ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de suspensão do expediente forense.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. A Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do recurso.<br>4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.003, § 6º, e 1.022; CC, arts. 113, 1.196, 1.198, 1.200, 1.201, 1.203, 1.204, 1.205 e 1.208.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por considerar o recurso especial extemporâneo (fls. 984-985).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.003-1.005).<br>Em suas razões (fls. 1.009-1.040), a parte agravante alega que "o recurso é tempestivo e merece ser conhecido, porquanto protocolado antes do exaurimento do prazo" (fl. 1.015).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.044-1.045).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de suspensão do expediente forense.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. A Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do recurso.<br>4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.003, § 6º, e 1.022; CC, arts. 113, 1.196, 1.198, 1.200, 1.201, 1.203, 1.204, 1.205 e 1.208.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.<br>VOTO<br>A Lei n. 14.939/2024 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>A Corte Especial do STJ, ao acolher a QO no AREsp n. 2.638.376/MG (de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Na petição do agravo nos próprios autos (fls. 925-941), a parte agravante comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 3, 6, 7 e 20 de novembro de 2023, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto em 30/11/2023.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 834):<br>USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Posse precária, ausente o animus domini - Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 900-904).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 843-867), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.203 e 1.208 do CC e 3º, 489 e 1.022 do CPC, "ao estabelecer a premissa de que a recorrente, supostamente, houvesse tido acesso e ocupado o imóvel por mera tolerância, sem nunca ter exercido posse apta à usucapião" (fl. 855). "A ausência do enfrentamento da tese da transmutação da posse, e outras omissões, foram denunciadas com a oposição dos embargos de declaração, porém aquele recurso foi rejeitado e nenhum desses vícios foram sanados" (fl. 857);<br>(ii) arts. 113, 1.196, 1.198, 1.200, 1.201, 1.204 e 1.205 do CC, porque "houve, por parte do julgado recorrido, um desvirtuamento do conceito de detenção, porquanto corroborou o entendimento equivocado e sem fundamento, exarado na origem, de que haveria mera permissão ou tolerância em relação à ocupação da recorrente no imóvel usucapiendo" (fl. 858);<br>(iii) arts. 239, § 1º, 341, 344, 371 e 373 do CPC, pois "o v. acórdão não reconheceu a confissão quanto à matéria de fato por parte dos espólios recorridos (em função da incontestável revelia), nem o insucesso quanto ao ônus da prova sobre os supostos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente" (fl. 866).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da intempestividade (fls. 920-922).<br>No agravo (fls. 925-941), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 964-968.<br>Examino as alegações.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 835-838):<br>Razão não assiste à recorrente. Certo que pelo constatado nos autos, nunca exerceu posse apta à obtenção da propriedade pela usucapião.<br>Em verdade, a autora teve acesso ao imóvel, por ato de mera tolerância de seus sogros, pais de seu ex-marido. Fato e circunstância que não passou desapercebido pelo Juízo de piso:<br> .. .<br>A mera tolerância ou permissão não gera posse, e inviabiliza a usucapião.  .. .<br> .. .<br>Aquele que detém a posse por obrigação, ou direito, durante um lapso de tempo, mas o mantém em nome alheio é mero detentor, motivo pelo qual não pode reclamar a proteção possessória.<br>O simples fato de morar no imóvel, por longo período e pago os impostos e taxas de consumo sobre ele incidentes não caracteriza o animus domini, requisito essencial para o reconhecimento da usucapião, pois são obrigações daquele que desfruta da coisa, seja como locatário, comodatário ou em qualquer outra condição que justifique a detenção do bem, não servindo a mera quitação dessas obrigações para comprovar a posse ad usucapionem.<br> .. .<br>Levando-se em conta esses ensinamentos, conclui-se que não restou configurado o cumprimento de todos os requisitos que possibilitasse a autora usucapir o imóvel objeto da lide.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local ainda assinalou (fl. 902):<br>Ressalte-se, por oportuno, que o v. acórdão não acolheu a tese de trasmudar a detenção em posse ad usucapionem e não verificado os requisitos necessários para a usucapião pretendida em que pese as diversas alegações da embargante.<br>Certo, ainda, que as únicas hipóteses excepcionais em que se admite o caráter modificativo dos embargos referem-se a erro material evidente ou manifesta nulidade, o que não ocorreu no caso.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 3º do CPC, bem como à alegação de "outras omissões" (fl. 857), não houve demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à suscitada violação dos arts. 113, 1.196, 1.198, 1.200, 1.201, 1.203, 1.204, 1.205 e 1.208 do CC, para rever a conclusão do acórdão impugnado, a fim de verificar os requisitos da usucapião, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora.<br>2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse.<br>3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. POSSE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. COMODATO VERBAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. .<br>4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, de que não há falar em usucapião porque a posse da recorrente decorre de comodato verbal, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias da causa, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.527.911/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os bens ora pleiteados são de propriedade da agravada e foram objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes. Concluiu, ainda, que, em decorrência da existência de tal contrato, não há que se falar em usucapião quanto aos referidos bens, pela inexistência de posse com "animus domini".<br>2. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 944.542/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017.)<br>Por derradeiro, no que diz respeito à indicada infração dos arts. 239, § 1º, 341, 344, 371 e 373 do CPC, as teses e o conteúdo normativo de tais dispositivos legais não foram analisados pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu quanto a esses pontos. Logo, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 984-985) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo nos próprios autos, a fim de CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.