ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 516-531) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 510-512).<br>Em suas razões, a parte alega que houve afronta ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte local se omitiu quanto à perícia que atestou a impenhorabilidade do imóvel, tendo em vista que os vários lotes integram a única moradia dos devedores.<br>Aduz que o julgado apresenta contradição, pois "manteve a penhora com base em perícia datada de 2014, realizada por corretor de imóveis, ignorando completamente a perícia mais recente, técnica e idônea, elaborada por engenheiro civil" (fl. 523).<br>Alega que houve ainda "omissão relevante quanto ao direito de meação de Helen Aguiar, expressamente reconhecido em embargos de terceiro, mas que foi ignorado nas decisões que mantiveram a constrição judicial sobre os lotes. Este ponto, que afeta diretamente a extensão e a validade da penhora" (fl. 523).<br>Defende a ocorrência de prequestionamento ficto, pois opostos embargos de declaração com a finalidade de que todos os temas fossem tratados.<br>Afirma que "não procede a alegação de que a matéria discutida refere-se à sentença transitada em julgado, pois o que está sendo objeto de controvérsia não é o conteúdo da sentença definitiva, mas a perícia técnica que identificou os lotes que são impenhoráveis" (fl. 527), e que se trata de "matéria de ordem pública, que deve ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição" (fl. 527).<br>Reivindica tutela provisória para suspender os atos executivos.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 536-548), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 510-512):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 474-484) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 489-500.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da impossibilidade de análise de afronta à Constituição, da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, da falta de demonstração das ofensas alegadas, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação do dissídio (fls. 390-393).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 256):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel dividido em diversos lotes. Alegação de que os lotes penhorados consistem em bem de família. Decisão que já foi objeto de análise em embargos de terceiro com trânsito em julgado. Alegação de que a matéria é de ordem pública não afasta a coisa julgada. Impõe-se o prestígio à segurança jurídica. Recurso não conhecido quanto a este ponto. Não configurado o excesso de penhora. Valor de eventual arrematação dos lotes do imóvel não necessariamente corresponderá aos valores de avaliação. Risco de insuficiência ao integral cumprimento da obrigação caso seja reduzida a penhora. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 274-277).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 280-324), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1º, III, da CF, pois houve violação do princípio da dignidade da pessoa, que não pode ser desprovida da sua moradia,<br>(ii) art. 5º, XXII, XXIII, LV, da CF, pois o Tribunal de origem ofendeu o direito de propriedade, desrespeitou a função social da propriedade, que é a moradia e a proteção familiar, e violou a ampla defesa ao desconsiderar provas dos autos,<br>(iii) art. 6º, da CF, pois a moradia deve ser protegida contra penhoras indevidas,<br>(iv) art. 373, I e II, do CPC, porque cabe ao exequente demonstrar que os bens podem ser penhorados,<br>(v) art. 464, §§ 1º e 2º, do CPC, porque a perícia não foi feita por profissional especializado que pudesse atestar a impenhorabilidade dos bens, devendo ser considerada a segunda perícia,<br>(vi) art. 805 do CPC, o processo de execução deveria se orientar no sentido da menor onerosidade para o devedor, devendo a penhora recair sobre lotes que não constituem a residência dos devedores,<br>(vii) art. 879, § 2º, do CPC, porque a avaliação do bem utilizada pelo juízo está defasada e não reflete o valor real de mercado,<br>(viii) art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão se omitiu quanto à moradia dos devedores, à preservação da meação da cônjuge e à invalidade da primeira perícia feita por um corretor e não por um engenheiro,<br>(ix) arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, pois o bem de família, única moradia dos recorrentes, é impenhorável.<br>Defende ainda a aplicação da Súmula n. 486/STJ.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar- se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação às teses, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 277):<br>Não há falar em omissão. Como já fundamentado no v. Acórdão recorrido, "ainda que se alegue que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, essa natureza não é capaz de desfazer a coisa julgada, pois, caso a matéria pudesse ser reapreciada a qualquer momento, como pretende a agravante, haveria flagrante situação de insegurança jurídica, de modo que não cabe o acolhimento de sua tese".<br>Vale dizer, o fato de determinada matéria ser de ordem pública, alegável em qualquer grau de jurisdição, não significa que ela possa ser sucessivamente reapreciada até que a decisão seja favorável ao recorrente.<br>Ademais, a meação da esposa do agravante sequer foi objeto de análise da decisão recorrida (fls. 22/23), não podendo ser devolvida à apreciação do segundo grau, sob pena de supressão de instância.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No que diz respeito à afronta aos arts. 373, 464, 805 e 879 do CPC, as teses e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, quanto ao bem de família, a Corte de origem consignou que a definição da parte que poderia ser penhorada foi estabelecida em sentença transitada em julgado, de modo que não pode ser modificada. Esse fundamento não foi impugnado pelos recorrentes, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 469- 470) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>As questões da segunda perícia feita por profissional especializado, da menor onerosidade ao devedor e da defasagem na avalição do bem não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ressalte-se que "não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.  ..  A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento da coisa julgada em torno da parte do imóvel que poderia ser pe nhorada. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.