ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 507-514) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 502-504).<br>Em suas razões, a parte alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão se baseou em premissa fática equivocada e não aplicou a jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>Aduz que, "embora tenha ocorrido o encerramento da fase de execução, a ação principal permanece em trâmite, não se justificando, portanto, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve êxito da parte embargante quanto ao mérito da de manda" (fl. 509).<br>Argumenta que "a procedência dos embargos, quando limitada a reconhecer a nulidade de ato processual, não enseja a c ondenação ao pagamento de honorários sucumbenciais" (fl. 510).<br>Sustenta que o art. 8º do CPC foi prequestionado implicitamente.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 517-524), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 502-504):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 473-478) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 468- 469).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 483-490.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 424-434).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 210):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO DA UNIDADE AUTÔNOMA, FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (01/04/1999). SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO PRIMEIRO RÉU NA AÇÃO DE COBRANÇA, TITULAR DO IMÓVEL PENHORADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUE MANTÉM A RELAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA, IMPEDE O CONTRADITÓRIO E, POR CONSEGUINTE, ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO E A INVALIDADE DE QUALQUER PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL DIRIGIDA CONTRA A PARTE NÃO CITADA. PENHORA DE BEM DE CO-PROPRIEDADE DO EMBARGANTE (HERDEIRO DO FALECIDO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DA UNIDADE AUTÔNOMA), LEVADA A EFEITO EM DEMANDA EQUIVOCADAMENTE AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA, CUJA REGULARIDADE PROCESSUAL NÃO SE DEU AO LONGO DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 110 DO CPC. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONGOSCÍVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO. SENTENÇA CORRETA. SUCUMBÊNCIA REGULARMENTE FIXADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 279-294) e os segundos foram parcialmente acolhidos com a seguinte ementa (fl. 360):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU ACLARATÓRIOS ANTERIORES. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS EM PARTE. OMISSÃO NO EXAME DA IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECÍPROCA ENTRE AS PARTES - PELA SENTENÇA, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO POR ESTE COLEGIADO. NULIDADE DO PROCESSO, JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR FALTA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS NA ETAPA DE CONHECIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CANCELAMENTO DA PENHORA REALIZADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO QUE SANA PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM EFICÁCIA INFRINGENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 373-386), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 8º do CPC, pois a fixação dos honorários, em 12% (doze por cento) do valor da causa, violou a razoabilidade e a proporcionalidade, tendo em vista que a decisão dos embargos apenas reconheceu a nulidade da citação da parte devedora, mas a ação de cobrança seguirá seu curso,<br>(ii) arts 489, II, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão quanto à jurisprudência do STJ acerca da não incidência de honorários nos casos em que apenas se reconhece nulidade de ato processual, sem extinção da execução.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em relação ao julgado do STJ, o Tribunal de origem consignou que o acolhimentos dos embargos extinguiram a execução, o que afasta o entendimento do STJ invocado pela parte, nos seguintes termos (fl. 363 - grifou-se):<br>Com efeito, acolhidos em parte os embargos de terceiros opostos por GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS, e resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC (vide sentença no indexador 105, mantida por esta Câmara através de acórdão lançado no indexador 210), decretou-se a nulidade de todos os atos processuais realizados desde a fase de conhecimento da ação de cobrança de cotas condominiais movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL GRANDEZA em face de GERALDO GOMES DOS SANTOS e CARMEN LAIZ ALMADA E SANTOS (processo nº 0189626- 45.2014.8.19.0001 - em apenso), incluindo-se a fase executória com desconstituição da penhora efetiva sobre bem imóvel de co- propriedade do ora embargado, em razão de vício insanável na citação do primeiro réu (falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda).<br>Ora, com a procedência em parte dos embargos de terceiro naqueles moldes, que acarretou, como visto, a extinção da fase de ocorreu inegavelmente a sucumbência do cumprimento de sentença, Condomínio embargado, que, deve, portanto, arcar com os correspondentes ônus, na forma recíproca (art. 86 do CPC), como acertadamente reconhecido na sentença.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à afronta ao art. 8º do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 468- 469) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos honorários, a Corte local consignou que houve extinção da execução (fl. 363). Além disso, no acórdão dos embargos de declaração, assentou o seguinte (fl.363):<br>Ora, com a procedência em parte dos embargos de terceiro naqueles moldes, que acarretou, como visto, a extinção da fase de cumprimento de sentença, ocorreu inegavelmente a sucumbência do Condomínio embargado, que, deve, portanto, arcar com os correspondentes ônus, na forma recíproca (art. 86 do CPC), como acertadamente reconhecido na sentença.<br>Não se olvide, ainda, da incidência do princípio da causalidade ao caso concreto, já que, para o reconhecimento da nulidade absoluta desde a etapa de conhecimento, o sucessor do falecido primeiro réu, e co-proprietário do bem constrito, teve de propor a ação adequada para fazer valer os seus direitos.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A alegação de violação da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de honorários não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.