ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.126-1.134) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.120-1.122).<br>Em suas razões, a parte alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.138-1.148).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.120-1.122):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.071-7.073).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 977):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS EM MARCHA À RÉ NA RODOVIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DE SINALIZAÇÃO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há que se falar em inovação recursal se a matéria devolvida no recurso foi submetida na origem. 2 - De acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção, guardando distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis. 3 - A presunção de culpa daquele que colide contra a traseira é relativa e pode ser elidida se houver prova de que o evento danoso foi provocado pelo veículo da frente. 3 - Deve ser afastada a presunção de culpa daquele que colidiu contra a traseira se comprovado que o réu trafegava, à noite, em marcha à ré na rodovia, sem a sinalização adequada, por ser tal fato determinante ao acidente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.024-1.027).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.030-1.041), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 371 e 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão tendo em vista o cerceamento de defesa e que "a Turma Julgadora não indicou as razões da formação do seu convencimento para preterir o Laudo Pericial (evento 65), o que representa cerceamento da defesa da recorrente, uma vez que sua tese se encontra fundamentada na prova não apreciada" (fl. 1.035).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.051-1.066).<br>O agravo (fls. 1.077-1.086) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.090-1.103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O TJMG, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que a alegada omissão não se sustenta, pois a Turma Julgadora teria enfrentado os temas veiculados nos embargos, mormente a dinâmica do acidente, confira-se (fls. 1.026-1.027):<br> ..  o Boletim de Ocorrência que instruiu a inicial revela que, no dia 23/12/2017, durante a madrugada, um motorista / preposto da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. parou o ônibus que conduzia às margens da rodovia, no acostamento, para prestar socorro a outro coletivo da empresa, que estava estacionado em uma área de escape com problemas mecânicos.<br>Além disso, o BO revela que William Dias Pereira, motorista do caminhão e preposto da TRANSPORTADORA W. F. LTDA., vinha logo em seguida e colidiu contra a traseira do ônibus parado no acostamento.<br>Confira-se:<br> .. <br>Porém, Adair Marques de Faria (motorista do ônibus estacionado na área de escape) informou na sindicância promovida pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. que o outro ônibus, de fato, não foi corretamente parado no acostamento e que a sinalização foi feita por meio de simples lanterna, veja-se:<br> .. <br>Essa conclusão também foi alcançada pelos Policiais Rodoviários presentes no local, pois afirmaram, no Boletim de Ocorrência, que as dimensões do ônibus seriam maiores do que as do acostamento e que, portanto, parte do coletivo permaneceu na faixa de rolamento. Veja-se:<br> .. <br>Ademais, os passageiros do coletivo envolvido no acidente afirmaram aos Policiais Rodoviários que a colisão ocorreu no momento em que o ônibus "estava em marcha à ré no acostamento", confira-se:<br> .. <br>Diante dessas circunstâncias, é perfeitamente possível que, de fato, William Dias Pereira, motorista do caminhão, não tenha avistado o ônibus, já que era madrugada (03h:55min) e não havia sinalização adequada.<br>Aliás, mesmo que tenha avistado a situação, é evidente que o caminhão da TRANSPORTADORA W. F. LTDA. - carregado com toneladas de carga - não conseguiria imprimir frenagem suficiente ou desviar sua rota para evitar a colisão, porquanto, frise-se, o local não estava sinalizado e o coletivo trafegava em marcha à ré, com parte da traseira na faixa de rolamento.<br>Portanto, com a devida vênia, o conjunto probatório demonstra que a causa determinante para o acidente de trânsito deve ser atribuída à conduta do preposto da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., porque utilizou o acostamento, sem rigorosamente nenhuma emergência (CTB, art. 181, V) e trafegou marcha à ré (CTB, art. 193 e 194), sem promover a sinalização adequada do local (CTB, art. 246).<br>Assim, o objetivo da parte embargante é o reexame do acórdão, inclusive, quanto aos critérios de atualização da dívida, o que não é permitido na estreita via dos embargos de declaração, porque, se houve error in judicando, tal questão deverá ser dirimida pelos meios adequados.<br>A Corte local entendeu que o conjunto probatório demonstra que a causa determinante para o acidente de trânsito deve ser atribuída à conduta do preposto da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A Corte estadual entendeu que "o conjunto probatório demonstra que a causa determinante para o acidente de trânsito deve ser atribuída à conduta do preposto da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., porque utilizou o acostamento, sem rigorosamente nenhuma emergência (CTB, art. 181, V) e trafegou marcha à ré (CTB, art. 193 e 194), sem promover a sinalização adequada do local (CTB, art. 246)" (fl. 1.027).<br>Para que se acolha a prete nsão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.