ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, negativa de prestação jurisdicional e existência de interesse processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A parte recorrente não impugnou apropriadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 795-806) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 790-791).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 810-816.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, negativa de prestação jurisdicional e existência de interesse processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A parte recorrente não impugnou apropriadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da ausência de demonstração de contrariedade à lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 748-751).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 696):<br>Cobrança - Interesse processual  Autora que é carecedora de interesse processual, representado pelo binômio "necessidade  utilidade", quanto à empresa corré  Caso em que a autora possui título executivo judicial em relação à empresa corré, tendo por objeto as mesmas parcelas do consórcio perseguidas na presente ação de cobrança - Decreto de extinção do processo, com amparo no art. 485, VI, do atual CPC, que se mostrou legítimo Apelo da autora desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 710-714).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 718-733), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que "não fora enfrentado pelo V. Acórdão o argumento de que no cumprimento de sentença da ação de depósito esta Recorrente somente poderia alcançar o recebimento do valor da garantia fiduciária  objeto daquela ação  (caminhão alienado) e somente da devedora principal RODOTRINTA e, após, nos termos dos artigos abaixo transcritos, ajuizar nova ação de cobrança em face de todos para cobrar o saldo remanescente, já que o valor da garantia que poderia ser alcançada naquela ação NÃO seria suficiente para quitar a dívida toda" (fls. 727-728), e<br>(ii) arts. 1.366 do CC e 1º, § 5º, do Decreto-Lei n. 911/1969, defendendo ter interesse processual no ajuizamento da presente ação de cobrança em desfavor da corré RODOTRINTA TRANSPORTE LTDA, pois "a execução na ação de busca e apreensão convertida em depósito se limitaria ao valor das garantias e não ao saldo devedor total, o qual é buscado por meio desta ação" (fl. 731).<br>No agravo (fls. 754-772), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 776-780.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJSP, mantendo no ponto a sentença de fls. 649-654, concluiu fundamentadamente pela ausência de interesse processual da parte ora agravante com relação à agravada RODOTRINTA TRANSPORTE LTDA, contra a qual possui título executivo judicial - formado em ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito - cujo objeto coincide com a pretensão perseguida nesta ação de cobrança. A propósito (fl. 698, destaquei):<br>2.2. No caso em tela, ingressou a autora com a ação de cobrança em exame, visando à condenação da devedora principal "Rodotrinta Transportes Ltda.", assim como dos fiadores Arildo dos Reis Junior, Carmen Silva Lopes Ortiz Camargo dos Reis, Mario Douglas Barbosa André Cruz e Maria da Glória Lima dos Reis Cruz, no pagamento da quantia de R$ 32.717,77, concernente às parcelas do contrato de participação de consórcio firmado pelas partes em 20.11.1992, com vencimento em 19.12.1995, 23.1.1996 e 21.2.1996 (fl. 4), bem como das custas com a ação de busca e apreensão que tramitou sob o nº 1.521/99 perante a 4ª Vara Cível da comarca de Bauru (fl. 5).<br>A autora, anteriormente, havia ajuizado a referida ação de busca e apreensão em face da corré "Rodotrinta Transportes Ltda." (fls. 18/21), havendo, ao depois, requerido a sua conversão para ação de depósito (fls. 24/26).<br>Postulou a autora, na petição de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, que a ora corré "Rodotrinta" fosse condenada na entrega dos veículos objeto da ação ou no pagamento do débito de R$ 9.360,20, correspondente às parcelas do consórcio vencidas em 21.11.1995, 19.12.1995, 23.1.1996 e 21.2.1996 (fls. 24/25).<br>A aludida ação foi julgada procedente nos termos requeridos pela autora (fls. 27/31), havendo a sentença sido mantida na parte condenatória pela 12ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil (fls. 33/36), já extinto, na Apelação nº 9110338-88.2000.8.26.000 (antigo nº 632053-00/8), julgada em 29.8.2002 (fl. 32), com trânsito em julgado do acórdão em setembro de 2002 (fl. 38).<br>Ora, possuindo a autora título executivo judicial em face da corré "Rodotrinta", tendo por objeto exatamente o valor das parcelas do consórcio perseguido na ação de cobrança em análise, indubitável que, em relação à citada empresa corre, a autora não tem interesse processual.<br>Assim, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, tanto o comando normativo dos dispositivos indicados como violados (arts. 1.366 do CC e 1º, § 5º, do Decreto-Lei n. 911/1969) quanto as razões apresentadas em sede especial são insuficientes para infirmar o fundamento adotado pela Corte estadual, o qual, além de não ter sido especificamente impugnado, é bastante para a manutenção do acórdão recorrido, circunstância que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 790-791), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários devidos ao advogado da agravada RODOTRINTA TRANSPORTE LTDA em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.