ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DATA DO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SÚMULA N. 280 DO STF. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de suspensão do expediente forense.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. A Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do recurso.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>9. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 1.003, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.124.337/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (fl. 382).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 396-398).<br>Em suas razões (fls. 402-411), a parte agravante alega que "o cerne da questão é a comprovação do feriado de corpus christi no Tribunal local, ainda que a data em questão seja reconhecidamente um feriado nacional. Ciente da jurisprudência desta E. Corte, que aplica literalmente o § 6º do artigo 1.003 do CPC, anteriormente a modificação realizada pela Lei nº 14.939/2024, em evidente afronta ao Parágrafo Único do artigo 932 do mesmo Diploma Adjetivo, pretende-se demonstrar que a nova lei deve ser aplicada de imediato a todos os recursos pendentes" (fl. 405).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 415-422), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DATA DO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SÚMULA N. 280 DO STF. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de suspensão do expediente forense.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. A Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do recurso.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>9. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 1.003, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.124.337/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.<br>VOTO<br>A Lei n. 14.939/2024 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>A Corte Especial do STJ, ao acolher a QO no AREsp n. 2.638.376/MG (de minha relatoria, Corte Especial, julgada em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025), deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Nesse sentido, firmou o entendimento de que o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação "também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Na petição de agravo interno (fls. 402-411), a parte agravante comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a tempestividade do agravo nos próprios autos interposto em 11/6/2024 (fls. 357-366).<br>Dessa forma, reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 299):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança e Indenizatória - Contrato de Transporte - Sentença de Improcedência - Insurgência que não prospera - Preliminar - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Não produção de prova testemunhal - Julgamento antecipado da Lide devidamente fundamentado - Prova oral que se mostra inapta a demonstrar o fato supostamente controvertido - Ausência de verossimilhança das alegações da Empresa Autora - Negativa de Preposto - Inexistência, sequer, de indícios mínimos a demonstrarem tais fatos - Mérito - Cobrança de diferença de quilometragem - Realização de viagens extraordinárias - Inadimplemento não comprovado - Prova documental - Notas fiscais não só contendo o expresso reconhecimento da realização dos percursos extras, como também, seu pagamento - Resilição unilateral contratual - Possibilidade - Hipótese expressamente prevista no Contrato firmado - Inexistência de qualquer fato que configure descumprimento contratual da Empresa Ré - Indenização por lucros cessantes não devida - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 312-316).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 319-333), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 5º, LV, da CF e 369, 934 e 935 do CPC, "em razão da nulidade ocorrida no julgamento, em virtude da ausência de intimação sobre a data de julgamento, e do cerceamento de defesa, por ter negado a produção que ensejou a improcedência do pedido" (fl. 320).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de afronta a dispositivo legal, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls. 352-354).<br>No agravo (fls. 357-366), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 369-377.<br>Examino as alegações.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, o Tribunal de origem assinalou (fls. 314-315):<br>Isto porque, como expressamente se denota, a Embargante aponta o cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para que pudesse apresentar a oposição do envio dos Autos para a r. Sessão de Julgamento Virtual desta Colenda Câmara após o pagamento da ultima parcela do valor devido referente às custas recursais.<br>Entretanto, inexiste tal necessidade.<br>Isto porque, como é cediço, o momento oportuno para a Parte apresentar a citada oposição é a ciência da distribuição do seu Recurso ao respectivo Relator, conforme claramente está definido nos termos da Resolução nº 772/2017, que alterou a redação da Resolução nº 549/2011, deste Colendo Tribunal Bandeirante  .. .<br>Logo, em verdade, o prazo para que a Empresa Embargante manifestasse seu interesse na realização da sustentação oral iniciou-se em 11 de julho de 2.023, conforme o termo de distribuição de fl. 253, e assim, evidentemente, o prazo restou escoado de longa data.<br>De mais a mais, notório que os termos do artigo 935, do Código de Processo Civil não possui aplicação no presente, dado que trata exclusivamente do prazo entre a publicação da pauta e do início da respectiva sessão de Julgamento, bem como, da inclusão de Feitos adiados na r. Sessão anterior.<br>Portanto, não há o que se falar em nulidade do V. Aresto Embargado.<br>Assim, em relação à alegação de "ausência de intimação sobre a data de julgamento" (fl. 320), bem como de afronta aos arts. 934 e 935 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte indicar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Portanto, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, o acórdão combatido decidiu a questão com base em resolução do TJSP, cuja análise não é admitida no âmbito do recurso especial, porque tal norma não se caracteriza como lei federal, segundo estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a teor da Súmula n. 280/STF.<br>De todo modo, para acolher a pretensão recursal, a fim de verificar suposta nulidade do julgamento, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No que diz respeito à afirmada vulneração do art. 369 do CPC, o Tribunal de origem decidiu sob os seguintes fundamentos (fls. 302-304):<br>Primeiramente, afasta-se a preliminar elencada.<br>E tal se dá, pois a prova testemunhal não seria apta a comprovar as circunstâncias apontadas pela Autora, tampouco contrariar e impugnar as conclusões que se obtém com o exame da prova documental produzida.<br>De plano, já se observa a pobreza da intenção probatória da Autora neste sentido em sua petição de fl. 191, na qual buscou especificar as provas que pretendia produzir.<br>Naquela oportunidade, afirmou a Apelante seu interesse em comprovar, via prova testemunhal: "a extensão do percurso do transporte ora cobrado".<br>Entretanto, evidentemente, tal fato independe de comprovação por prova testemunhal, sendo tal facilmente comprovado mediante a apresentação de prova documental, sendo certo que a própria pertinência e viabilidade em comprovar a extensão de determinado percurso, mediante prova testemunhal, causa certa indagação.<br>E de forma não diversa, as demais questões lá lançadas são referentes aos lucros cessantes elencados, os quais, como se verá adiante com a análise do mérito, não devem ser reconhecidos.<br>Não obstante, e de certa forma já adentrando ao mérito recursal, também se constata que não há verossimilhança nas alegações da Empresa Recorrente.<br>Com efeito, e da breve leitura dos documentos colacionados pela Empresa Ré junto a sua peça defensiva, denota-se que há, em diversas oportunidades, a citação da prestação de serviços de transporte extraordinários, além daqueles inicialmente contratados  .. , fato o qual se vê em diversas oportunidades.<br> .. .<br>Todavia, tal assertiva se mostra, como se viu, contraditória e incoerente quando analisada em cotejo com a prova documental apresentada.<br>E não só, tais menções são notadas em diversos outros documentos às fls. 83, 85/86, 88/89, 92, 95/98, isto apenas como exemplo, destacando exclusivamente aqueles em que há menção expressa a serviços de transporte distinto do percurso da zona urbana de Ipaussu à zona rural junto à Usina  .. .<br>De mais a mais, ausente qualquer indício mínimo nos Autos a demonstrar, sequer, início de prova a indicar qualquer circunstância que aponte a recusa do Preposto da Requerida em se recusar a reconhecer a realização de percursos extras no cumprimento do respectivo Contrato.<br>Logo, e das premissas retro, verifica-se que não há qualquer justificativa para a abertura da Instrução Processual neste Feito.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que "não há cerceamento de defesa, na hipótese de julgamento antecipado da lide, quando o tribunal concluir pela existência de elementos documentais suficientes nos autos" (AgInt no REsp n. 2.124.337/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM ARCAR COM OS CUSTOS DOS MATERIAIS PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DA OPERADORA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. .<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.<br> .. .<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.799.638/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à suficiência das provas apresentadas, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. No ponto:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MENOR. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO AGENTE AUTUADOR DA INFRAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. .<br>2. Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/09/2013).<br>4. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a motivação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. .<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(EDcl no AREsp n. 376.709/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.)<br>Com efeito, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fl. 382) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.