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e de comprovação da divergência interpretativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para a jurisprudência do STJ, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>5. A Corte de apelação concluiu que, inexistindo o apontamento do nome do de cujus, não há falar em reparação moral por causa da cobrança indevida de valores.<br>6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>8. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por fatos diversos da mera cobrança indevida, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por descumprimento dos requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, assim como por incidência das Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera cobrança indevida de valores, sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não gera danos morais indenizáveis. 2. A revisão de entendimento sobre a inexistência de dano moral, no presente caso, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187, 884 e 927; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, IV, V, VI e VIII, 14 e 39.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.628.556/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 668-670):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 590-592).<br>O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fl. 413):<br>APELAÇAO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCARIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE PARCELAS APÓS A MORTE DO MUTUÁRIO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO CANCELAMENTO DO SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL INOCORRENTE<br>Caso dos autos em que requer a parte autora - sucessão - a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes a dois empréstimos consignados contratados pelo de cujus, a contar do óbito, sob o argumento de que as operações estavam garantidas por seguro prestamista. Tese defensiva, no sentido de que os seguros contratados haviam sido cancelados pelo mutuário, que não resta comprovada, à medida que as solicitações de cancelamento carreadas aos autos estão apócrifas.<br>Demonstrada a contratação dos seguros prestamistas e não comprovado o cancelamento destes pelo réu, impõe-se declarar a inexigibilidade do débito remanescente dos empréstimos contraídos pelo de cujus, bem como condenar o demandado à repetição dos valores descontados indevidamente após o óbito. Dano moral inocorrente, à medida que não comprovada mácula ao nome, à imagem ou à honra do de cujus. Sentença reformada em parte.<br>Ônus sucumbenciais redimensionados. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIMEAPELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME.<br>No recurso especial (fls. 455-475), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186, 187, 884 e 927 do CC/2002 e 4º, I, 6º, III, IV, V, VI e VIII, 14 e 39 do CDC, a fim de, requerer a condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais, pois as cobranças indevidas na conta corrente do de cujus extrapolariam o mero dissabor cotidiano.<br>No agravo (fls. 624-635), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 649-656).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado pela Corte local, porque mera cobrança indevida de valores não ensejaria reparação moral. Confira-se (fl. 420):<br>No que tange ao dano moral, todavia, tenho que assiste razão ao réu/apelante, sendo caso de afastar a condenação à indenização a tal título, à medida que inexiste provas de que a situação dos autos - cobrança indevida - tenha maculado o nome, a imagem ou a honra do de cujus, o que seria passível de ressarcimento pecuniário.<br>Em decorrência, resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora, haja vista que pretendia tão somente a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.<br>Isso posto, impositiva a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação à indenização por dano moral.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, conforme o entendimento desta Corte Superior, "a mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021). E ssa é a situação dos autos, segundo o TJRS (fl. 420).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Inexistindo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, conclui pela inexistência de dano moral, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 680.941/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMa, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais os recorrentes não se desincumbiram.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado, "consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Ainda nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.<br>1. Ação de indenização por cobrança indevida cumulada com compensação por danos morais em razão de indevido pagamento de juros progressivos decorrentes do atraso na entrega de imóvel.<br>2. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.934.093/PB, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>A Corte de apelação concluiu que, inexistindo o apontamento do nome da parte recorrente, não há falar em reparação moral por causa da cobrança indevida de valores (fl. 420).<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 83/STJ.<br>Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais, a caracterizar danos morais por motivos diversos da mera cobrança indevida, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Constatou-se a inaptidão das razões recursais para sustentar o dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284/STF), visto que a parte não indicou com clareza os dispositivos legais objeto da interpretação divergente. Além disso, não realizou o adequado cotejo analítico, com a indicação de circunstâncias que assemelhem e identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), uma vez que seus argumentos limitaram-se à transcrição das ementas dos julgados considerados divergentes, o que não basta (cf. fls. 470-473).<br>Nesse contexto:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029, CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte recorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF, também não realizou o necessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes, sendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela suficiente para a consecução de tal finalidade.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.796.925/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>De outro lado, no especial (cf. fls. 465-466 e 469-470), a parte recorrente citou precedentes do próprio TJRS sobre a matéria controvertida. Por essa razão, aplica-se a Súmula n. 13/STJ.<br>Ainda que assim não fosse:<br>(a) "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018), e<br>(b) "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).<br>Como se vê, era de rigor rejeitar os danos morais.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.