ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ofensa ao princípio da dialeticidade pelo recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. "Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, DJe 1/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera reprodução dos argumentos da petição inicial ou da contestação não afronta o princípio da dialeticidade, mas é necessário impugnar os fundamentos da sentença para que o recurso seja conhecido. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 491-498) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 487-488).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 503-509), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ofensa ao princípio da dialeticidade pelo recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. "Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, DJe 1/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera reprodução dos argumentos da petição inicial ou da contestação não afronta o princípio da dialeticidade, mas é necessário impugnar os fundamentos da sentença para que o recurso seja conhecido. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 456-458).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 399):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. CÓPIA INTEGRAL DA INICIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE DE O CURADOR ESPECIAL OPOR INSURGÊNCIA ESPECÍFICA EM FACE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PROLATADA. PRERROGATIVA DE NEGATIVA GERAL CONCEDIDA EM SEDE DE DEFESA. ARRAZOADO QUE NÃO REBATE DE FORMA CLARA, OBJETIVA E CONGRUENTE EVENTUAL DESACERTO DO DECISUM RECORRIDO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 405-414), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.013 e 1.010, II e III, do CPC, defendendo que a apelação de fls. 279-287 não incide em ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo ser conhecida em toda a sua extensão.<br>Argumenta que, "verificado que as razões do recurso foram direcionadas a impugnar os fundamentos da sentença, mesmo que por mera transcrição ou repetição das alegações contidas nos Embargos Monitórios, não é motivo para não se conhecer do recurso quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma daquela decisão" (fl. 413).<br>No agravo (fls. 464-470), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença" (REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, DJe 1/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. A reforma da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência da dialeticidade recursal, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - destaquei.)<br>Assim, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso de apelação apresenta fundamentos suficientes e intenção de reforma da sentença.<br>Esse n ão é o caso dos autos, em que, conforme consignado no acórdão recorrido, nem sequer foram impugnados os fundamentos da sentença. A propósito (fls. 396-397):<br>Ao invés de a parte apelante, neste recurso, debater os fundamentos que levaram à conclusão da desnecessidade da outorga uxória e pelos parâmetros utilizados para a manutenção da taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros pactuadas, limitou-se a reproduzir as razões dos embargos monitórios  .. <br> .. <br>Constata-se que não houve impugnação do óbice processual erigido na sentença recorrida, sem a mínima análise do conjunto probatório disponível nos autos e nos termos da sentença, inevitável o reconhecimento da inépcia recursal, diante da ausência de dialeticidade.<br> .. <br>Dessa forma, no particular, não merece conhecimento a apelação, face à violação ao princípio da dialeticidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil), porquanto não impugnados de modo específico os fundamentos e as conclusões exaradas pelo magistrado a quo.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da configuração da afronta ao princípio da dialeticidade, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 487-488) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.