ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ofensa ao art. 1.022 do CPC e recurso cabível contra decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença .<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução  como na hipótese  , hipótese em que, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 842-848) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 837-838).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ofensa ao art. 1.022 do CPC e recurso cabível contra decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença .<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução  como na hipótese  , hipótese em que, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 801-805).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 751):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DESTE RELATOR QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADO PELA RECORRENTE, QUE POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PORQUANTO NÃO EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. DECISÃO AGRAVÁVEL, NA FORMA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO, NÃO PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 775-777).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 779-789), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, sustentando que "os embargos de declaração deveriam ser providos, pois, a partir de sua apresentação, a corte prestou relevantes esclarecimentos sobre o ponto indicado como obscuro" (fl. 787), e<br>(ii) arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, defendendo o cabimento do recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a natureza de sentença do referido provimento jurisdicional.<br>No agravo (fls. 816-825), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A parte agravante alega violação do art. 1.022 do CPC sem demonstrar em qual das infrações previstas no referido dispositivo legal o acórdão recorrido incorreu, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, a Corte estadual não conheceu da apelação de fls. 698-702, concluindo pelo cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 686-687), tendo em vista que "a referida decisão não extinguiu a fase executiva, tanto é que viabilizou a continuidade do processo até a sua extinção pelo pagamento, conforme se depreende do seu dispositivo, tendo natureza nitidamente de decisão interlocutória" (fl. 754).<br>Acrescentou que, "contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença ,  é cabível o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade" (fl. 754).<br>No julgamento dos aclaratórios opostos na origem, o TJRJ reiterou ainda que "não houve encerramento imediato do processo, não tendo a decisão sequer mencionado o art. 924 do CPC" (fl. 776).<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução  como na hipótese  , não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, I, 203, § 1º, 1.009, § 3º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, hipótese em que, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Não há falar, portanto, em ofensa aos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 837-838), para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É como voto.