ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional e legitimidade passiva da instituição financeira.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. "A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.167-1.173) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.162-1.163).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.183-1.187.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional e legitimidade passiva da instituição financeira.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. "A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, da ausência de demonstração de ofensa ao art. 485, VI, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.086-1.088).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 836):<br>Apelação. Prestação de serviços educacionais. Financiamento estudantil. Cobrança de dívida relativa ao "Programa Fies Social". Preliminares afastadas. Legitimidade passiva do banco. Prescrição não consumada. Gratuidade da justiça ora deferida à instituição de ensino corré. Cumprimento das exigências de prestação de serviços sociais comprovado. Dever de quitação do empréstimo (FIES). Obrigação da instituição de ensino corré. Dano moral não configurado. Parcial procedência da ação mantida. Recursos da autora e do banco improvidos e recurso da instituição de ensino parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 873-876).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 882-897), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC, defendendo a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a omissão do acórdão recorrido acerca do tema.<br>No agravo (fls. 1.137-1.153), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito combinada com reparação por danos morais ajuizada por MARINALVA LOPES FREIRE contra OPEN EDUCAÇÃO LTDA., em que a autora pretende, em suma, a suspensão da cobrança de parcelas do financiamento estudantil (FIES), a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato impugnado na inicial, a condenação da instituição de ensino superior à quitação da dívida relativa ao FIES em nome da autora junto ao Banco do Brasil S.A. e o recebimento de indenização por danos morais.<br>A parte autora requereu ainda a concessão de tutela de urgência para, além de obstar a negativação do seu nome, que fosse determinada a suspensão das cobranças efetuadas pelo Banco do Brasil S.A. relacionadas ao financiamento estudantil, razão pela qual a instituição financeira foi incluída no polo passivo da ação (fls. 114, 118 e 121-122).<br>Primeiramente, não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJSP concluiu fundamentadamente pelo afastamento da alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, consignando que (fl. 840):<br> ..  resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, haja vista a relação contratual entre a autora e a instituição financeira, ante a ligação do contrato de ensino ao de financiamento, no qual o banco atua como agente financeiro representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); registrado, ainda, que se trata de responsabilidade solidária do banco, à luz das normas consumeristas, e que a demanda trata de cobrança automática em conta-corrente da autora realizada pelo banco.<br>Assim, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, considerando as razões invocadas pela Corte estadual para o reconhecimento da legitimidade da parte ora agravante para figurar no polo passivo da demanda, observa-se que alterar o decidido pelo acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta via recursal pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, vale assinalar que em casos análogos, nos quais figurou no polo passivo, além do Banco do Brasil S.A., o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), as Turmas da Primeira Seção do STJ assentaram o entendimento de que "a legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). No mesmo sentido: REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.162-1.163), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso fixados na origem, MAJORO, na forma do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.