ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório.<br>4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados.<br>5. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.<br>6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.

RELATÓRIO<br>Trata-se de novos embargos de declaração (fls. 378-381) opostos a acórdão proferido no julgamento do recurso declaratório anterior, nos termos da seguinte ementa (fls. 360-361):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na possibilidade de interposição simultânea de dois embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão e erro material no acórdão. Sustenta, para tanto, que (fl. 379):<br>O acórdão embargado não enfrentou a questão da prescrição do crédito exequendo, arguida de forma expressa nos autos, tampouco se manifestou sobre a garantia do juízo por meio de penhora judicial previamente realizada, o que compromete a própria viabilidade da execução, matéria de Ordem Pública, inclusive.<br>Além disso, o acórdão menciona a existência de dois Embargos de Declaração distintos, para fins de aplicar a preclusão consumativa, o que não corresponde à realidade dos autos. Houve, como já reiteradamente informado, erro sistêmico que resultou na repetição do mesmo arquivo de Embargo, protocolado em duplicidade, sem qualquer inovação de tese ou conteúdo, o que configura mero erro material, passível de correção.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fl. 389).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório.<br>4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados.<br>5. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.<br>6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.<br>VOTO<br>As razões dos embargos demonstram que o exclusivo intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, providência para a qual não se presta o recurso declaratório.<br>Lembro que " o s segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. (..)" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008).<br>A Turma julgadora decidiu, de forma expressa, clara e completa, pela rejeição dos primeiros embargos de declaração.<br>Não há falar em omissão ou erro material - vícios que, ademais, a parte embargante nem sequer logrou demonstrar, afirmando sua ocorrência de forma genérica.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração, condenando a parte embargante no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.<br>É como voto.