ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.<br>4. A mera referência a artigos de lei não supre a exigência de demonstração de divergência jurisprudencial, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação clara dos dispositivos legais e a demonstração da divergência jurisprudencial são essenciais para o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A mera citação de artigos de lei não é suficiente para suprir a exigência de demonstração do dissídio."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.971.258/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.171/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.453/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 735-762) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo (fls. 724-725).<br>Em suas razões, a parte agravante defende o afastamento do referido óbice.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 766-769).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.<br>4. A mera referência a artigos de lei não supre a exigência de demonstração de divergência jurisprudencial, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação clara dos dispositivos legais e a demonstração da divergência jurisprudencial são essenciais para o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A mera citação de artigos de lei não é suficiente para suprir a exigência de demonstração do dissídio."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.971.258/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.171/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.453/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 724-725):<br>Cuida-se de Agravo interposto por NEUZA TEIXEIRA BARBOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de NEUZA TEIXEIRA BARBOSA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, não foram indicados com clareza os dispositivos legais sobre os quais supostamente incidiu o apontado dissídio jurisprudencial, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação específica do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como das razões pelas quais a parte recorrente entende que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem a tal dispositivo implica dissenso jurisprudencial.<br>A mera referência ou citação de passagem a artigos de lei não supre a referida exigência, sendo insuficiente para demonstrar a divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, feitas as devidas adaptações:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DOS COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.971.258/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIB. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>III - Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a parte não indica, nas razões do recurso especial, de maneira específica, os dispositivos de lei federal que entende violados, bem como as razões pelas quais o acórdão de origem teria violado o conteúdo normativo de tal dispositivo.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.171/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DA MULTA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.453/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Ademais, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, porquanto a parte ora agravante deixou de demonstrar a similitude de situações fáticas com soluções jurídicas diversas entre os julgados.<br>Nessa circunstância, correta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.