ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.573-1.578) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.568-1.570) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante argumenta com a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.581-1.585), requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.568-1.570):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 1.512-1.519).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.468):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ATÍPICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 4.886/65. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 1.478-1.496), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou afronta aos arts. 1º, 27, 36, 37 e 43 da Lei n. 4.886/1965 e 52, 186, 927, 402, 422, 475 e 944 do CC, sustentando, em síntese, que, ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, a relação contratual havida entre as partes era de representação comercial. Aduziu, nesse contexto, que a rescisão do contrato pela recorrida não pode ser considerada por justa causa, fazendo jus às devidas indenizações previstas em lei, bem como às indenização pelos danos morais.<br>Ofereceram-se contrarrazões (fls. 1.501-1.508).<br>No agravo (fls. 1.527-1.544), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentadas contraminuta (fls. 1.550-1.556).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ao declarar a improcedência do pedido contido na presente ação de indenização por danos materiais e morais, o TJRS entendeu que (fls. 1.464-1.465):<br>A apelante, por sua vez, compreende a relação havida como sendo de representação comercial, razão pela qual pretende a aplicação das disposições da Lei nº 4.886/65, que preconiza o seguinte no art. 1º:<br> .. <br>Incabível, contudo, a aplicação da Lei nº 4.886/65 ao caso em comento, uma vez que ao se atentar para a definição acima exposta, em cotejo com o contrato firmado entre as partes, é nítido que não estamos diante de mediação para a realização de negócios mercantis, mas de um contrato de prestação de serviços atípico (evento 3, PROCJUDIC2, página 09).<br>Por meio dele, à apelante, foi atribuído o serviço de ofertar, para clientes pessoa jurídica, produtos e serviços relacionados a telefonia móvel, sendo remunerada, em face da falta de nomenclatura mais adequada, através de comissões. Nesse ponto, frise-se que o fato de uma das partes representar interesse de outra mediante pagamento de comissão, por si só, não caracteriza a relação contratual como sendo de representação comercial.<br>Ademais, além da oferta de produtos e serviços, a apelante também realizava a manutenção dos produtos no cumprimento das ordens de serviço da recorrida, o que leva à necessária a aplicação das normas gerais que regulam os contratos.<br>Cumpre destacar, também, que conforme observado pelo juízo a quo, a parte autora não desempenhava mediação de negócios mercantis com autonomia, mas havia alto grau de subordinação, inclusive no que diz respeito à gestão de sua carteira de clientes (cláusula 4.1 e 4.4, por exemplo - evento 3, PROCJUDIC2 - p. 11), o que não ocorre na representação comercial).<br> .. <br>Na mesma linha, analisando o contrato em questão, pode-se perceber que havia a estipulação de metas pela parte autora:<br> .. <br>Tal estipulação de metas foi corroborado com a prova testemunhal produzida:<br> .. <br>Nesse sentido, mantenho-me na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, no sentido de que os contratos como o presente não ostentam natureza de representação comercial, pois são, na realidade, contratações atípicas que reúnem características de variadas espécies contratuais, estando sujeitas às disposições gerais de contrato.<br>A Corte de origem reconheceu que, no caso concreto, o contrato celebrado entre as partes foi de prestação de serviços, sendo inaplicável as disposições da Lei n. 4.886/1965. Nesse contexto, destacou que, "descaracterizada a representação comercial, por consequência, não prosperam as pretensões vertidas na inicial, relacionadas às disposições da Lei da Representação Comercial" (fl. 1.466).<br>Nesses termos, para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer que a relação contratual havida entre as partes era de representação comercial, seria necessário reexaminar fatos e provas, bem como o contrato firmado entre as partes, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais interposta pela autora, ora agravante, contra a CLARO S.A., ora agravada, requerendo, em síntese: (i) a rescisão contratual com a condenação da ré ao pagamento de valores comissões e retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação comercial, (ii) a restituição de valores descontados indevidamente, (iii) a declaração de inexistência de débito, e (iv) a condenação da ré, ora recorrida, em indenização por danos morais. Os pedidos apontados na inicial foram sustentados com base na argumentação de que a relação contratual havida entre as partes era de representação comercial, o que teria sido demonstrado pelos instrumentos contratuais e aditivos acostados nos autos.<br>Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da recorrente, ora agravante. Nesse contexto, consignou que "os contratos como o presente não ostentam natureza de representação comercial, pois são, na realidade, contratações atípicas que reúnem características de variadas espécies contratuais, estando sujeitas às disposições gerais de contrato" (fl. 1.465). Concluiu assim pela inexistência de representação comercial no caso em apreço, ressaltando que, "descaracterizada a representação comercial, por consequência, não prosperam as pretensões vertidas na inicial, relacionadas às disposições da Lei da Representação Comercial" (fl. 1.466).<br>A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem foi no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se amolda às características da representação contratual, não se aplicando, consequentemente, as disposições da Lei 4.886/65. Dessa forma, a revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.061.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento no contrato firmado entre as partes e demais provas documentais trazidas aos autos, concluiu que não existiu relação de representação comercial, mas contrato de prestação de serviços. A pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, providências vedadas nesta Corte, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.169/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>Não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.