ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.753-2.759) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 2.745-2.749).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de que "O que se busca é a devida aplicação do art. 85 §§ 2º, 8º e 20 DO CPC em razão da atuação da agravante durante o período contratado, até quando houve a rescisão imotivada por parte da agravada" (fl. 2.756).<br>Sustenta que a aplicação da Súmula n. 284/STF pela Corte de origem decorreu de "clara usurpação de competência" (fl. 2.757). Assim, "requer seja afastada a aplicação da Súmula 284/STF ao presente caso, em razão da devida impugnação e demonstração dos fatos narrados e demonstrado acima" (fl. 2.757).<br>Aduz que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.763-2.780), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.745-2.749):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 2.686-2.687).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.487):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA À REQUERIDA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PROEMIAL RECHAÇADA. APELANTE QUE DEIXOU CLARAS AS RAZÕES ENSEJADORAS DE SEU INCONFORMISMO, REFUTANDO SUFICIENTEMENTE A COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM.<br>PRELIMINARES. PROPALADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE INSUBSISTENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, ANTE A NATUREZA ADESIVA DO AJUSTE, HIPOSSUFICIÊNCIA DO CAUSÍDICO E POTENCIAL ÓBICE AO SEU DIREITO DE DEFESA, SE REVELA ABUSIVA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE COISA JULGADA QUE, IN CASU, SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.<br>MÉRITO. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO SUPERADO. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO DAQUELE EXPOSTO NOS PRECEDENTES DA LAVRA DO STJ QUE, ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 5017450- 45.2022.8.24.0036 POR ESTA CÂMARA, CONDUZIRAM A INTELECÇÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMUNERAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE ÊXITO. AJUSTE QUE, EM VERDADE, ESTABELECE REMUNERAÇÃO POR FASES, COM O DESEMBOLSO DE COTAS MENSAIS À BANCA CONTRATADA, ANTE O GERENCIAMENTO DO ACERVO PROCESSUAL. INSTRUMENTO QUE, ADEMAIS, VERSA EXPRESSAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, EM CASO DE VITÓRIA, DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE OS PATRONOS QUE FUNCIONARAM NO FEITO. CONDENAÇÃO ARREDADA.<br>POSTULADO O AFASTAMENTO DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA NA SENTENÇA QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TESES ENTÃO AVENTADAS COM O EVIDENTE INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO, O QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR OS EMBARGOS COMO PROTELATÓRIOS, DANDO ENSEJO AO ARBITRAMENTO DA MULTA, INDEPENDENTEMENTE DO ÊXITO DA PARTE NA AÇÃO.<br>ÉDITO REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PLEITO RECHAÇADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.510-2.514).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.528-2.546), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015 e 22 da Lei n. 8.906/1994.<br>Alegou que "a recorrente opôs embargos de declaração com efeitos de prequestionamento e visando eliminar, especialmente, omissão quanto aos precedentes desta Corte" (fl. 2.533).<br>Asseverou que "os precedentes do STJ são firmes ao dizerem que é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide, ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber honorários proporcionalmente à sua atuação e que tal verba não pode ficar condicionada a atos futuros e incertos, sob os quais o advogado não possui mais qualquer gerência" (fl. 2.536).<br>Defendeu, em síntese, que "o pagamento deve ocorrer em função do trabalho desempenhado pela banca, independentemente do êxito obtido, visto que até o momento de sua atuação o papel foi corretamente desempenhado e após, foi privado de poder cobrar os honorários dos vencidos naquela ação" (fl. 2.537).<br>No agravo (fls. 2.695-2.702), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.717-2.724).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF.<br>Relativamente ao direito do advogado de perseguir os honorários sucumbenciais, a Corte de origem concluiu que (fls. 1.969-1.971, grifei):<br>Com efeito, como visto, a ação para arbitramento de honorários sucumbenciais é cabível exclusivamente nas hipóteses de destituição unilateral e imotivada de advogado contratado por contrato exclusivamente de risco, isso é, em que sua remuneração se daria unicamente pela sucumbência da parte vencida.<br>Em casos tais, o direito decorre da necessidade de se remunerar o advogado pelo trabalho efetivamente desempenhado até a rescisão, dada a possibilidade de que a derrota do contratante na ação - que, por ter sido privado de atuar, não tenha podido evitar - resulte no não arbitramento de honorários sucumbenciais que o causídico destituído pudesse ratear com aqueles que o sucederam.<br>Nas hipóteses em que o contrato rescindido prevê o pagamento de honorários sucumbenciais, por sua vez, ainda que se admita também o direito ao percebimento de eventuais honorários sucumbenciais, não há necessidade, pois é cabível a ação de cobrança de honorários de arbitramento judicial bem como, o rateio dos honorários sucumbenciais eventualmente arbitrados o que, diga- se, constava expressamente no contrato em tela.<br>No acórdão proferido em sede de embargos de declaração, decidiu-se que (fls. 2.512-2.513, grifei):<br>Sem delongas, no entanto, aludidos precedentes foram indicados unicamente para demonstrar que o Superior Tribunal de Justiça, de fato, admite arbitramento de honorários quando se está diante de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito - situação jurídica não controvertida -, ponderando-se, ao depois, que este não é o caso em apreço.<br> .. <br>Como consignei no início deste voto, o pedido da inicial é o arbitramento de honorários sucumbenciais. O escritório alega que o direito ao recebimento dessa verba antes de concluída a lide nasce em decorrência de rescisão "unilateral e imotivada" da contratação, diante da frustração da justa expectativa do profissional da advocacia. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diversas vezes citado pelo escritório autor, a ação de arbitramento de honorários sucumbenciais é medida possível na hipótese de contratos exclusivamente de risco, nos quais a remuneração dos causídicos se daria unicamente pela sucumbência da parte vencida. Veja-se de recente julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA QUANTUM ARBITRADO. VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.<br>3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.273.957/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.08.2023, grifei)<br> .. <br>Note-se que há menção de precedente mencionado nos aclaratórios, denotando, portanto, que não há contradição a ser sanada. Quanto à inaplicabilidade de tais precedentes por se cuidarem de renúncia de mandato e não de revogação, apenas um deles versa sobre esta hipótese e, como já dito, foi utilizado apenas como fundamento para demonstrar a possibilidade de arbitramento em caso de remuneração exclusivamente pelo êxito - que não é o caso do contrato.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC/2015 e 22 da Lei n. 8.906/1994, a parte sustenta somente que os precedentes do STJ são firmes ao dizerem que é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber honorários sucumbenciais proporcionalmente à sua atuação e independentemente do êxito obtido.<br>Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que os precedentes mencionados se aplicam "exclusivamente nas hipóteses de destituição unilateral e imotivada de advogado contratado por contrato exclusivamente de risco, isso é, em que sua remuneração se daria unicamente pela sucumbência da parte vencida", não sendo esse o caso dos autos, em que há a previsão de honorários contratuais.<br>Ausente impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas de seus fundamentos, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 2.753-2.759), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - Súmulas n. 284 e 283 do STF -, limitando-se a sustentar que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e que teria havido usurpação de competência da Corte de origem quando aplicou a Súmula n. 284/STF. Observe-se, quanto a esta súmula, qu e a sociedade de advogados, ora agravante, impugnou-a apenas na decisão de admissibilidade da origem, não a combatendo na decisão ora agravada.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.