ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.253-1.254).<br>Em suas razões (fls. 1.258-1.269), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.273-1.280).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórd ão recorrido está assim ementado (fl. 1.193):<br>Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos. Sentença penal condenatória transitada em julgado do réu Felipe, condutor do veículo que interceptou a trajetória da autora. Laudo pericial que atestou o nexo de causalidade e a existência de incapacidade total e temporária no período pós manipulação cirúrgica e perda de 5 dentes da autora, além de fraturas mandibulares. Danos materiais que serão apurados em incidente próprio. Os danos morais são verdadeiramente axiomáticos no caso em apreço, pois não há dúvida de que a autora experimentou dor, angústia e sofrimento em razão das lesões causadas. Danos estéticos evidenciados. O quantum indenizatório foi adequadamente fixado em R$ 50.000,00, para danos morais, e R$ 15.000,00, para danos estéticos, não havendo fundamento para a redução ou majoração pretendidas.<br>Recursos improvidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.201-1.211), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 944 e 949 do CC. Sustentou, em síntese, que o dano material deveria ser afastado.<br>Apontou ainda que os valores fixados a título de dano moral (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) e estético (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) seriam exorbitantes.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da falta de demonstração da ofensa aos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.226-1.227).<br>No agravo (fls. 1.230-1.237), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.241-1.246).<br>Examino as alegações.<br>Em relação ao quantum indenizatório, de acordo com entendimento do STJ, apenas em situações excepcionais, quando ínfima ou elevada a quantia indenizatória arbitrada na origem, é possível sua revisão, sem que se esbarre na Súmula n. 7/STJ, não sendo a circunstância dos autos.<br>A Corte local assim se manifestou sobre a existência do dano material e o valor dos danos morais e estéticos (fls. 1.196-1.197):<br>Em relação à alegação do réu de que já ressarciu R$ 3.663,66, e por isso o pedido de indenização por danos materiais deve afastado, não procede tal argumento.<br>Os documentos apresentados à fl. 1138 não indicam que as mercadorias estão relacionadas ao veículo da autora, nem mesmo o recibo médico menciona que é referente à consulta realizada pela autora, sobretudo por se tratar se especialidade médica que não diz respeito às lesões sofridas (Cirurgia do Ap. Digestivo Coloproctologia).<br>Além disso, estão incluídos também na referida condenação os valores relacionados aos tratamentos médicos e implantes ortodônticos relacionados às lesões advindas do acidente de trânsito, dos quais não há notícias que foram realizados, por isso a necessidade de liquidação e sentença.<br> .. <br>Assim, os valores de R$ 50.000,00, para danos morais, e R$ 15.000,00, para danos estéticos, afiguram-se razoáveis para a hipótese vertente nos autos, quantia suficiente para cumprir as funções sancionatória e compensatória, sem impor gravame excessivo aos agentes ou gerar vantagem desproporcional às vítimas, não havendo fundamento para a redução pretendida pelo réu ou para a majoração pleiteada pela autora.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.253-1.254) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.