ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 600-603) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 596-597).<br>Em suas razões, a parte alega a não incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 609-612), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 596-597):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282/STF (fls. 557-558).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 450):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE "FACTORING" - NATUREZA JURÍDICA - CESSÃO DE CRÉDITO - CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES DAS OBRIGAÇÕES CONSUBSTANCIADAS NOS TÍTULOS - NULIDADE - RISCO DO INADIMPLEMENTO ÍNSITO AO CONTRATO - VIOLAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO - AUTONOMIA DA VONTADE QUE NÃO AUTORIZA TAL RESPONSABILIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>- O contrato de factoring possui natureza jurídica de cessão civil. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil.<br>- A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que a pretexto do exercício da autonomia de vontades, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor.<br>- Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 495-501).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 505-518), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 296 do CC, alegando que fica "evidente que a recorrente é um FIDC e que desde a inicial apresentou a tese jurídica de que a cláusula que estabelece a coobrigação em contrato de cessão é plenamente válida  ..  (e) todo o embasamento do acórdão baseou-se no equivocado entendimento de que a recorrente e seria uma factoring" (fls. 511-512).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 555).<br>O agravo (fls. 562-573) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 577-580).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de violação do art. 296 do CC, não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação do art. 296 do CC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. A usente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.