ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 580-589) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 573-576) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante argumenta com a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 593).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 573-576):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 534-538).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 493-494):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. DIVISÃO DOS PREJUÍZOS. LIMITES DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORRIGIDOS. 1- O artigo 96 da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) é explícito no sentido de que os riscos no contrato de parceria rural serão partilhados, isolado ou cumulativamente, entre os contratantes, em outros termos, significa que os prejuízos deverão ser divididos na medida da pactuação do contrato. 2- Nos casos em que o ato ilícito decorre de atividades de risco para direitos de outrem, tais como a exploração de cana-de-açúcar, por ser altamente suscetível à combustão e risco potencial às propriedades vizinhas e ao meio ambiente, sua responsabilidade será a objetiva, cujo dever de indenizar dispensa a comprovação de dolo ou culpa (art. 927, § único do CC). 2- Demonstrado o ato nexo de causalidade entre o incêndio e os danos causados configura-se a obrigação do causador do ilícito de reparar o prejuízo. 3 - O montante arbitrado, a título de indenização por dano moral, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com observância dos nortes principiológicos didático-pedagógico, se mostrou razoável e proporcional. 4- Na ausência de previsão contratual do índice de correção monetária deve ser aplicado o INP-C, com a observância de que o Manual Técnico utilizado como parâmetro dos custos de efetivação da plantação também deve estar atualizado. APELAÇÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.<br>No recurso especial (fls. 499-513), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou afronta aos arts. 186 e 927 do CC e 96, I, da Lei n. 4.504/1964, sustentando, em síntese, que não há falar em responsabilidade objetiva e que fatores climáticos foram a causa do fato (incêndio), o que configuraria excludente de responsabilidade. Aduziu ainda que a parceria agrícola pressupõe a reciprocidade de prejuízos e riscos.<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 531).<br>No agravo (fls. 542-556), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 561).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ao declarar a procedência do pedido contido na presente ação indenizatória, o TJGO entendeu que (fls. 488-489):<br>No caso, como bem pontuado na sentença, ficou incontroverso que o início do incêndio se deu durante a colheita de plantação de cana-de-açúcar, no dia 13/08/2012.<br>Depreende-se, ainda, da perícia técnica realizada em Juízo (mov. 88) que ficou constatado que o incêndio, iniciado na plantação de cana-de-açúcar na Fazenda Nevada, se espalhou e ocasionou os prejuízos nas seringueiras de propriedade do apelado, além de ter causado alterações no solo.<br>Desta maneira, a despeito do esforço argumentativo da apelante de ter adotado todos os cuidados técnicos necessários para prevenir e combater do incêndio, observa-se que os meios praticados não foram suficientes para impedir os danos ocasionados na cultura de seringueiras, tampouco o isenta de sua responsabilidade em razão da sua atividade de risco.<br>Assim, sob a ótica da teoria do risco, pelo fato da recorrente exercer atividade que implica em risco, impõe-se sua responsabilização civil objetiva, mormente porque não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, segundo a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>A Corte de origem reconheceu que, no caso concreto, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o incêndio e os danos causados, configurando a obrigação da recorrente de reparar os prejuízos sofridos pelo recorrido. Nesse contexto, destacou que, "sob a ótica da teoria do risco, pelo fato da recorrente exercer atividade que implica em risco, impõe-se sua responsabilização civil objetiva, mormente porque não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor" (e-STJ fl. 1.689).<br>Nesses termos, para reformar o acórdão, a fim de reconhecer a inexistência de responsabilidade pelo evento, com o consequente afastamento do dever de indenizar, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO HAVENDO OMISSÃO NA DECISÃO QUE TRATA DA QUESTÃO DE MODO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO RECORRENTE. MUDANÇA DA VERSÃO DA AUTORA QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA NA ORIGEM. QUESTÃO QUE DEPENDE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO, O QUE NÃO É DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCÊNDIO EM CANAVIAL. ATIVIDADE DE RISCO DESENVOLVIDA PELO RÉU. OCORRÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO ROMPIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.358.073/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DECRETO ESTADUAL 8.468/1976. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br> .. <br>3. Quanto à ofensa aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e 942 do Código Civil, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que, comprovada a ocorrência do dano e a atividade de risco desenvolvida pela recorrente, configura-se a responsabilidade objetiva e solidária. A incursão no contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.692.018/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 11/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA AMBIENTAL. QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INFRATOR. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.<br> .. <br>III - In casu , rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter sido a Agravante a responsável pelos danos ambientais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 479.026/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)<br>No que respeita à afirmação de que a existência de parceria agrícola entre as partes pressupõe a reciprocidade de prejuízos e riscos, o Tribunal de origem, após análise dos elementos acostados aos autos, assentou que (fl. 485):<br>No caso em apreço, observa-se das cláusulas sexta, oitava e nona do pacto (mov. 215- doc. 2) que o outorgado, ora apelante, ficou responsável, exclusivamente, pelo uso inadequado da área objeto do contrato, pela proteção do solo e dos recursos naturais existentes na propriedade, além da responsabilização por qualquer dano ambiental.<br>Desse modo, vê-se que nas referidas cláusulas que os riscos inerentes aos danos no solo e na vegetação da propriedade, integrante do contrato, eram de atribuição apenas do apelante, portanto, não há que se falar em divisão desses prejuízos entre os parceiros rurais em respeito ao limite contratual.<br>Nesse contexto, consignou que "vê-se que nas referidas cláusulas que os riscos inerentes aos danos no solo e na vegetação da propriedade, integrante do contrato, eram de atribuição apenas do apelante, portanto, não há que se falar em divisão desses prejuízos entre os parceiros rurais em respeito ao limite contratual" (fl. 486).<br>Rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria rever o contrato, o que é vedado em recurso especial em virtude da Súmula n. 5 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, cuida-se, na origem, de ação indenizatória interposta pelo autor, ora agravado, contra a empresa agravante, requerendo, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como sua responsabilização por dano moral.<br>Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos.<br>O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso da empresa recorrente apenas para alterar o índice de correção monetária.<br>Quan t o à responsabilidade civil da ora agravante, consignou que, "a despeito do esforço argumentativo da apelante de ter adotado todos os cuidados técnicos necessários para prevenir e combater do incêndio, observa-se que os meios praticados não foram suficientes para impedir os danos ocasionados na cultura de seringueiras, tampouco o isenta de sua responsabilidade em razão da sua atividade de risco" (fl. 489). Concluiu assim pela procedência dos pedidos indenizatórios, ressaltando que, "sob a ótica da teoria do risco, pelo fato da recorrente exercer atividade que implica em risco, impõe-se sua responsabilização civil objetiva, mormente porque não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, segundo a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl. 489).<br>A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO HAVENDO OMISSÃO NA DECISÃO QUE TRATA DA QUESTÃO DE MODO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO RECORRENTE. MUDANÇA DA VERSÃO DA AUTORA QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA NA ORIGEM. QUESTÃO QUE DEPENDE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO, O QUE NÃO É DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCÊNDIO EM CANAVIAL. ATIVIDADE DE RISCO DESENVOLVIDA PELO RÉU. OCORRÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO ROMPIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.358.073/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DECRETO ESTADUAL 8.468/1976. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br> .. <br>3. Quanto à ofensa aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e 942 do Código Civil, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que, comprovada a ocorrência do dano e a atividade de risco desenvolvida pela recorrente, configura-se a responsabilidade objetiva e solidária. A incursão no contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.692.018/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 11/3/2019.)<br>No mais, o acórdão recorrido entendeu que, apesar da existência de parceria agrícola entre as partes, não seria possível a partilha de riscos entre as partes, uma vez que as cláusulas do contrato pactuado previu exclusivamente à ora agravante a responsabilidade pelos riscos inerentes aos danos no solo e na vegetação da propriedade integrante do contrato.<br>Nesse contexto, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria rever o próprio contrato entabulado entre as partes, o que é vedado em recurso especial em virtude da Súmula n. 5 do STJ.<br>Não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.