ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Tempestividade do recurso especial, cerceamento de defesa e nulidade processual decorrente da ausência de apreciação de pedido contraposto.<br>III. Razões de decidir<br>3. Demonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp n. 2.638.376/MG).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal supostamente violado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração da contrariedade à lei federal e do dissídio jurisprudencial. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de feriado local ou ausência de expediente forense afasta a intempestividade recursal. 2. O juiz pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, o que não configura cerceamento de defesa. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de indicação de dispositivos legais violados ou sobre os quais recai a divergência jurisprudencial atrai a Súmula n. 284 do STF."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 431-443) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do especial em razão de sua intempestividade (fls. 426-427).<br>Em suas razões, a parte agravante defende o afastamento do referido óbice, sustentando ter observado as informações prestadas pelo sistema eletrônico do Tribunal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Tempestividade do recurso especial, cerceamento de defesa e nulidade processual decorrente da ausência de apreciação de pedido contraposto.<br>III. Razões de decidir<br>3. Demonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp n. 2.638.376/MG).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal supostamente violado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração da contrariedade à lei federal e do dissídio jurisprudencial. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de feriado local ou ausência de expediente forense afasta a intempestividade recursal. 2. O juiz pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, o que não configura cerceamento de defesa. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de indicação de dispositivos legais violados ou sobre os quais recai a divergência jurisprudencial atrai a Súmula n. 284 do STF."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.<br>VOTO<br>Demonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente forense (fl. 381), mesmo que posteriormente à interposição do recurso, afasta-se a intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp n. 2.638.376/MG), motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude de sua intempestividade.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 311):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERMUTA DE IMÓVEL. AMBÍGUA INDICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARCTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A despeito das notificações constantes nos ids. 24969299 e 24969300, não há qualquer indicação da cláusula do contrato estaria sendo descumprida, pois o próprio contrato não expõe de forma claro quem teria responsabilidade de constituir a SPE, fazendo apenas referência, como já destacado acima, às partes. 2. A premissa "b" dispõe apenas que os apelantes deveriam fazer a transferência do terreno do diretamente do atual proprietário à SPE, mas não elucida quais as pessoas que estariam fazendo parte da SPE. 3. O contrato é completamente obscuro quanto a esse ponto específico. 4. Logo, a única conclusão plausível foi justamente a elaborada pelo magistrado de origem, quando esclareceu, embora sem elucidar como se daria na prática, que caberia a ambas as partes a providência da constituição da SPE e que houve desídia dos apelantes, pois que, apesar de notificados, não tomaram qualquer providência para tentar resolver o problema que foi causado pelos próprios litigantes na elaboração de um contrato completamente obscuro com relação a quem exatamente deveria constituir a Sociedade de Propósito Específico. 5. Verificada a obscuridade do contrato, não haveria necessidade de se efetuar a oitiva de testemunhas, pois os depoimentos não seriam capazes de corrigir ou esclarecer a forma adequada de execução de um contrato que continha falhas já na sua elaboração e que que estava com sua execução totalmente comprometida. 6. Neste diapasão, não há que cogitar ter ocorrido cerceamento defesa por impedimento do contraditório, pois a prova testemunhal não iria alterar a conclusão da responsabilidade de todos litigantes pela constituição da SPE. 7. Apelo Improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 324-335), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 7º, 9º e 369 do CPC, sustentando cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide.<br>Aduz ainda não ter sido apreciado o pedido contraposto formulado pela parte ora agravante em sede de reconvenção, razão pela qual argumenta que "o Juiz incorreu em error in procedendo, fato que sujeita a anulação da sentença prolatada" (fl. 334).<br>No agravo (fls. 383-391), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls.402-407).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Esta Corte consolidou o entendimento de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Destaca-se que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>A instância a quo, soberana na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que (fl. 310):<br> ..  não haveria necessidade de se efetuar a oitiva de testemunhas, pois os depoimentos não seriam capazes de corrigir ou esclarecer a forma adequada de execução de um contrato que continha falhas já na sua elaboração e que que estava com sua execução totalmente comprometida.<br>Neste diapasão, não há que cogitar ter ocorrido cerceamento defesa por impedimento do contraditório, pois a prova testemunhal não iria alterar a conclusão da responsabilidade de todos litigantes pela constituição da SPE.<br>Nesse contexto, reexaminar a desnecessidade da prova testemunhal esbarra na Súmula n. 7/STJ .<br>Quanto à tese de nulidade processual decorrente da ausência de apreciação de pedido contraposto, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou sobre os quais recai a apontada divergência jurisprudencial, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 426-427) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.