ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Violação do art. 940 do CC e cabimento da devolução em dobro de valores supostamente cobrados de forma indevida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 429-437) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 425-426).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade do referido enunciado, aduzindo que "o Agravo interposto nos autos do Recurso Especial atacou todos os pontos debatidos no despacho denegatório" (fl. 433).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Violação do art. 940 do CC e cabimento da devolução em dobro de valores supostamente cobrados de forma indevida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento."<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de demonstração de ofensa ao art. 940 do CC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 399-401).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 370):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. Capital de giro. Alegação da existência de seguro garantidor do débito executado. Ausência de provas da contratação. Ônus do Apelante. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade de se exigir do Apelado prova de fato negativo. Inteligência dos arts. 373, I e §§ 1º e 2º do CPC. Ademais, não consta do comprovante de contratação do crédito a contratação de seguro. Sentença mantida.<br>Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 375-384), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 940 do CC, defendendo a devolução em dobro de valores supostamente cobrados de forma indevida, tendo em vista a existência de seguro apto a quitar o valor cobrado pela instituição financeira na execução.<br>No agravo (fls. 404-413), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 416-419).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A tese de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela inexistência de indícios da contratação de seguro que garantisse o débito executado, premissa inafastável em sede especial, ante a vedação de análise de cláusulas contratuais e de revolvimento de material fático-probatório nesta via, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A matéria recursal  violação do art. 940 do CC  carece portanto do indispensável prequestionamento, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 425-426) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>É como voto.