ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 735 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto contra acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela pode discutir, em regra, apenas eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o tema, e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Súmula 735 do STF."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 278-283) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 273-275).<br>Em suas razões, a parte agravante alega ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 288-296), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 735 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto contra acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela pode discutir, em regra, apenas eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o tema, e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Súmula 735 do STF."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 273-275):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 226-228).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 122):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES NO FEITO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROTEGER O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO PESSOA NATURAL, BUSCANDO OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS SEM COMPROMETER O MÍNIMO PARA SUA SOBREVIVÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1085 DO STJ. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELO RITO DA LEI N.º 14.181/21, DEVE-SE PRIMAR PELA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA, RAZÃO PELA QUAL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVE INCIDIR SOBRE TODAS AS DÍVIDAS DA PARTE, QUE SERÃO SUBMETIDAS AO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL OU COMPULSÓRIO (ARTIGOS. 104-A E 104-B DO CDC). NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 138-160), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, defendendo a inaplicabilidade da limitação prevista no referido dispositivo legal para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente.<br>No agravo (fls. 243-248), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 256-262.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA contra decisão que, nos autos de ação ajuizada por IZOLETI MARIA PAVANELLO PILLAR, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.<br>No acórdão de fls. 117-122, proferido em sede de agravo interno, o Tribunal de origem manteve a decisão monocrática de fls. 34-36, integrada pela decisão de fls. 53-55, que negou provimento ao agravo de instrumento com base nas seguintes razões (fls. 117-119):<br>Relevante destacar, por primeiro, que o caso não trata de mera limitação de descontos, mas de ação de repactuação de dívidas, embasada na Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento do consumidor, que já perdeu totalmente a capacidade de solver as suas dívidas, garantindo a ele a manutenção de um mínimo existencial, a fim de não comprometer toda a sua renda com o pagamento de dívidas.<br> .. <br>Em que pese os argumentos sopesados pelo agravante, demonstrada a delicada situação financeira da parte demandante, com significativo comprometimento da sua renda com vários financiamentos, dentre outras despesas ordinárias, presentes nos autos todos os credores de dívidas, conforme determina a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento do consumidor, é de ser mantida a decisão recorrida, nada obstando a revisão posterior do entendimento pela magistrada, à vista dos novos elementos que sobrevierem aos autos, inclusive porque se impõe análise mais aprofundada das contratações efetivadas e do comprometimento do mínimo existencial.<br> .. <br>A agravante alegou que, diversamente do decidido na origem, os empréstimos contratados com a cooperativa não são submetidos à lei 10.820/03, de modo que não se aplica a limitação dos descontos imposta na origem (35%), conforme o entendimento do STJ no Tema 1.085.<br>Contudo, a limitação dos descontos aplicada pela decisão agravada está adequada, pois, tratando- se de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei n.º 14.181/21, por meio do qual se busca a preservação do mínimo existencial da parte devedora, a limitação dos descontos deve incidir sobre todas as dívidas que serão submetidas ao plano de pagamento consensual ou compulsório (artigos. 104-A e 104-B do CDC), como reiteradamente vem decidindo esta Câmara, de modo que descabe falar em exclusão dos empréstimos com desconto em conta-corrente.<br>Inaplicável ao caso, portanto, a tese formada no julgamento do Tema 1085 do STJ.<br>O recurso especial ora em apreço veicula insurgência contra o referido acórdão.<br>A jurisprudência do STJ, todavia, inadmite, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento contra decisão que decide pedido de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735/STF no caso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.141.957/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; e AgInt no REsp n. 1.982.124/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>Nesse contexto, inviável o exame da apontada contrariedade ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a Súmula n. 735/STF, aplicada analogicamente, não se admite, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.<br>Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>No presente caso, todavia, foi apontada, nas razões do recurso especial (fls. 138-160), a contrariedade ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, o qual tem relação com o mérito da lide, não se referindo aos requisitos para concessão das medidas de urgência.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.