ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicio n al e competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar ato constritivo em ação executória.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do acórdão.<br>6. A parte recorrente não impugnou apropriadamente os fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentou razões insuficientes para infirmar as bases sobre as quais se assenta a conclusão da Corte estadual, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>7. "A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A fundamentação recursal deficiente, que não impugna adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, enseja a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos de crédito extraconcursal se restringe ao período de blindagem e apenas sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.318/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 343-352) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 337-338).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 800-805.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicio n al e competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar ato constritivo em ação executória.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do acórdão.<br>6. A parte recorrente não impugnou apropriadamente os fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentou razões insuficientes para infirmar as bases sobre as quais se assenta a conclusão da Corte estadual, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>7. "A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A fundamentação recursal deficiente, que não impugna adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, enseja a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos de crédito extraconcursal se restringe ao período de blindagem e apenas sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.318/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF (fls. 246-250).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7-A C/C ART. 49, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.101/05. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. DECISÃO CONFIRMADA.<br>1. Reconhecido o caráter extraconcursal do crédito exequendo, não há que se falar em prévio controle dos atos expropriativos do Juízo da Recuperação Judicial. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo Universal, em se tratando de crédito extraconcursal, é exclusivamente durante o período de blindagem e quando atingir bem capital, nos termos do art. 6º, § 7-A e art. 49, § 3º, ambos da Lei nº 11.101/05.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>DECISÃO CONFIRMADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 136-138 e 141-149).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 154-164), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo omissão quanto à tese de ofensa aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, "vez que é de competência do juízo universal apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, evitando que juízo diverso prejudique o concurso universal de credores" (fl. 158), e<br>(ii) caput dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, defendendo que "cabe tão somente ao juízo recuperacional o controle sobre todos os atos que possam refletir diretamente no patrimônio de empresa em recuperação judicial, tal como decidir sobre extraconcursalidade/concursalidade de crédito" (fl. 163).<br>No agravo (fls. 254-265), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 326-331.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Inicialmente, o TJGO frisou ser "ponto acobertado pela preclusão temporal e consumativa, posto que resolvida pela decisão inserta à mov. 74" (fl. 54), a questão relativa à natureza extraconcursal do crédito.<br>Nesse contexto, com fundamento no que decidido no CC n. 191.533/MT (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024), a Corte estadual concluiu que "o Juízo responsável pela condução do processo de recuperação judicial pode, tão somente, durante o stay period suspender constrições que recaiam sobre bens capitais, em se tratando de crédito não submetido à recuperação judicial" (fl. 54).<br>Consignou a "necessidade de observar as modificações impostas pela Lei nº 14.112/2.020", e que "não há mais espaço para compreender que o Juízo Universal tem competência para impedir que credor de crédito extraconcursal fique inviabilizado de receber o montante que lhe é devido" (fl. 56).<br>Ressaltou ainda que, "em casos como tais, o que deve ser observado, com muito mais rigor, é o princípio da menor onerosidade da execução, além da utilização do instrumento de cooperação entre os Juízos, conforme dispõe a parte final do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/05" (fl. 56).<br>No julgamento dos embargos de declaração, afastando a tese de omissão acerca da apontada inobservância do caput dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, a Justiça local destacou que "a questão relativa à competência do Juízo Universal foi devidamente enfrentada" e que "o que houve, na realidade, foi a incidência de outros dispositivos ao caso em testilha, mais especificadamente os arts. 49, § 3º c/c art. 6º, §§ 4º e 7-A, todos da Lei n. 11.101/05" (fl. 148).<br>Assim, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, o fundamento do acórdão recorrido acerca da preclusão do debate em torno da natureza extraconcursal do crédito não foi impugnado no recurso especial. E ainda, tanto o comando normativo dos dispositivos indicados como violados (caput dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005) quanto as razões apresentadas em sede especial são insuficientes para infirmar as bases sobre as quais se assenta a conclusão da Corte estadual.<br>Referida circunstância, característica da fundamentação recursal deficiente, enseja a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, a título meramente argumentativo e partindo da premissa da extraconcursalidade do crédito executado, registra-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência n. 191.533/MT, conforme a ementa do referido julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.<br> .. <br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.<br>4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br> .. <br>(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024 - destaquei.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br> .. <br>2. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. Precedente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO. INOVAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. EXCUSSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>3. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.318/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 337-338), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.