ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo no recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o agravo no recurso especial foi interposto tempestivamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte deixou de comprovar a existência de feriado local ou a suspensão do prazo recursal, o que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A intempestividade do agravo no recurso especial, sem comprovação de feriado local ou suspensão do prazo, mesmo após a intimação da parte, impede o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 1.003, § 5º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 290-300) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo nos próprios autos, por sua intempestividade (fls. 285-286).<br>Em suas razões, a parte alega a tempestividade do recurso, afirmando que houve a suspensão do prazo no dia 8 de dezembro, considerado feriado nacional, o que dispensaria a comprovação.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 302-305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo no recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o agravo no recurso especial foi interposto tempestivamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte deixou de comprovar a existência de feriado local ou a suspensão do prazo recursal, o que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A intempestividade do agravo no recurso especial, sem comprovação de feriado local ou suspensão do prazo, mesmo após a intimação da parte, impede o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 1.003, § 5º.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 285-286):<br>Cuida-se de Agravo interposto por RAIZEN CENTRO-SUL S.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de RAIZEN CENTRO-SUL S.A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 23.01.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. ELZEANE DA ROCHA e do Recurso Especial, Dra. NATHALIA SANTOS CASAGRANDE.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fls. 273/281), permanecendo, porém, o vício quanto à tempestividade, porquanto limitou-se a alegar que foi intimado no dia 03.12.2024 sem trazer qualquer documento para comprovar.<br>Outrossim consta nos autos certidão à fl. 199 com a publicação no dia 02.12.2024. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>Nos termos da monocrática agravada, a parte apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem a comprovação da ocorrência de feriado local ou da suspensão do prazo no ato da interposição do recurso, e, intimada nos termos da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 235), protocolou petição sem apresentar documento algum que pudesse demonstrar a tempestividade do agravo nos próprios autos.<br>Ressalta-se ainda que não há falar em suspensão do prazo no dia 8 (oito) de dezembro, visto que a referida data ocorreu em um domingo, não se computando como dia útil.<br>Em tais circunstâncias, deve ser mantida a decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.