ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 519-526) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 513-515).<br>Em suas razões, a parte alega que "o acórdão não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente, em relação ao disposto no artigo 63, §4º da Lei 4.591/64, que determina que a realização do leilão obsta a devolução dos valores pagos no contrato" (fls. 521/522).<br>Argumenta que a Corte local não considerou um fato relevante, que é a realização do leilão extrajudicial.<br>Sustenta que, "com a realização do procedimento de execução, a devolução de valores se limita ao saldo entre a dívida e o valor da arrematação do imóvel, conforme determina o § 4º do art. 63 da Lei 4.591" (fl. 522).<br>Busca o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 530-534).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 513-515):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 483-492) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 478- 479).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 496-500.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 438-443).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 358-360):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL DE MAIS DE 2 ANOS, CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO RECHAÇADO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DIREITO DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS. Demanda que teve como pano de fundo a aquisição de imóvel na planta, na qual a concessão do "habite- se" só ocorreu cerca de dois anos após a data aprazada, quando já considerado o prazo de tolerância. A sentença recorrida julgou extinto o pedido de declaração de resolução do contrato de promessa de compra e venda, por entender que houve perda do objeto. Julgou improcedente o pedido de danos morais e parcialmente procedente o pedido de danos materiais. Assim, condenou a ré a restituir 85% do valor de R$ 51.035,67 (cinquenta e um mil e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos); e declarou prescrita a pretensão de ressarcimento relativa à comissão de corretagem. Condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, tanto a incorporadora quanto a consumidora apresentaram recurso. Relação jurídica estabelecida entre as partes que é claramente de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90 (R Esp. 80036 /SP - Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Quarta Turma - Dje 25.03.1996). Arguição de exceção de contrato não cumprido, tendo em vista que a apelante-autora ainda não teria quitado a última parcela da avença, que não se aplica ao caso. Impõe-se esclarecer que a obrigação da apelante-ré era a de entregar a unidade em e que a obrigação da apelante-autora 31/01/2015 era de pagar em , ou seja, imediatamente antes da entrega, que 05/01/2015 não ocorreu. Como dito reiteradamente, somente quando ultrapassados cerca de 2 anos do prazo de tolerância foi expedido o "habite-se". Vale dizer, ainda, que a própria apelante-ré não considerava a consumidora inadimplente na data de 01/2015. Ao contrário, apontou em duas oportunidades (contestação e apelação), que a inadimplência da autora era datada de 10/2016. Assim, forçoso concluir que a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, de modo a afastar o pleiteado direito de retenção. Inteligência da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, o percentual fixado na sentença deverá ser mantido, em razão da vedação a reformatio in pejus, tendo em conta que não houve pedido de reforma deste ponto pela parte contrária. Pedido de arbitramento de honorários advocatícios também em relação ao pedido declaratório, com base no benefício econômico, devidamente rechaçado, com base no entendimento fixado pela Corte Superior. Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 395-399).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 401-418), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, alegando omissão quanto à impossibilidade de restituição dos valores pagos pela recorrida e quanto à sucumbência mínima;<br>ii) arts. 1º, VII, da Lei n. 4.864/1965 e 63 da Lei n. 4.591/1964, porque somente será repassado ao devedor o saldo que restar após a venda do bem; no caso, a unidade foi adjudicada pelo valor da dívida, não havendo saldo a restituir;<br>(iii) art. 413 do CC, porque o percentual de retenção deve ser maior que o aplicado (15% - quinze por cento), sendo uma penalidade excessiva para a vendedora;<br>(iv) arts. 389 e 396 do CC, porque os juros devem incidir apenas do trânsito em julgado, e não da citação.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação às teses, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 369- 370):<br>Assim, forçoso concluir que a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, de modo a afastar o pleiteado direito de retenção, o qual deverá ser mantido no patamar fixado na sentença, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus. (..)<br>Compreende-se, assim, que os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados e, neste ponto, não merecem reforma.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito aos demais artigos, as teses e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal, apesar da oposição de a quo embargos declaratórios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 478- 479) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ressalte-se que, ainda que se considerasse prequestionada a tese do leilão extrajudicial e da limitação da indenização apenas ao que resta da venda, a parte recorrente não impugnou, quanto ao tema, o fundamento de que o leilão foi realizado de forma indevida pela fornecedora (fl. 397). Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.