ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos por intempestividade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a existência de feriado local e de suspensão do expediente forense.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. A Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do recurso.<br>4. "Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"" (AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, conforme a Súmula n. 130 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CDC, art. 14, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 386.277/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo nos próprios autos, por intempestividade do recurso especial (fl. 652).<br>Em suas razões (fls. 656-667), a parte agravante alega que "foi intimado do acórdão recorrido em 24.05.2024  .. , iniciando o prazo em dias úteis no dia 27.05.2024 (segunda-feira), houve a suspensão dos prazos forenses dos dias 30.05.2024 e 31.05.2024, conforme Portaria STJ/GP 2/2024, art.1º, VI e Portaria STJ/GP 262/2024, art.1º, VI-A  .. . De modo que, o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial encerrou-se em 18.06.2024, data em que, tempestivamente, foi interposto o recurso" (fls. 658-659).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 670).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos por intempestividade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a existência de feriado local e de suspensão do expediente forense.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. A Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do recurso.<br>4. "Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"" (AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, conforme a Súmula n. 130 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CDC, art. 14, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 386.277/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.<br>VOTO<br>A Lei n. 14.939/2024 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>A Corte Especial do STJ, ao acolher a QO no AREsp n. 2.638.376/MG (de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Nesse contexto, firmou o entendimento de que o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação "também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>A parte ora agravante foi intimada do acórdão recorrido em 24/5/2024, iniciando o prazo em 27/5/2024 (fl. 531).<br>Dessa forma, tendo em vista o decidido pela Corte Especial do STJ na referida QO no AREsp n. 2.638.376/MG, bem como os argumentos apresentados no agravo interno (fls. 656-667), deve ser reconhecida a tempestividade do recurso especial interposto em 18/6/2024 (fls. 534-543), devido à ocorrência de feriado local e de suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024 (respectivamente, Corpus Christi e ponto facultativo).<br>Nesses termos, reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 496):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR DEIXOU O VEÍCULO DESTRANCADO E COM A CHAVE RESERVA NO "PORTA-LUVAS". CONDUTA NEGLIGENTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FACILITAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. 2. DANO MATERIAL. VEÍCULO FURTADO QUE FOI APREENDIDO E DISPONIBILIZADO AO AUTOR. DESINTERESSE NA RECUPERAÇÃO DO BEM PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO SUPERMERCADO A RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. FIXAÇÃO DO DANO EM 1/3 DO VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DO FURTO. SALVADO À DISPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À RESPONSABILIDADE DAS PARTES NO ILÍCITO. 3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DANOS NÃO EVIDENCIADOS. DISSABOR QUE NÃO GEROU ABALO A HONRA DO AUTOR QUE CONTRIBUIU NEGLIGENTEMENTE PARA A AÇÃO CRIMINOSA E MANIFESTOU TOTAL DESCASO NA RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO FURTADO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 534-543), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, pois "restou incontroverso nos autos que o Recorrido deixou o seu veículo destrancado e com as chaves reservas dentro do mesmo, concorrendo de forma indiscutível a ocorrência do furto. Não obstante, o acórdão recorrido não reconheceu a culpa exclusiva da vítima, julgando em sentido oposto da decisão paradigma proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro" (fl. 538).<br>O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 578-579).<br>No agravo (fls. 582-590), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 619-633.<br>Examino as alegações.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 498-500):<br>E ainda que controvertida a assertiva pode que o carro estava aberto, certo é que não houve o disparo do alarme do veículo, o que teria ocorrido caso a trava tivesse sua abertura forçada. Já a chave reserva no interior do veículo restou confirmada pelo próprio autor, que afirmou jamais tê-la tirado do porta-luvas, ainda que já tivesse pago 43 prestações do financiamento, indicando que o veículo tinha mais de três anos de uso.<br>Embora, de fato, tais circunstâncias não sejam suficientes para retirar a responsabilidade do supermercado requerido, é cediço que não se pode transferir exclusivamente ao estabelecimento comercial a responsabilidade pela segurança do veículo estacionado, quando nem mesmo o autor se acautelou de tais medidas.<br>Mesmo que a disponibilização de estacionamento pelo estabelecimento comercial gere expectativa de segurança aos consumidores, sequer se poderia esperar conduta diversa dos prepostos do requerido no caso em apreço, uma vez que praticado o furto em questões de minutos justamente em razão da facilitação dos meios causada pela negligência do próprio proprietário do veículo.<br> .. .<br>Pelo exposto, diante do dever de guarda do requerido, somado ao evidente descuido e facilitação do ilícito pelo autor, entende-se pela configuração da culpa concorrente na espécie.<br> .. .<br>Dessa forma, considerando o reconhecimento da culpa concorrente do autor em 50% e a recuperação do veículo furtado, fixa-se o valor indenizatório em 1/3 sobre o valor de mercado à época do furto, devidamente corrigido até a data do pagamento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês da data do evento e que, somado ao salvado à disposição do autor, se mostra condizente e proporcional à responsabilidade das partes no ilícito ocorrido.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, "nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"" (AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FORTUITO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ" (REsp 1269691/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 5/3/2014).<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br> .. .<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 386.277/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)<br>Havendo posicionamento dominante acerca do tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, modificar a conclusão do acórdão impugnado, quanto à culpa concorrente e à presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do supermercado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO EM ESTACIONAMENTO. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. "Tradicionalmente, a jurisprudência desta Corte entende que os estabelecimentos comerciais e congêneres que fornecem estacionamento aos veículos de seus clientes respondem objetivamente por danos, furtos ou roubos. O entendimento - que foi consolidado na Súmula 130/STJ - é de que a disponibilização do estacionamento constitui mecanismo de captação de clientela para o estabelecimento, que, em troca dos benefícios indiretos que aufere, deve zelar pela segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à comodidade oferecida" (REsp 1426598/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.836/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. .<br>3. A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida por hipermercado e shopping center. Nesse sentir, mesmo que o ato ilícito tenha ocorrido em estacionamento gratuito em área pública, a responsabilidade do estabelecimento comercial remanesce pelos danos ocorridos no local quando o referido estacionamento é utilizado exclusivamente por seus consumidores. Súmula 568/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à destinação do estacionamento aos clientes da recorrente, à ocorrência de roubo de veículo automotor de cliente da recorrente no referido estacionamento, à distribuição dos ônus da prova, bem como no que tange à ausência de culpa exclusiva de terceiro capaz de romper com o nexo de causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.750.584/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. "SHOPPING CENTER". MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. .<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela culpa das agravantes. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br> .. .<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.649.696/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fl. 652) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.