ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 164-165).<br>Em suas razões (fls. 169-178), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pel o Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 182-189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 122):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra decisão que, no cumprimento de sentença proposto pelo agravante, determinou o aditamento da inicial, de modo que as despesas judiciais deverão ser partilhadas entre os litigantes, incluindo o agravante.<br>Descabimento.<br>Conforme se depreende da decisão colegiada, que ensejou a propositura do incidente de cumprimento de sentença, foi dado provimento ao apelo do exequente para afastar sua condenação na verba honorária, distribuindo-se as demais despesas entre os herdeiros. Estando a decisão agravada de acordo com o que fora decidido no julgado , é caso de mantê- la, afastando-se a pretensão recursal.<br>Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 126-137), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 82, § 2º, do CPC/2015. Sustenta que, apesar de ter saído vitorioso no julgamento da apelação, as instâncias de origem lhe impuseram o pagamento de 1/3 das custas de preparo do referido recurso. Afirma que isso é obrigação legal dos recorridos, ainda que não conste expressamente da decisão. Cita julgados de diversos tribunais do país. Sustenta que "os advogados dos herdeiros seriam os beneficiários da condenação à sucumbência fixada na r. sentença apelada, de modo que seja deles o ônus de arcar com as custas do preparo recursal referente ao recurso de apelação no qual o Recorrente obteve êxito integral, e não dos outros herdeiros nem do próprio Recorrente, como quer impor o Tribunal a quo" (fl. 135).<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de demonstração de ofensa ao artigo arrolado e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 141-142).<br>No agravo (fls. 145-156), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 157).<br>Examino as alegações.<br>O comando normativo do artigo apontado como violado não foi analisado pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Além disso, segundo o acórdão recorrido, a decisão objeto do agravo de instrumento estaria de acordo com o decidido no título executivo judicial.<br>Decidir de outro modo demandaria revisão de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 164-165) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.