ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.959-1.965) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.953-1.955).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "O que se busca é a devida aplicação do art. 85 §§ 2º, 8º e 20 DO CPC em razão da atuação da agravante durante o período contratado, até quando houve a rescisão imotivada por parte da agravada" (fl. 1.963).<br>Aduz que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.969-1.976).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.953-1.955):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.902-1.903).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.662):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SUSCITADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ACOLHIMENTO. PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA, PROPORCIONALMENTE ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO. INVIABILIDADE, ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NAQUELA HÁ TÍTULO JUDICIAL FIXANDO A VERBA HONORÁRIA. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.732-1.733).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.746-1.759), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC/2015 e 22 da Lei n. 8.906/1994.<br>Defendeu, em síntese, que "O juízo de origem claramente deixou de observar que no anexo contratual, há menção expressa ao direito do advogado em perseguir os honorários sucumbenciais em ações ativas típicas, exatamente o caso dos autos" (fls. 1.751-1.752).<br>Aduziu que "a parte recorrida retirou da recorrente qualquer possibilidade do aludido recebimento, uma vez que todos os processos foram retirados do seu patrocínio" (fl. 1.752).<br>No agravo (fls. 1.911-1.917), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.921-1.928).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente ao direito do advogado de perseguir os honorários sucumbenciais, a Corte de origem concluiu que (fl. 1.666, grifei):<br>Bem verdade é que aos advogados se assegura o direito a perseguir os honorários de sucumbência, em rateio com os demais que atuaram (antes ou sucedendo-os), pois lhes pertencem (arts. 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).<br>Não é possível, contudo, descuidar de que deverão fazê-lo demonstrando já ter nascido o seu direito, vale dizer, que já foi fixada de forma definitiva a remuneração no processo em que atuaram.<br>Em outras palavras, assentou o Desembargador Edir Josias Silveira Beck, relatando seu voto em julgamento de caso semelhante realizado perante a Primeira Câmara de Direito Civil deste Tribunal, que ".. O direito da autora, portanto, não nasceu no momento em que ocorreu a revogação dos poderes antes do término da ação, como por ela afirmado, mas sim poderá surgir quando da possibilidade de "perseguir os honorários de sucumbência" que vierem a ser fixados no processo em que atuou, recebendo parte destes na forma de "rateio" entre os advogados ou sociedades de advocacia que tenham atuado no feito, na forma dos itens 8.4 e 8.8 acima indicados" (Apelação Cível n. 5000623-22.2023.8.24.0036, j. em 07.12.2023).<br>Com efeito, na exordial da presente demanda deixou de ser provado que houve êxito naquela ação e de que há título judicial contemplando honorários sucumbenciais.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "na exordial da presente demanda deixou de ser provado que houve êxito naquela ação e de que há título judicial contemplando honorários sucumbenciais" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão agravada não merece reparo algum.<br>Como registrado na decisão recorrida, o Tribunal de origem entendeu que o direito do advogado ao rateio dos honorários de sucumbência ainda não foi constituído, dado que, "na exordial da presente demanda ,  deixou de ser provado que houve êxito naquela ação e  ..  que há título judicial contemplando honorários sucumbenciais" (fl. 1.666).<br>A revisão da conclusão do Tribunal a respeito da inexistência de sucumbência demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Vale esclarecer que os precedentes transcritos no agravo interno e no especial não guardam relação fática com a presente demanda, pois os referidos precedentes se aplicam exclusivamente a situações de destituição unilateral e imotivada do advogado sob contrato exclusivamente de risco, isto é, em que sua remuneração se daria unicamente pela sucumbência da parte vencida, não sendo esse o caso dos autos , em que há a previsão de honorários contratuais, conforme segue (fl. 1.965 - grifei):<br>Registra-se, de início, não se olvidar que ações desta natureza são cabíveis para assegurar o recebimento da verba honorária em contratos de prestação de serviços advocatícios fulcrados exclusivamente no "risco", de modo que, em havendo êxito na demanda, a verba é devida ao profissional proporcionalmente ao trabalho desempenhado. Nesse sentido, aliás, são os diversos precedentes da Corte Superior colacionados pela parte autora.<br>Ocorre que na hipótese destes autos está-se diante de situação diversa; são outras as premissas: o escritório era remunerado por atos, fases e peças processuais, além de remuneração mensal pela gestão dos processos.<br>Noutro ponto, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Por fim, quanto à decisão monocrática de relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI proferida no REsp n. 2.220.719/SC e apontada como "fato novo" na petição de fls. 1.980-1.981, cabe esclarecer que este colegiado somente se vincula a precedentes qualificados e à jurisprudência dominante, o que não é o caso daquela decisão unipessoal.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.