ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 261-262).<br>Em suas razões (fls. 268-273), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 277).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 180):<br>APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM - INSCRIÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM DÍVIDA ATIVA - EXECUÇÕES FISCAIS MOVIDAS EM SEU DESFAVOR - MINORAÇÃO DO QUANTUM - IMOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.<br>- A citação é condição de validade do processo, de forma que, evidenciado vício em sua realização, a nulidade dele decorrente poderá ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição de ofício pelo juiz.<br>- Para que a citação por hora certa seja possível, prevê o art. 253 do CPC a necessidade de cumprimento de dois requisitos: (i) requisito objetivo - o oficial terá de procurar o citando em seu domicílio, por duas vezes, sem localizá-lo; e (ii) requisito subjetivo - deverá haver a suspeita de ocultação para o recebimento da citação.<br>- Em se tratando de modalidade de citação ficta, a própria legislação impõe o acautelamento do ato de citação por hora certa, a fim de garantir que o réu citado por tal modalidade efetivamente tenha conhecimento de sua condição processual, além de garantir o exercício de sua ampla defesa e direito ao contraditório, mesmo que por curador especial.<br>- Estando cumpridas as formalidades necessárias, não se reputa nula a citação por hora certa.<br>- Formulado pedido de danos morais o ônus de demonstração de sua configuração é da parte autora, considerando não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.<br>- O mero inadimplemento contratual não enseja danos morais, sendo necessária a prova de sua ocorrência.<br>- Na hodierna sociedade de consumo na qual as relações interpessoais são numerosas e constantes, estamos todos submetidos ao risco de suportar prejuízos decorrentes de inadimplementos contratuais, falências, fraudes e até mesmo equívocos administrativos das grandes empresas.<br>- No caso em tela, porém, o inadimplemento contratual ocasionou consequências à esfera jurídica da autora que teve seu nome inscrito em dívida ativa por inadimplemento dos tributos incidentes sobre o bem além de ter sido executada pelo Município por quatro vezes, ocasionando-lhe danos morais.<br>- Sentença mantida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 206-213), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente, representada pela Defensoria Pública, apontou ofensa aos arts. 239, § 1º, 252, 253, § 4º, e 280 do CPC/2015. Alegou que não foram observados os requisitos para a citação por hora certa, o que viciaria o ato citatório. Afirmou que nas certidões lavradas pelo oficial de justiça não haveria nenhum indicativo de que o réu estivesse se ocultando intencionalmente, além de que no mandado de citação não teria constado a necessidade de nomear curador especial em caso de revelia. Sustentou que somente o comparecimento espontâneo do réu é capaz de suprir nulidade de citação. Ressaltou, por fim, o prejuízo causado, diante da impossibilidade de oferecimento de uma defesa efetiva.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 234-236).<br>No agravo (fls. 242-247), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 251-253).<br>Examino as alegações.<br>No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 194-195):<br>Analisando as razões indicadas pelo Oficial de Justiça, é de se entender que a situação com a qual se deparou autoriza a suspeita de ocultação. O fato de ir ao local sabidamente habitado pelo réu em cinco dias distintos, em horários diferentes, (a saber, 07/11/2020 às 09h15min; 08/11/2020, às 09h45min; 09/11/2020 às 15h10min/ 10/11/2020 às 07h12min e 11/11/2020 À 10H05 min) sem que pudesse encontrá-lo, aliado às informações desencontradas prestadas pelos vizinhos, autoriza a citação por hora certa.<br>Quanto ao segundo ponto de irresignação, de se destacar que de acordo com o art. 253, §4º do CPC, no ato de citação por hora certa, deverá o oficial de justiça advertir aquele que recebeu a citação no lugar do réu a respeito dos efeitos da revelia decorrente da citação ficta em questão. E, analisando a certidão do oficial de justiça, verifica-se que tal diligência não foi cumprida (fls. 69 - doc. único).<br>Ocorre que, no caso dos autos, a irregularidade narrada não autoriza o reconhecimento da nulidade do ato. Vejamos.<br>Uma vez recebido o mandado de citação e, verificando-se que se deu por hora certa, compete à secretaria do juízo ter dado cumprimento ao disposto no art. 254 do CPC, expedindo-se carta de ciência ao réu, o que não ocorreu no presente caso. Vejamos o disposto no referido artigo:<br> .. <br>E, no caso em comento, a correspondência em questão foi enviada e recebida em nome próprio pelo citando Sandro Eustáquio dos Santos no endereço em que se deu a citação por hora certa (fls. 74 - doc. único).<br>Assim, o recebimento em nome próprio da correspondência que dá à parte ciência de todos os atos processuais e informa que esse é réu em um processo e que seu não comparecimento em juízo implica em revelia sana a nulidade indicada.<br>De se destacar que a citação por hora certa é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o cumprimento das formalidades legais necessárias à sua efetivação. Isto porque, em se tratando de modalidade de citação ficta, a própria legislação impõe o acautelamento do ato, a fim de garantir que o réu citado por tal modalidade efetivamente tenha conhecimento de sua condição processual, além de garantir o exercício de sua ampla defesa e direito ao contraditório, mesmo que por curador especial.<br>Ocorre que, mesmo tendo havido desrespeito a uma das etapas da citação por hora certa, a ciência do réu a respeito do ato e de suas consequências acaba por sanar a nulidade apontada.<br>O TJMG concluiu estarem presentes os requisitos para a citação por hora certa.<br>Decidir de outro modo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos auto, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, não foi impugnado o fundamento de que a carta foi recebida pelo próprio citando, dando-lhe ciência do processo e do fato de que seu não comparecimento implicaria revelia, sanando a nulidade apontada. Aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 261-262) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.