ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 263-271) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 253-254):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão genérico que impossibilite à parte aferir os motivos do indeferimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, salvo quando a decisão for genérica a ponto de impossibilitar a aferição dos motivos do obstáculo ao recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.03.2022.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão e contradição. Sustenta, para tanto, que os embargos foram opostos para sanar omissão grave na decisão monocrática, que não enfrentou argumentos fundamentais do recurso especial, razão pela qual interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fl. 280).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 257-258):<br>O prazo para interposição do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>Conforme delineado na monocrática, os embargos de declaração opostos à decisão que não admite o recurso especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica neste processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão objeto dos embargos de divergência ostenta o mesmo entendimento erigido pela jurisprudência desta Casa, no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br> .. <br>Dessa forma, publicada a referida decisão em 03/10/2024 e protocolizado o agravo em 09/12/2024, há de se reconhecer sua extemporaneidade.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>O julgado embargado, de forma clara e explícita, manteve a intempestividade do agravo, visto que, no caso, os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do especial não foi capaz de interromper o prazo recursal.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.