ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 719-720).<br>Em suas razões (fls. 724-734), a parte agravante alega que "apresentou, de maneira específica e detalhada, a argumentação sobre a necessidade de conhecimento do recurso especial interposto" (fl. 728).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 738-742.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 608):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na ação reivindicatória deve a parte autora provar a propriedade do bem, a posse injusta exercida pela parte ré e a individualização do bem. No entanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária em sede defensiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 639-643).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 645-661), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.208, 1.228 e 1.238 do CC, porque "a posse do recorrido, ao longo de todo o período alegado, foi precária, derivada de um suposto contrato verbal de compra e venda firmado com a irmã do recorrente, ex-esposa deste. Essa relação jurídica não pode ser considerada como posse com intenção de domínio, uma vez que o próprio recorrido reconhecia a dependência de uma formalização posterior do negócio jurídico. Assim, qualquer ocupação do imóvel pelo recorrido esteve sempre condicionada à tolerância da proprietária formal à época, não havendo atos que demonstrem o exercício da posse com ânimo de dono" (fl. 656);<br>(ii) art. 1.647, I, do CC, pois "a ex-esposa do recorrente alienou o imóvel ao recorrido sem qualquer anuência do cônjuge, que residia no exterior à época dos fatos. Essa ausência de consentimento torna o negócio jurídico absolutamente nulo, nos termos da legislação" (fl. 657);<br>(iii) arts. 1.022 e 1.025 do CPC, tendo em vista que "o recorrente demonstrou que o acórdão deixou de enfrentar questões cruciais, como a nulidade do contrato de compra e venda verbal, e a precariedade da posse exercida pelo recorrido" (fl. 658).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 678-685).<br>No agravo (fls. 687-696), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 700-711.<br>Examino as alegações.<br>Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 611-613):<br>O réu comprovou que adquiriu de sua irmã H. o imóvel desde 2002, por meio de contrato verbal, como se denota da ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer nº 0064391-39.2009.8.12.0001, que fora julgada procedente.<br>Pela análise da ação citada, verifica-se que não se trata de mera permissão ou tolerância, pois a Sra. H., na contestação, ratificou que o imóvel foi vendido e que o réu havia pago quase a sua totalidade.<br>Não obstante, as testemunhas ouvidas em juízo também relataram que são vizinhos do réu a mais de 15 anos, bem como durante todo esse período avistaram o requerido cuidando e utilizando o referido imóvel para moradia (fls. 511-512).<br>Desse modo, independente se o réu era parente do autor, ou ainda que fosse um desconhecido, estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, que é a posse ininterrupta por quinze anos e sem oposição, inclusive sem a necessidade de título ou boa-fé.<br>Com essas considerações, tenho que improcede o pedido formulado na inicial da presente demanda reivindicatória, uma vez que a posse exercida pelo réu é justa e, ainda, porque o demandante, quando do ajuizamento da demanda, no ano de 2017, já encontrou consolidados todos os requisitos para a aquisição, por parte do réu, da aquisição do domínio via usucapião.<br> .. .<br>Ademais, embora a Sra. H. tenha vendido imóvel sem a outorga uxória do seu esposo, ora autor, como estão preenchidos os requisitos da usucapião pelo réu, sobre essa questão não cabe mais discussão.<br>Por fim, como ressaltado pelo sentenciante, deve ser considerado que na ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento de n.º 0064391-39.2009.8.12.0001 (apensa), que o requerido moveu em desfavor de H. J., foi julgada procedente para o fim de determinar que esta procedesse a transferência do imóvel  ..  ao requerido, sendo certo que tal feito transitou em julgado em 15/12/2017.<br>Então, presentes os requisitos da usucapião, por consequência, resta prejudicada a análise do pedido de reivindicatória.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local ainda assinalou (fl. 642):<br>Todas as questões alegadas foram devidamente analisadas, quais sejam, de venda sem outorga uxória e posse precária.<br> .. .<br>É que, para ser reconhecida a usucapião extraordinária, não é necessário a prova de título ou boa-fé. Então, no caso, não faz diferença se foi realizado ou não o contrato, se comprovado o prazo da usucapião se interrupção ou oposição (art. 1.238, CC).<br> .. .<br>Inclusive, o embargante alegou que não tinha conhecimento que o imóvel estava em posse do imóvel, de modo que não há falar em mera permissão ou tolerância.<br>Verifica-se, então, que o acórdão embargado analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso e discorreu expressamente sobre os pedidos realizados.<br>Logo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos legais.<br>No mais, cabe destacar que, segundo a jurisprudência do STJ, "a usucapião extraordinária, nos termos art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé" (REsp n. 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 7/5/2019).<br>De tal modo, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - a fim de verificar a inércia da parte ora agravante e a presença dos requisitos da usucapião extraordinária - exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confiram-se:<br>RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé.<br>2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 499.882/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. .<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.933/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 719-720) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.