ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Havendo impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 792-803) interposto contra decisão da Presidência desta relatoria, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 787-788).<br>Em suas razões, a parte alega que não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois "o agravo interposto pela ora Agravante combate de forma ostensiva, clara e específica todas as matérias que fundamentaram a r. decisão monocrática agravada, inclusive, principalmente, demonstra- se as razões e fundamentos que levam à não incidência da Súmula 7, deste E. STJ no presente caso" (fl. 797).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 808).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Havendo impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece acolhida.<br>De fato, não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois no agravo em recurso especial foi impugnado o fundamento da Súmula n. 7 do STJ.<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 715-717).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 556):<br>CONTRATO Contrato relativo a operações de cartão de crédito Operação negada pelo cliente Estorno de valores Admissibilidade, uma vez que há expressa previsão contratual Compra feita à distância e sem demonstração de conferência de identificação do portador do cartão Licitude da recusa, embora em momento posterior à compra, em se tratando da modalidade denominada "charge back", com apenas reserva inicial até posterior confirmação - Sentença reformada Apelação provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 680-683).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 568-600), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 371, 11 e 489, II, e § 1º, III, do CPC, sob alegações de que as "três premissas do negócio jurídico e do produto Cielo E-commerce que norteiam esta ação e que fazem emergir os vícios que maculam o v. Acórdão:  ..  A primeira delas está no fato de o produto ofertado e administrado pela Recorrida, denominado Cielo E-commerce, servir especificamente para viabilizar e assegurar ao comerciante a venda à distância/on-line/não presencial.  .. . A segunda circunstância que denota os vícios que acometem o v. Acórdão e que fazem emergir a inobservância das provas, a subversão dos fatos e a omissão que maculam o julgamento, está no fato de o v. Acórdão responsabilizar indevidamente a Recorrente por todo o ocorrido, isentando a Cielo de toda e qualquer responsabilidade ao preconizar que somente ao comerciante, portanto, se podem imputar os riscos dessa atividade, particularmente no que toca à utilização fraudulenta do cartão de crédito ou de seus dados por terceiro não autorizado..  .. . A terceira questão obscura e alheia preconizada no v. Acórdão está na inobservância de que esta ação foi proposta visando a nulidade das cláusulas contratuais iníquas e abusivas que o Chargeback impõe ao comerciante Recorrente, mormente porque possibilita uma decisão unilateral, extemporânea e aleatória da Cielo que culmina na retenção e/ou no estorno injustificado de valores a qualquer tempo, sem apresentar provas e sem ao menos prestar uma justificativa plausível ao comerciante, valendo-se apenas da parca alegação de que a compra teria sido contestada pelo proprietário do cartão de crédito" (fls. 579-581); e<br>(ii) arts. 421, 422, 423, 424, 187 e 927, parágrafo único, do CC, tendo em vista que "a Recorrida é quem deve suportar os riscos da operação que administra, mormente porque ela própria controla e monitora as transações, aprovando ou rejeitando-as, o que leva à presunção de ter havido a efetiva análise das informações e o cruzamento de dados com outras instituições financeiras e administradoras de cartão mediante seu próprio sistema "antifraude".  ..  Daí porque é lícito afirmar que o v. Acórdão transfere o risco da atividade da Cielo, fere os princípios da boa-fé da função social do contrato e imputa ao comerciante Recorrente um ônus descomunal e irrazoável, tudo com fundamento em cláusulas extorsivas de um contrato de adesão" (fl. 585).<br>No agravo (fls. 720-742), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 744-749).<br>Na origem, a parte recorrente ajuizou ação de ressarcimento c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual contra CIELO S.A.<br>O Juízo da 6ª Vara Cível julgou procedente a ação para "DECLARAR a nulidade das cláusulas 21ª e 22ª do contrato firmado entre as partes (ver fls. 40/41) e para CONDENAR a requerida ao ressarcimento, em favor da parte autora, a título de danos materiais, do valor de R$ 71.090,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da(s) venda(s) respectiva(s) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação" (fl. 378).<br>Ao julgar o recurso de apelação, o TJSP deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação, pelos seguintes fundamentos: "Primeiro, porque, conforme se vê dos autos, o apelado assinou instrumento de contrato com a apelante que, em cláusula específica, expressamente autoriza o cancelamento da operação ou estorno do valor creditado ("chargeback").  .. . Segundo, porque foi o próprio apelado quem deu causa ao prejuízo de que se queixa" (fls. 556-557).<br>Com efeito, a Corte estadual, apesar de instada a se pronunciar em sede de embargos de declaração, manteve-se omissa quanto às seguintes alegações:<br>(i) se há nulidade das cláusulas contratuais por abusividade, tendo em vista que "o Chargeback impõe ao comerciante Recorrente, mormente porque possibilita uma decisão unilateral, extemporânea e aleatória da Cielo que culmina na retenção e/ou no estorno injustificado de valores a qualquer tempo, sem apresentar provas e sem ao menos prestar uma justificativa plausível ao comerciante, valendo-se apenas da parca alegação de que a compra teria sido contestada pelo proprietário do cartão de crédito" (fls. 579-581);<br>(ii) se é da natureza jurídica do produto Cielo e-commerce a venda à distância;<br>(iii) se o risco da atividade também é inerente ao serviço prestado pelo Cielo S.A; e<br>(iv) se houve por parte da recorrente o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao serviço prestado, ou seja, que "a comerciante Recorrente emitiu suas notas fiscais e entregou as mercad orias somente depois de obtido o Código de Autorização enviado pela Cielo, conforme comprovam os canhotos carreados aos autos.  ..  que a Cielo não apenas autorizou previamente a realização da venda, mas também olvida o fato de a Cielo ter noticiado a suposta contestação somente 10 dias depois de concretizada a venda, ou seja, 10 dias depois de ter emitido a o Código de Autorização com a aprovação do pagamento" (fl. 581).<br>Constatados, portanto, os vícios do Colegiado estadual, é imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 787-788 e DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>É como voto.