ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 307-313) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 301-303).<br>Em suas razões, a parte alega que não se aplica a Súmula n. 7/STJ.<br>Argumenta que "resta configurado o prejuízo processual que o agravante teve em razão do cerceamento de seu direito de defesa, pois, se autorizado o acesso ao SCR - BACEN, por certo a resposta seria de que o agravante NÃO possuía dívida com o banco agravado" (fl. 310).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 317-323).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 301-303):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DMW PROPAGANDA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS ASSIM resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE APÓS ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. DISCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento do requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil a fim de obter relatório para comprovar a inexistência de débito em nome do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>De início, insta registrar que ao longo da instrução processual estabeleceu- se amplo debate em que o recorrente sustentava NADA MAIS dever ao banco recorrido - seja em razão de a existência de novação em relação à CCB que lastreava a ação de execução, seja devido à liquidação de todos os débitos pelo recorrente, o que era negado veemente pelo banco recorrido.<br>Diante de tal controvérsia, sobreveio pedido pelo recorrente (evento 40) de expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL visando à obtenção do relatório SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL.<br>O recorrente defendeu que o referido relatório apontaria a existência de eventual dívida em seu nome, eis que o SCR tem como premissa registrar os débitos diretos dos clientes junto ao sistema financeiro<br> .. <br>Extrai-se do v. acórdão objurgado a flagrante violação do parágrafo único do art. 370 do CPC, na medida em que cerceou a defesa do recorrente, ao negar-lhe a expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL visando à obtenção do relatório SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL, o qual seria fundamental para esclarecer se o recorrente seria ou não devedor do banco recorrido.<br>Todavia, o FATO NOVO descrito alhures trouxe a CONFISSÃO do banco recorrido quanto à INEXISTÊNCIA de débito em nome do recorrente - como sustentado na petição inicial, de sorte que o ofício vindicado pelo recorrente NÃO se constituía em prova inútil, como consignado no acórdão recorrido<br> .. <br>Consequentemente, se a prova requestada NÃO se constituía em prova inútil, como equivocadamente consignado no acórdão recorrido, houve também flagrante violação do inciso I do art. 355 do CPC, pois agora se sabe que de fato existia a necessidade de produção de outras provas, o que afastaria, por si só, o julgamento antecipado do mérito da lide (fls. 244/246).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal 1 .<br>Nesse aspecto, é imperioso destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, poderes que lhes são conferidos pelos artigos 370 2  e 371 3  do Código de Processo Civil.<br>Assim, o ordenamento jurídico autoriza o julgamento antecipado do mérito, caso não haja necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil 4 .<br> .. <br>No caso, o indeferimento do pedido de envio de ofício ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR - BACEN) foi devidamente motivado na sentença censurada, amparando-se no entendimento de que seria inútil ao julgamento da lide, em conformidade com o predito artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, o raciocínio esposado pela magistrada sentenciante tem guarida lógica, pois a existência ou não de registros da existência do débito em nada interferiria no exame da pretensão autoral, que se alicerça basicamente na ocorrência de novação e subsequente quitação da dívida exequenda por meio da cédula de crédito bancário nº 27800, firmada em 07/03/2016.<br>Assim, considerando que a apelante não apontou argumentos hábeis para justificar a imprescindibilidade de produção de novas provas, o acervo documental já existente no feito se mostrou suficiente para o deslinde da causa.<br>Logo, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela recorrente, razão pela qual rejeito a preliminar arguida (fls. 206/207).<br>Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024).<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da necessidade da prova requerida, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, observa-se que a Corte local decidiu com base na jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.