ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s) pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 394-395).<br>Em suas razões (fls. 399-402), a parte agravante alega que (fl. 400):<br> ..  da leitura da decisão denegatória do recurso especial, em confronto com as razões do Agravo em Recurso Especial, é possível verificar que a Agravante impugnou cada qual dos fundamentos adotados pelo Presidente do Tribunal a quo, especialmente as súmulas mencionadas no despacho ora recorrido.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 407-408), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s) pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 116):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DECENDIAL. INDEVIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 16 DA SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem o acréscimo dos juros moratórios (AgInt no AR Esp n. 1.926.186/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23-10-2023, D Je 27-10-2023) (sem grifo no original).<br>Os embargos de declaração da recorrida foram acolhidos (fl. 280):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MULTA DECENDIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO REFORMADA PELO COLEGIADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DETERMINADA NA SENTENÇA. TEMA NÃO DEVOLVIDO NO APELO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. COISA JULGADA OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Os aclaratórios da recorrente foram rejeitados (fls. 300-302).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 317-332), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou<br>(i) dissídio jurisprudencial, porque (fls. 324-326):<br> ..  mesmo que se considere que a matéria se encontra preclusa, importante trazer à colação que a questão de juros de mora se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, inclusive de ofício.<br>De acordo com a jurisprudência pacifica do STJ, a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto, os juros de mora, é o que determina o artigo 412 do Código Civil.  .. <br>Portanto, o título executivo, que já fez coisa julgada, é cristalino quando determina a aplicação de multa decendial, limitada a obrigação principal, sem acréscimo de juros, por se tratar de verba acessória. Não há determinação de que sobre o cômputo da multa deveria incidir juros de mora.<br>(ii) ofensa ao art. 412 do CC, pois (fl. 326):<br>Todas as Turmas desse Colendo Superior Tribunal possuem decisão assente de que a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros  .. <br>O recurso especial não foi admitido em virtude de incidência das Súmulas n. 7, 83, 211 do STJ, e 282 e 284 do STF (fls. 350-352).<br>No agravo (fls. 362-364), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 370-373).<br>Examino as alegações.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, incidindo no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Ainda, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>A Corte local entendeu que (fls. 278-279):<br>É que, como apontado pela parte embargante, o tema - multa decendial - encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada.<br>Pois bem. Segundo se infere dos autos, o acórdão exarado por esta Quinta Câmara de Direito Civil, que reformou, em parte, a sentença proferida na origem, embora tenha limitado a multa decendial ao valor da obrigação principal, observado os termos do artigo 412 do Código Civil, nada teceu sobre a determinação contida na sentença quanto a incidência de juros de mora.<br>E assim não se fez poque esse tópico - juros de mora -, não foi devolvido à apreciação do Órgão Colegiado, já que a parte interessada pelo seu afastamento - seguradora -, apenas impugnou a aplicabilidade da multa decendial, quedando-se silente sobre esse ponto no recurso por si interposto. Portanto, uma vez operada a coisa julgada, não cabe nova discussão acerca da incidência ou não dos juros de mora e da correção monetária no cálculo da multa decendial.<br>Assim, a alegação de não incidência de juros de mora não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ no caso .<br>Ainda, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 412 do C C - segundo o qual "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese coisa julgada.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 394-395) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.