ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO. ÓBITO DO SEGURADO. BENEFICIÁRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA HERDEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 504-505).<br>Em suas razões (fls. 509-516), a parte agravante alega que, "no agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, a insurgente abriu um tópico específico na citada peça processual para explicar a impossibilidade de incidência da Súmula 83 do STJ no caso em tela" (fl. 510).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnações apresentadas às fls. 520-533 e 534-542.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO. ÓBITO DO SEGURADO. BENEFICIÁRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA HERDEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 360):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO PRESTAMISTA - GARANTIA DE PAGAMENTO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - ÓBITO DO SEGURADO - BENEFICIÁRIA DO PRÊMIO - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa.<br>Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.<br>O contrato de seguro prestamista visa a garantia da amortização ou quitação das dívidas assumidas pelo segurado no contrato principal (no caso, consórcio imobiliário).<br>Restou inequívoca a ilegitimidade ativa da Requerente/Apelante, na medida em que a apólice previu como única beneficiária a estipulante, vale dizer, a administradora de consórcios, não fazendo os herdeiros jus à indenização securitária.<br>A simples rejeição dos embargos de declaração não pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, pois algum componente de abuso do direito de recorrer deve ser agregado à fundamentação da decisão que fixa a penalidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Requerente/Apelante à multa por embargos de declaração protelatórios.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 387-392).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 394-406), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 485, VI, do CPC e 792 e 794 do CC, porque "a recorrente é a única herdeira e, portanto, beneficiária do seguro na modalidade prestamista relativo ao consócio imobiliário contratado pelo seu companheiro falecido" (fl. 399).<br>"Destarte, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e, consequentemente, adentrar no julgamento do mérito dos pedidos iniciais, pois é inegável que a única herdeira tem direito, em tese, de perceber eventual saldo remanescente após cumprida a obrigação a que se destinava garantir o pagamento, caso se efetivasse o risco morte do segurado, tal como ocorreu na espécie" (fl. 401).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 463-471).<br>No agravo (fls. 473-480), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 484-495.<br>Examino as alegações.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 365):<br>Pelo que se vê, o seguro prestamista celebrado teve como finalidade a garantia da amortização ou quitação de dívidas assumidas pelo segurado juntamente à estipulante, a Requerida/Apelada Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., de maneira que seus herdeiros não são os beneficiários da indenização securitária.<br>É dizer, a indenização deveria ser paga, se fosse o caso, à administradora de consórcios Requerida/Apelada, destinando-se à Requerente/Apelante apenas eventual saldo remanescente.<br>Aliás, infere-se que a Requerente/Apelante, ao que tudo indica, compreendeu de forma equivocada o objetivo da apólice, acreditando que, em caso de falecimento de seu companheiro, receberia o capital segurado correspondente. No entanto, o contrato é claro ao determinar que a indenização seja utilizada para quitar as dívidas por ele assumidas perante a estipulante.<br>Vale esclarecer, ainda, que a Requerente/Apelante de fato teria legitimidade ad causam para pleitear, perante a administradora de consórcios, a liberação do montante constante da carta de crédito de titularidade do segurado falecido.<br>Sucede que esta não foi a causa de pedir veiculada no presente feito, que teve como escopo o recebimento da indenização securitária prevista na apólice.<br>Assim, não subsiste a legitimidade ativa da Requerente/Apelante ao pleito formulado, já que postula direito da administradora de consórcios.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local ainda assinalou (fls. 390-391):<br>Saliente-se que os precedentes colacionados pela Embargante não dizem respeito a situações análogas à dos autos, pois se debruçaram sobre ações ajuizadas pelos herdeiros em face da administradora de consórcios, visando à liberação da carta de crédito, ao passo que, na espécie, se pretendeu o recebimento da indenização securitária.<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 792 e 794 do CC, a tese e o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foram analisados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte indicar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, exigido mesmo em relação a questões de ordem pública, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Com efeito, "a falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>Ademais, nas razões do especial, a parte não refutou o argumento de que "esta não foi a causa de pedir veiculada no presente feito, que teve como escopo o recebimento da indenização securitária prevista na apólice. Assim, não subsiste a legitimidade ativa da Requerente/Apelante ao pleito formulado, já que postula direito da administradora de consórcios" (fl. 365).<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Além disso, a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>De todo modo, rever o acórdão impugnado, no que diz respeito à inadequação da causa de pedir e à ilegitimidade ad causam para o recebimento da indenização securitária, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que igualmente impedem a análise do dissídio jurisprudencial.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 504-505) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.