ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 99-100).<br>Em suas razões (fls. 103-106), a parte agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 111-113).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDO.<br>1. Não há falar em nulidade por ausência de citação da devedora pessoa física pois as particularidades do caso, em especial a condição de microempresária individual, são suficientes para concluir que ela tinha conhecimento do processo.<br>2. As particularidades do caso, em especial o fato do título judicial ter sido constituído quando o IGP-M era o índice oficial de atualização, impedem a utilização do IPCA para a correção monetária da dívida. Até porque, outro entendimento implicaria em beneficiar o devedor pela demora no pagamento.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 52-56), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 525, § 1º, do CPC/2015. Alegou que "jamais foi citada, durante a fase de conhecimento, para, querendo, exercitar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, foi decretada a sua revelia" (fl. 53). Afirma que a procuração acostada aos autos foi outorgada apenas pela pessoa jurídica. Sustenta que, dessa forma, deve ser excluída do polo passivo da execução. Acrescenta haver dissídio jurisprudencial quanto à forma de atualização monetária, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, "afigura-se possível, sobretudo quando constatada a ocorrência de onerosidade excessiva superveniente, a substituição do IGP-M pelo IPCA ou por outro índice que melhor reflita a inflação" (fl. 54).<br>O recurso especial não foi admitido por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 70-72).<br>No agravo (fls. 82-87), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 93-96).<br>Examino as alegações.<br>O comando normativo do art. 525, § 1º, do CPC/2015 não foi examinado pela Corte estadual. Assim, ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula n. 282/STF.<br>Além disso, não foram impugnados no especial os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem de que: (a) a recorrente, pessoa física, tinha conhecimento da ação, (b) tratando-se de microempresária individual, a pessoa física e a jurídica se confundem, respondendo a pessoa física com seus bens pelas dívidas da empresa, (c) a pessoa física estava presente no momento do auto de verificação e arrolamento de bens, e (d) a contestação foi apresentada em nome de ambas, tendo-se inclusive defendido os interesses da pessoa física, com o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.<br>Aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial em relação ao índice de atualização monetária, é firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas.<br>No caso, tais requisitos não foram atendidos.<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 99-100) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.