ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.050-2.055) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 2.041-2.046).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a demanda versa sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da rescisão antecipada do mandato, não havendo qualquer pedido formulado quanto à honorários contratuais" (fl. 2.053).<br>Aduz que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Sustenta que a aplicação da Súmula n. 284/STF pela Corte de origem decorreu de "clara usurpação de competência" (fl. 2.054).<br>Ao final, ped e a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.058-2.065), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.041-2.046):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 1.995-1.996).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.793-1.794):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. 2. RECURSO DO BANCO RÉU. 2.1. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, JULGADOS POR ESTA CORTE, QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA JULGAR LIDES DESTA MATÉRIA. 2.2. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, RELEVÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.3. MÉRITO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO FORA IMOTIVADA. LEGALIDADE NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036). 2.3.1. PACTO QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE HONORÁRIOS AD EXITUM. DISTINÇÃO ENTRE O CASO E A JURISPRUDÊNCIA SUSCITADA NOS FUNDAMENTOS INICIAIS. 2.3.2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VERBA SUCUMBENCIAL. REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DEVIDA PELO CLIENTE, EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO DO SERVIÇO JURÍDICO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA, EM DECORRÊNCIA DA DERROTA NA LIDE, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. 2.3.3. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ASSEGURASSE A ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU QUE ERA DEVIDA TOTALMENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO CONTRATADO. 2.3.4. OUTROSSIM, DEMANDA ORIGINÁRIA NA QUAL NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO OCORRIDO, POIS INEXISTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFERIDA VERBA NA EXECUÇÃO PRIMEVA. VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE REVELA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO PATROCINADOR. PRECEDENTES. NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. 3. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DE EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LISTADA NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Como demonstrado, o contrato firmado entre a sociedade advocatícia autora e a instituição financeira previa a remuneração convencional por fase processual, além do pagamento da denominada "cota de manutenção". Logo, ainda que possa parecer que a remuneração pactuada é módica e não reflete o trabalho efetivamente desempenhado, fato é que, diante da liberalidade das partes em contratar nos termos que desejarem, o escritório de advocacia submeteu-se a essa forma de remuneração, por vontade própria. Acresce-se, ainda, que, muito embora a cláusula 8.4 do contrato (acima citada) determine que a remuneração contratual não obsta que o escritório persiga os honorários de sucumbência, é certo que tal previsão se mostra deveras genérica e não possui o condão de assegurar a verba sucumbencial ao causídico contratado, tampouco de maneira exclusiva.  ..  Assim, tem-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu, não é automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o pagamento do montante.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.813-1.818).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.835-1.848), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente deduziu dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015 e 22 da Lei n. 8.906/1994.<br>Alegou que "a recorrente opôs embargos de declaração com efeitos de prequestionamento e visando eliminar, especialmente, omissão quanto aos precedentes desta Corte" (fl. 1.838).<br>Asseverou que "O que se busca na presente demanda é o arbitramento dos honorários sucumbenciais, que a parte recorrente foi OBSTADA de receber em razão do encerramento/rescisão do contrato de prestação de serviços" (fl. 1.841).<br>Defendeu que "a rescisão imotivada, pelo mandante, do contrato de honorários advocatícios, impedindo que o profissional receba remuneração pelo êxito, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento dessa verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado" (fl. 1.844).<br>No agravo (fls. 2.003-2.009), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.014-2.020).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF.<br>Relativamente ao direito do advogado de perseguir os honorários sucumbenciais, a Corte de origem concluiu que (fls. 1.785-1.989, grifei):<br> .. <br>Do exposto, depreende-se que os honorários convencionais, ou contratuais, são aqueles livremente acordados entre constituído e constituinte, em contrato escrito, para fins de contraprestação do serviço prestado, e, via de regra, independem do resultado da demanda. Já, os honorários sucumbenciais são aqueles arbitrados pelo Magistrado, segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil, como resultado do julgamento da lide, onde o "perdedor" deve pagar ao advogado do "vencedor" um montante a ser definido pelo Sentenciante para fins de compensação pela derrota na discussão.<br>Acrescenta-se, ainda, que a verba honorária sucumbencial é fixada a partir do princípio da causalidade, o qual determina que a referida verba deve recair sobre quem deu causa à ação, ou seja, "Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 349).<br>Logo, em termos gerais, entende-se que a verba honorária sucumbencial somente será devida quando decretada pelo Magistrado responsável pelo julgamento da lide em decisão que enseje tal condenação.<br>Outrossim, não se descuida a existência de uma espécie contratual de honorários, denominada , através da qual as partes contratantesad exitum (cliente e advogado) convencionam que a remuneração do causídico se dará apenas com o resultado favorável ao contratante, de modo que o advogado assume os riscos do litígio.<br>Em casos tais, o direito decorre da necessidade de se remunerar o advogado pelo trabalho efetivamente desempenhado até a rescisão, dada a possibilidade de que a derrota do contratante na ação - que, por ter sido privado de atuar, não tenha podido evitar - resulte no não arbitramento de honorários sucumbenciais que o causídico destituído pudesse ratear com aqueles que o sucederam.<br>Partindo-se dessas premissas, passa-se a analisar, novamente, o caso concreto.<br>Ao revés do que vem entendendo esta Corte de Justiça nos casos envolvendo a mesma contratação e as partes aqui litigantes, não observo que os pactos firmados (tanto o contrato original n. 2008/0425 (7421) SL, quanto o emergencial n. 2015.7421.3066), se tratem de espécie contratual ad exitum.<br>Isso porque ambas as contratações a que o escritório se submetera perante a instituição financeira estabelecem expressamente a forma de remuneração da prestação do serviço, que aconteceriam por fase processual. Veja-se o teor das cláusulas contratuais e a forma de remuneração prevista (EVENTO 1, contrato 5, grifou-se):<br> .. O<br>corre que, compulsando-se a petição inicial da presente demanda, denota- se que, com relação aos honorários contratuais e à "cota de manutenção", não há qualquer insurgência por parte do escritório de advocacia autor. A irresignação da sociedade advocatícia restringe-se aos honorários de sucumbência que alega ter deixado de auferir nas lides que patrocinava em favor do Banco do Brasil S. A.<br>Todavia, relativamente aos honorários de sucumbência, conforme visto anteriormente, estes somente podem ser fixados pelo Magistrado julgador, em decorrência do julgamento da lide, cabendo ao "perdedor" arcar com tal verba. Ou seja, a verba sucumbencial não é remuneração devida pelo cliente do causídico em razão da contratação para a prestação do serviço. É, na realidade, uma compensação dada pelo litigante vencido ao advogado da parte vencedora, gerada pelo resultado da demanda.<br>Nesse sentido, questiona-se: como poderia o próprio cliente ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se tal verba, por expressa determinação legal (art. 85, caput, do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), é devida pela parte contrária, "perdedora" da ação originária  Penso que não pode.<br>Mesmo porque, na hipótese, como visto na cláusula 8.4, em momento nenhum há a previsão de direito ao recebimento da verba sucumbencial ou, que tal fosse pago pela instituição financeira aos patrocinadores, seja de maneira antecipada ou subsidiária. Em verdade, o pacto apenas assegura o direito de contra os reais devedores, e, tão somente, persecução da verba por óbvio, nas demandas vencidas pelo Banco. Veja-se, novamente (EVENTO 1, contrato 5, grifou-se):<br> .. <br>Logo, uma vez que o presente caso não trata de contrato de honorários ad exitum, é curial realizar-se o distinguishing em relação às jurisprudências citadas pelo autor para defender seu direito ao percebimento da verba sucumbencial.<br>Os precedentes invocados pela sociedade advocatícia autora versam sobre casos em que a remuneração pelos serviços jurídicos dar-se-ia exclusivamente por verbas sucumbenciais, o já mencionado contrato ad exitum (ou contrato de risco). Nesses casos, há sim a configuração de uma abusividade no ato de rescindir unilateralmente o pacto, visto que, via de regra, o escritório submetido a tal espécie contratual labora por vários anos, a fim de garantir o sucesso na demanda, contudo é retirado abruptamente do patrocínio da lide, sem lhe ser assegurado o percebimento de qualquer remuneração. Nesses casos, é pacífico nas Cortes de Justiça, inclusive na Corte Superiora, que surge o direito ao arbitramento judicial dos honorários, pelo serviço efetuado.<br> .. <br>Entretanto, repito incansavelmente: a presente hipótese é diferente da apresentada nos precedentes invocados porque o presente contrato não trata de contrato ad exitum, a remuneração do escritório de advocacia autor não era exclusivamente sucumbencial!<br>Como demonstrado, o contrato firmado entre a sociedade advocatícia autora e a instituição financeira previa a remuneração convencional por fase processual, além do pagamento da denominada "cota de manutenção". Logo, ainda que possa parecer que a remuneração pactuada é módica e não reflete o trabalho efetivamente desempenhado, fato é que, diante da liberalidade das partes em contratar nos termos que desejarem, o escritório de advocacia submeteu-se a essa forma de remuneração, por vontade própria.<br> .. <br>Assim, tem-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu , não é automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o pagamento do montante.<br>Nada obstante, faz-se outra indagação: de que forma haveria direito do advogado em perceber verba sucumbencial se a lide que patrocinava ainda não teve encerramento  Penso que não existe tal direito, ao menos por ora.<br>Na hipótese, o autor Hasse Advocacia e Consultoria, afirma que, em razão da rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços, restou obstado de perseguir a verba sucumbencial decorrente de seu patrocínio na ação de execução por quantia certa n. 0300262-88.2015.8.24.0006, ajuizada em (EVENTO 1, documentação 8), perante o 7º Juízo da Unidade 17/2/2015 Estadual de Direito Bancário da Comarca de Barra Velha/SC, na qual a sociedade advocatícia atuou, ao menos, até a data de (EVENTO21/1/2016 1, documentação 9).<br>Contudo, em consulta ao sistema Eproc, do Tribunal de Justiça deste Estado, conclui-se que a demanda ainda não foi encerrada, visto encontrar-se suspensa ante a frustração na busca de bens da parte executada. Não houve, portanto, condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>Desta feita, é certo que, para fazer jus a aludida verba, faz-se necessária a ocorrência do fato gerador para tanto, qual seja, a prolação de comando jurisdicional condenando uma das partes (ou ambas) ao pagamento dos estipêndios da derrota. Sem tal condenação, o percebimento de honorários sucumbenciais é mera expectativa de direito do causídico.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC/2015 e 22 da Lei n. 8.906/1994, a parte sustenta somente que a rescisão imotivada, pelo mandante, do contrato de honorários advocatícios, impedindo que o profissional receba remuneração pelo êxito, implica a possibilidade de pleitear em juízo o arbitramento dessa verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado.<br>Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a presente hipótese é diferente da apresentada nos precedentes invocados porque o presente contrato não trata de contrato ad exitum, a remuneração do escritório de advocacia autor não era exclusivamente sucumbencial!", e de que "como poderia o próprio cliente ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se tal verba, por expressa determinação legal (art. 85, caput, do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), é devida pela parte contrária, "perdedora" da ação originária ".<br>Ausente impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas de seus fundamentos, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 2.050-2.055), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - Súmulas n. 284 e 283 do STF -, limitando-se a sustentar que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e que teria havido usurpação de competência pela Corte de origem ao aplicar a Súmula n. 284/STF. Observe-se, quanto a essa súmula, que a s ociedade de advogados, ora agravante, impugnou-a apenas na decisão de admissibilidade da origem, não a combatendo na decisão ora agravada.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julg ados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.