ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 570-572) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 550-552).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 565-566).<br>Em suas razões, a parte agravante defende que "foi entendido que a matéria não havia tido prequestionamento nas instâncias ordinárias. Aqui reside a premissa equivocada, este Colendo Tribunal alberga a ocorrência de prequestionamento implícito, ou seja, a matéria recorrida deve ser tida como prequestionada, ainda que não haja expressa menção a dispositivos de Lei, desde que a tese tenha sido analisada pelo Tribunal a quo" (fl. 571).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 550-552):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 22):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou o desbloqueio de ativos financeiros do executado. CABIMENTO: Impenhorabilidade das quantias localizadas em nome do executado até o limite de quarenta salários-mínimos. Interpretação extensiva do art. 833, X do CPC. Precedentes do C. STJ e desta E. 18 Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de penhora de 30% dos ativos financeiros do agravado. NÃO CONHECIMENTO: A r. decisão agravada não analisou esse pedido. Descabida a apreciação em segunda instância e em sede de agravo de instrumento para evitar a supressão de instância. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 32-33).<br>Nas razões apresentadas (fls. 46-57), a parte recorrente aponta contrariedade:<br>(i) aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado seu "pedido subsidiário de penhora de, ao menos, parte dos valores em nome do recorrido depositados em contas bancárias" (fl. 52),<br>(ii) aos arts. 774, I, II, III, IV e V, e 797 do CPC/2015, porque "o v. acórdão, portanto, vilipendia o dispositivo supra, pois deixou de considerar as hipóteses acima elencadas como atentatórias à dignidade da Justiça, protegendo, indevidamente, o devedor. Ainda, acabou por ofender ao artigo 797 do CPC, por meio do qual se estabelece que a execução deve correr ao interesse do credor, e não do devedor - ainda mais, aquele que toma medidas para impedir a satisfação da demanda" (fl. 50), e<br>(iii) aos arts. 835, I, e 854, § 3º, I, do CPC/2015, visto que, "ao não proceder à penhora pretendida, o v. acórdão acabou por violar o disposto no artigo 835, inciso I do Código de Processo Civil, que, por sua redação, traz que o dinheiro em espécie é a primeira opção para satisfação de um saldo credor: Há, ainda, a ofensa ao artigo 854, § 3 , inciso I do mesmo códex, cristalino ao afirmar que a penhora apenas não subsistirá caso demonstrado, pelo devedor, que os valores tem efetiva natureza alimentícia" (fl. 52).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 60-67).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 68-70).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Corte a quo expôs claramente os motivos pelos quais não examinou o pedido subsidiário da empresa, ora recorrente, de penhora parcial dos ativos financeiros da parte recorrida, a fim de evitar a supressão de instância. Confira-se (fl. 25):<br>Por fim, a parte do recurso que trata da penhora de 30% dos ativos financeiros do agravado não merece ser conhecida, em razão da ausência de interesse recursal, porque essa questão não foi apreciada na r. decisão agravada e, diante disto, esse pedido não pode ser conhecido em segundo grau, para evitar a supressão de instância. O agravante não teve esse pedido apreciado pelo Juízo a quo. Ademais, tal pretensão não consta de sua petição de fls. 328/329 do processo originário.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A Corte local rejeitou a penhora de ativos financeiros da parte recorrente, inferiores a quarenta salários mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC/2015. Confira-se o seguinte excerto (fls. 23-24):<br>Trata a questão de processo executivo em que a credora requer o reconhecimento da penhorabilidade da quantia de R$840,30, localizada na conta bancária do executado em novembro de 2022, pelo Sisbajud (fls. 333 e seguintes dos autos de origem).<br>A respeito da impenhorabilidade, dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil que: "São impenhoráveis: (..) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;".<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido interpretação extensiva do disposto no referido dispositivo legal (art. 833, X do CPC). Há o reconhecimento de que a impenhorabilidade não está restrita apenas aos depósitos em conta poupança, mas também alcança valores depositados em conta corrente, aplicações financeiras ou guardados em papel moeda, notadamente, até o montante de quarenta salários-mínimos.<br>Considerando-se que a quantia bloqueada é inferior ao teto legal, é o caso de reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo irrelevante, no caso, a discussão sobre a origem das quantias tornadas indisponíveis nas contas do devedor.<br>Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente invocou os arts. 774, I, II, III, IV e V, 797, 835, I, e 854, § 3º, I, do CPC/2015, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam especificamente da proteção legal de ativos financeiros aqui referida.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 774, I, II, III, IV e V, 797, 835, I, e 854, § 3º, I, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 833, X, do CPC/2015, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O recurso declaratório foi rejeitado nos seguintes termos (fls. 565-566):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 556-558) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 550-552).<br>A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria premissa equivocada, pois ignoraria o prequestionamento implícito da matéria referente à penhora dos ativos financeiros da parte embargada, motivo pelo qual seriam inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu no vício apontado.<br>Sobre a tese de contrariedade aos arts. 774, I, II, III, IV e V, 797, 835, I, e 854, § 3º, I, do CPC/2015, o juízo embargado indicou claramente os motivos pelos quais a Corte a quo não discutiu a matéria contida em tais normativos sob o ponto de vista da parte embargante, daí por que incidiram as Súmulas n. 282 e 356 do STF (cf. fl. 552).<br>Logo, não há falar em premissa equivocada.<br>De todo modo, também incidiram as Súmulas n. 283 e 284 do STF como empecilhos à reforma do entendimento da Corte local relativo ao descabimento da penhora dos ativos financeiros da parte embargada (fls. 551-553).<br>Por isso, é sem efeito discutir a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente à impossibilidade de penhora dos ativos financeiros da parte agravada, foi mantido com base, simultaneamente, nas Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF (cf. fls. 551-552).<br>A respeito das Súmulas n. 283 e 284 do STF, a parte agravante não se manifestou especificamente. Por isso, é inafastável a Súmula n. 182/STJ.<br>Logo, considerando as Súmulas n. 283 e 284 do STF como empecilhos à reforma do entendimento da Corte a quo sobre a recusa da penhora é sem efeito discutir a incidência das S úmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.