ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 460-468) opostos ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 450):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018).<br>3. A interposição de embargos de declaração e agravo interno, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o exame daquele protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja analisada a ausência de enfrentamento à realidade processual dos autos, bem como o impedimento ao julgamento do mérito.<br>Esclarece, ainda, a existência de contradição no que respeita ao raciocínio judicial e a violação do acesso à justiça efetiva.<br>A embargada não apresentou impugnação (fl. 473).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a decisão embargada não apresenta nenhum vício a ser sanado.<br>Destaca-se que não há omissão na decisão embargada, tendo em vista que o agravo interno interposto pela ora embargante sequer foi conhecido, pois manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão.<br>A embargante alega ainda contradição quanto à aplicação ao raciocínio judicial e a violação do acesso à justiça efetiva, pois a controvérsia acerca da descaracterização da mora, baseada em precedente vinculante não foi analisada por esta Corte Superior.<br>No entanto, como consta do acórdão embargado (fl. 454):<br> ..  no caso dos autos, tem-se que, contra a decisão ora recorrida (fls. 303-305), MARIA DE LOURDES DA SILVA CAVICHIOLI (agravante) opôs embargos de declaração (fls. 308-311).<br>No entanto, antes do julgamento de seu embargos declaratórios (fls. 308- 311), a ora agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 425-433), o que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Ademais, a decisão monocrática inicialmente embargada não conheceu da questão, tendo em vista a alegação genérica, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais supostamente violados, o que acarretou na aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.