ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido por ausência de prequestionamento da matéria.<br>2. A parte agravante sustenta que a alegação de existência de coisa julgada está implicitamente prequestionada e que matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se a alegação de ofensa à coisa julgada foi prequestionada de forma implícita e se matérias de ordem pública podem ser conhecidas em recurso especial mesmo sem prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada, e a parte não opôs embargos de declaração para suprir essa omissão, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, mesmo para questões de ordem pública, para que possam ser examinadas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento de recurso especial, mesmo em questões de ordem pública. 2. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão imp ede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.059-1.070) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.054-1.056).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que a alegação de existência de coisa julgada encontra-se implicitamente prequestionada.<br>Argumenta que a matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida em recurso especial.<br>Subsidiariamente, requer "seja cassado o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, por error in procedendo, pois não enfrentou a questão acerca da coisa julgada (matéria cognicível  sic  de ofício)" (fl. 1.067).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.075-1.090).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido por ausência de prequestionamento da matéria.<br>2. A parte agravante sustenta que a alegação de existência de coisa julgada está implicitamente prequestionada e que matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se a alegação de ofensa à coisa julgada foi prequestionada de forma implícita e se matérias de ordem pública podem ser conhecidas em recurso especial mesmo sem prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada, e a parte não opôs embargos de declaração para suprir essa omissão, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, mesmo para questões de ordem pública, para que possam ser examinadas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento de recurso especial, mesmo em questões de ordem pública. 2. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão imp ede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.054- 1.056):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 502 e 503, § 1º, I, II e III, do CPC/2015 e por incidir a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.013/1.014).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 949):<br>DECLARATÓRIA INCIDENTAL - Autora que pretende o reconhecimento da meação dos bens adquiridos pelo falecido na constância da união estável já reconhecida judicialmente - Procedência parcial do pedido - Inconformismo da autora - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Empresa do falecido constituída muito antes do início da união estável com a autora - Exclusão da partilha dos imóveis e veículos adquiridos por sub- rogação antes da união estável - Partilha tão somente dos veículos comprovadamente adquiridos durante a união - Fatos constitutivos do direito alegado que constituem ônus da parte autora - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 959/970), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 502 e 503, § 1º, I, II, III, do CPC/2015, sustentando que houve ofensa à coisa julgada.<br>Alegou que a Corte de origem "considerou UM FATO JURÍDICO NÃO PROVADO decidido em recurso de Agravo de Instrumento com transito em julgado, como no FATO JURÍDICO PROVADO!" (e-STJ fl. 966 - grifo no recurso).<br>Asseverou que o TJSP, contrariando acórdãos transitados em julgado, considerou provada a sub-rogação de determinados bens móveis e imóveis, o que redundou na indevida exclusão desses da partilha.<br>No agravo (e-STJ fls. 1.017/1.024), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à tese de que o acórdão teria ofendido a coisa julgada, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão e a Corte local não foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Cumpre salientar que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 187/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FALTA PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br> .. <br>1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>2. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DNE Je de 8/7/2024.)<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática ora impugnada, alegação de ofensa à coisa julgada não foi enfrentada, nem mesmo de forma implícita, pelo Tribunal de origem, faltando-lhe portanto o indispensável prequestionamento, a atrair as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Reitere-se que até mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas ao requisito do prequestionamento.<br>Outrossim, o pedido subsidiário de anulação do acórdão do Tribunal de origem configura indevida inovação recursal.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.