ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Deserção recursal e configuração de dano moral indenizável decorrente de vícios construtivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial, afasta-se a deserção.<br>4. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando há o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial. 2. O dano moral por vícios de construção exige comprovação de situação que extrapole o mero inadimplemento contratual, configuradora de excepcional violação dos direitos da personalidade."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.291 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 874-879) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do especial em razão de sua deserção (fls. 851-852).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 866-868)<br>Em suas razões, a parte agravante defende o afastamento do referido óbice, tendo em vista que "o recurso especial foi protocolado na origem com o comprovante de pagamento das custas, conforme comprovante de fls. 799" (fl. 876).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 882-889), requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a condenação da agravante às penas por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Deserção recursal e configuração de dano moral indenizável decorrente de vícios construtivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial, afasta-se a deserção.<br>4. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando há o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial. 2. O dano moral por vícios de construção exige comprovação de situação que extrapole o mero inadimplemento contratual, configuradora de excepcional violação dos direitos da personalidade."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.291 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.<br>VOTO<br>Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial (fls. 766 e 799), afasta-se a deserção, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de demonstração de ofensa à lei federal, da incidência da Súmula n. 7 e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 744):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Vício construtivo. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Cerceamento de defesa - Não caracterizado. Danos morais - Configuração - Laudo pericial conclusivo no sentido de que os danos constatados no imóvel não são decorrentes da falta de manutenção ou mau uso, mas tem procedência construtiva. Transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. Valor de R$ 10.000,00 se mostra adequado. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 803-807).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 753-765), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, sustentando a inexistência de dano moral indenizável decorrente dos vícios construtivos e o excesso do valor arbitrado a esse título.<br>No agravo (fls. 822-826), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 829-834).<br>A insurgência merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por ROSEMARY DA SILVA ARAÚJO COELHO contra DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, visando à reparação de danos físicos no imóvel adquirido por meio da instituição financeira, ao ressarcimento dos valores já desembolsados na realização de parte dos consertos necessários e à indenização por danos morais.<br>Em primeira instância, não foram reconhecidos os danos morais alegados, sendo julgada "parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos materiais" (fl. 710).<br>Na oportunidade, o Juízo de primeiro grau destacou que (fl. 709):<br>Os vícios de construção comprovados nos autos são de menor extensão do que restou relatado na inicial e não tornaram o imóvel sem condições de uso e de habitação.<br>As condições do imóvel não colocaram em risco a vida ou a saúde da autora, não atingindo sua dignidade ou sua paz.<br>A doutrina e a jurisprudência pátria firmaram o entendimento segundo o qual somente a agressão aos direitos da personalidade que exacerba a naturalidade dos fatos da vida merece ressarcimento.<br>Interposta a apelação pela autora, a Corte estadual reconheceu o dano moral no caso concreto, consignando tão somente que (fls. 746-747):<br>A evidência, cuida-se de hipótese que extrapola a seara do mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, caracterizando verdadeiro abalo moral, na medida em que a autora foi impedida de usar e gozar da integralidade do imóvel adquirido.<br>Embora os vícios constatados pela perícia não impeçam o uso do imóvel, não restam dúvidas de que limitam sua funcionalidade, notadamente diante da constatação de umidade, infiltração e mofo nos cômodos que podem deteriorar a estrutura do imóvel e os móveis nele acomodados.<br>Entretanto, consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.955.291 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022; e AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.<br>Ausente, na presente hipótese, a demonstração de situação excepcional que tenha implicado expressiva e atípica ofensa ao direito da personalidade da parte agravada, de modo a extrapolar a esfera do mero inadimplemento contratual, não há falar em lesão extrapatrimonial indenizável.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 851-852), para CONHECER do agravo nos próprios autos e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais e restabelecer a sentença de fls. 702-711.<br>É como voto.