ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 428-431) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 423-425).<br>Em suas razões, a parte alega que "não é preciso resolver fatos e provas para se responder à controvérsia, sobretudo porque estas questões estão delineadas expressamente no bojo do acórdão recorrido, assim como na r. sentença, e se restringe exclusivamente à questão de direito" (fl. 429).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 436-438), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 423-425):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 405-407) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 400- 401).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 409-412.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 372-374).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 298):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. TESE RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA QUANTIA ACORDADA EM VIRTUDE DA MORA DO DEVEDOR EM REALIZAR O DESMEMBRAMENTO REGISTRAL DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIDA. VALOR QUE INTENTA PAGAR EM MONTANTE INFERIOR AO DÉBITO. ART. 336 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RECUSA SEM JUSTA CAUSA POR PARTE DOS APELADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. PLEITO RECURSAL DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. ACOLHIDO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 545, § 1º, do CPC. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 325-335).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 344-349), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 224, I, e 332 do CC, aduzindo que não foi implementada a condição para a realização do pagamento (escrituração definitiva do imóvel).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A Corte local assim decidiu a questão do pagamento (fls. 305-306):<br>E malgrado a parte apelante alegue que a falta de pagamento decorreu da inércia da parte apelada quanto à alteração no registro do imóvel relativa ao desmembramento do bem para posterior inclusão da averbação concernente à sua venda, certo é que também inexistem nos autos quaisquer provas nesse sentido. Durante toda a instrução probatória anterior à prolação da sentença, a parte autora limitou-se a arguir a impossibilidade de pagamento do valor devido em virtude da existência de penhora judicial sobre o bem adquirido, a qual teria sido baixada em 05.09.2006 (fls. 108/113). Quanto à alegada impossibilidade de registro adequado do bem adquirido, limitou-se a anexar cópia do levantamento para desmembramento de fl. 146, o qual é incapaz, por si só, de ensejar o reconhecimento da mora dos alienantes do bem no cumprimento de suas obrigações contratuais. Nesse ponto, ressalte- se que poderia a parte autora valer-se e outros documentos no intuito de corroborar suas alegações, tais como, a título meramente exemplificativo, certidão de ônus atualizada do imóvel sob análise. Todavia, mais uma vez, deixou de apresentar elementos probatórios suficientes ao robustecimento de suas alegações.<br>Dessa forma, entende-se que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 I, do CPC1, especialmente quanto à adequação do valor que pretende pagar (R$ 57.500,00 cinquenta e sete mil e quinhentos reais), nos termos exigidos pelo já anteriormente transcrito art. 336 do CPC.<br>Logo, não há que se falar em recusa sem justa causa por parte do apelado, nos termos do art. 335, I, do CPC.<br>Sendo a pretensão da parte recorrente unicamente de reexame de fatos, o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 400- 401) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da ausência de prova das alegações da parte recorrente, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual.<br>É como voto.