ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 16.002-16.023) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na existência de omissão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de "ilegal compensação perpetrada pelo perito" (fl. 16.007), que possibilitou a liquidação zero.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Reitera argumentos do especial.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 16.027-16.053).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 15.992- 15.998):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais indicados e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 15.876-15.879).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 15.743-15.744):<br>RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL  ARRENDAMENTO MERCANTIL  MOTORES AERONÁUTICOS  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIA PRELIMINAR. 1) Arguição de ilegitimidade da requerida Cremer. Descabimento. Requerida que, devido a sucessão empresarial, assumiu as obrigações contraídas pela contratante originária. Ademais, consta prova que recebeu produtos fabricados pela requerente. 2) Requerente que em contrarrazões suscita irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Presença de guia de recolhimento devidamente preenchida, em valor correspondente à previsão legal para o recurso interposto. Regularidade do preparo. Matéria preliminar afastada.<br>RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL.  ARRENDAMENTO MERCANTIL  MOTORES AERONÁUTICOS  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  MÉRITO. 1) Ação de reintegração de posse que perdeu objeto após acordo entabulado entre as partes. Decisão que deferiu indenização por perdas e danos, após recusa da requerente à devolução dos itens enumerados e apreendidos. Cumprimento de sentença visando apurar eventuais perdas e danos. Sentença que decretou a extinção do processo, eis que ausente saldo a executar em favor da massa falida da companhia aérea. 2) Pleito da massa falida da Vasp visando a concessão da justiça gratuita. Possibilidade. Prova da precária condição financeira a permitir a concessão da justiça gratuita. Benefício concedido com efeitos "ex nunc" não se prestando a afastar as custas pertinentes e honorários periciais, anotada a ausência de impugnação neste tocante. 3) Perícia técnica que apurou a liquidação zero, ausente prejuízo a ser ressarcido em função da privação da posse dos equipamentos. Laudo técnico emitido por "expert" gabaritado e equidistante do interesse das partes, que não logrou averiguar direito a ressarcimento de danos, eis que, devido à própria condição da precariedade financeira da viação aérea, à época dos fatos, ainda que constasse com a posse dos motores aéreos, dado que seus custos operacionais implicavam em déficit. Sentença que decretou a liquidação zero e a consequente extinção do processo. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, sem a majoração da verba honorária com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 15.769-15.773).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 15.779-15.811), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 alegando que (fl. 15.798):<br>Enfim, negando-se a apreciar a fragorosa omissão, envolvendo a presença de significativos danos, que foram efetivamente apurados pelo sr. Louvado, o que é suficiente para afastar a possibilidade da decretação de liquidação zero, o v. acórdão integrativo violou o art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>Ficou evidenciado que para conseguir zerar a liquidação, o sr. Louvado promoveu indevida compensação dos lucros cessantes que a recorrente teria a receber, com supostos prejuízos que ela, a própria recorrente, supostamente sofreria em anos posteriores. Ou seja, em imprópria aplicação do art. 368 do CC, que pressupõe reciprocidade de obrigações (créditos e débitos), o sr. Louvado compensou o que as recorridas seriam obrigadas a pagar para a recorrente, com o valor de prejuízos que esta, e não as recorridas, sofreria em exercícios posteriores.<br>Suscita violação do art. 437 do CPC/2015 porque, apesar de requerido o esclarecimento a respeito de pontos importantes do laudo, o perito não esclareceu suficientemente suas conclusões, acarretando cerceamento de defesa.<br>De forma subsidiária, indica contrariedade aos arts. 509, § 4º, IV, do CPC/2015 e 368, 402, 403, 927 e 944 do CC/2002. Argumenta que (fl. 15.808):<br>Não se pode esquecer que, nos moldes dos arts. 402, 403, 927 e 944 do CC, a indenização deve ser fixada da maneira mais ampla possível, incluindo o que a parte perdeu e deixou de lucrar, isto é, os lucros cessantes decorrentes da ilícita recusa das recorridas em proceder a devolução de várias aeronaves e turbinas para a recorrente.<br>Além disso, a liquidação dos danos não tem caráter dúplice, de forma que se possa apurar supostos benefícios colhidos pela vítima, de forma a torná-la devedora do autor ilícito, como parece ocorrer no caso concreto em que os vultosos lucros cessantes  positivos  apurados pelo Louvado foram ilegalmente zerados mediante descabida compensação, por considerar possível que a vítima do ilícito foi beneficiada  e não lesada  pelo ato danoso.<br>Com a devida vênia, o entendimento externado pelo v. acórdão recorrido não é apto para convolar a liquidação positiva de lucros cessantes, efetivamente apurados no laudo pericial, em liquidação negativa ou dano zero.<br>Indica ofensa aos arts. 492, 502, 505, 508 e 1.013 do CPC/2015, aduzindo que "parte importante da fundamentação usada pelo v. acórdão recorrido se baseia em fatos pretéritos, que já estavam sepultados pelo v. acórdão liquidando, acarretando revolvimento e reapreciação de questões superadas e, portanto, desinfluentes para o correto desfecho da apuração realizada, que não pode ser considerada "liquidação zero", já que apurou lucros cessantes equivalentes a 48 milhões de dólares" (fls. 15.809).<br>No agravo (fls. 15.882-15.895), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 15.912-15.938).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o TJSP analisou todas as questões suscitadas pela recorrente, inexistindo as omissões alegadas.<br>Ademais, o acórdão recorrido apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais confirmou a sentença que decretou a liquidação zero. O simples fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento não configura a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O cerceamento de defesa foi afastado pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 15.745):<br>Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.<br>A uma, vê-se que o laudo técnico impugnado pela massa falida da companhia aérea substituiu o laudo anteriormente produzido ( folhas 9.987110.074 ), após sucessivas impugnações de ambas as partes.<br>De outra quadra, houve concessão de prazo às partes para a devida formulação de questionamentos e esclarecimentos, ausente a hipótese de cerceamento de defesa.<br>Diante disso, o inconformismo da recorrente coaduna-se antes com inconformismo contra as conclusões do laudo e não por hipótese de cerceamento de defesa.<br>Alterar tal conclusão demandaria análise de elementos fáticos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação ao resultado zero da liquidação, a Corte estadual apresentou os seguintes fundamentos (fls. 15.749-15.753):<br>Após truncado e litigioso procedimento de liquidação por artigos, a perícia técnica logrou alcançar o resultado "zero" sobre os danos suportados pela massa falida, em decorrência da reintegração de posse de equipamentos.<br>De todo o visto e analisado, o laudo pericial não contem os vícios apontados em sede recursal.<br>A recorrente alega desídia na recusa do perito em averiguar a documentação apresentada, de modo que, indevidamente, baseou-se nos dados cedidos pela ANAC para avaliação da condição financeira à época dos fatos.<br>Ao revés do alegado, os dados mencionados não foram disponibilizados ao "expert" oficial. Todavia, a recorrente mencionou que havia grande quantidade de materiais em sua sede e que estariam disponíveis a consulta pelo senhor perito oficial.<br>Ora, a pretensão formulada implicaria, em verdade, na atribuição de realização de prova ao perito, o que não se admite, pois descabe imputar-lhe o ônus de averiguar vasta gama de documentação afim de lograr encontrar balancetes contábeis concernentes ao período da reintegração de posse dos equipamentos.<br>E mais ainda: a massa falida de Vasp, de forma pretérita, fora intimada por diversas oportunidades a trazer aos autos os documentos necessários, quedando-se inerte.<br>A evidência, tratando-se de documentos em seu poder, incumbia à própria massa falida a localização e disponibilização para consulta do perito, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Com base em tais fatos, o "expert" utilizou-se de dados e informações disponíveis ao banco de dados da ANAC, o que se reputa correto e adequado, tratando-se de informações oficiais repassadas pela própria companhia aérea, presumindo-se, pois, sua veracidade.<br>Resulta a elaboração de laudo pericial devidamente motivado, reiteradamente contraditado pelas partes, com sucessivas interpolações para a vinda de esclarecimentos, sem indicação ou prova efetiva de irregularidade.<br>Certo que o Magistrado julgador não é adstrito, em seu Juízo de valoração probatória, às conclusões do laudo pericial.<br>Entretanto, no caso, os elementos de prova produzidos apontam para a coerência das conclusões da perícia.<br>Assim, diante dos cálculos periciais concluiu-se que, tivesse a falida companhia aérea mantido a posse dos itens objeto da liminar de reintegração de posse, não teria obtido resultado lucrativo, isso com base nas projeções de seu desempenho.<br>Tal fato encontra-se devidamente amparado pela documentação devidamente analisada, bem como os minuciosos cálculos contábeis.<br>Mas, não é só.<br>O saldo inexistente para reparação de danos é aceitável, até mesmo pelos indicativos sob a fragilidade do à desempenho econômico das operações mantidas pela massa falida, á época.<br>Ora, a uma a, denota-se que a ação foi tirada em razão do inadimplemento contratual, pois a companhia aérea possuía dificuldade em custear as obrigações concernentes à manutenção dos equipamentos.<br>E, a duas, tanto as operações eram deficitárias que, pouco tempo após, sobreveio o decreto falimentar.<br>Nesta toada de argumentos, mediante a devida prova documental pela apreciação dos balancetes disponibilizados pela companhia aérea junto à Agência Nacional de Aviação, resultou que, da atividade econômica desempenhada, não auferia lucro.<br>A recorrente discorda da metodologia utilizada pela perícia, ao que não se antevê mácula a afastar as conclusões, eis que, possível a projeção do resultado obtido, caso a companhia dispusesse dos equipamentos, tomando-se por base, evidentemente, todos os resultados prévios.<br>Dessa maneira, inequivocamente, o perito judicial indicou que a companhia aérea, à época, não gerava lucro, ao contrário, suportando reiterados prejuízos de suas operações.<br>Irrelevante para tais conclusões o número total das aeronaves utilizadas, ou o impacto que os equipamentos apreendidos gerariam, havendo prova que o déficit era anterior à reintegração de posse. Tal fato se verifica até mesmo pela constatação do inadimplemento do arrendamento mercantil junto à recorrida, fornecedora de aeronaves e turbinas, ou seja, itens primordiais para a manutenção da atividade.<br>Ressalta-se, as manifestações de discordância de valores colacionadas pela massa falida de Vasp afiguram-se genérica, pois não corroboradas por planilhas de cálculos ou por devido embasamento documental.<br>A recorrente aponta ofensa à coisa julgada em decorrência do decreto de liquidação zero.<br>Respeitado o entendimento, a coisa julgada a que se refere a apelante limitou-se a averiguação de perdas e danos a averiguar qual o prejuízo pela turbação da posse dos equipamentos.<br>Assim, o fato de não se concluir pela existência de saldo a seu favor não implica em ofensa à coisa julgada, hipótese que ocorreria, "verbi gratia", caso a respeitável sentença guerreada estipulasse valor certo a indenizar.<br>Do mesmo modo, carece de razão a recorrente ao alegar a impossibilidade de decreto de liquidação zero.<br>Como já analisado, tendo o perito oficial enfrentado a matéria com resultado de ausência de crédito a restituir à massa falida, outra não é a conclusão senão que a de ausência de crédito a indenizar, para tanto não restando alternativa que declarar a liquidação zero, eis que efetivamente não há saldo a restituir.<br>Não há, pois, afronta a qualquer dispositivo legal pelo decreto de ausência de saldo a indenizar (liquidação zero).<br>No julgamento dos aclaratórios, acrescentou-se (fl. 15.772):<br>Ao revés do asseverado, no recurso de apelação, há fundamentação clara e suficiente sobre o laudo pericial que não logrou apontar saldo credor a favor da embargante.<br>Isto porque, o perito conclui que, tivesse a massa falida mantido aposse dos itens objeto da liminar de reintegração de posse, não teria obtido resultado lucrativo.<br>Em que pese o defendido, o saldo apontado pela embargante diz respeito a laudo pericial pretérito, que foi objeto de revisão nos autos, tudo em respeito ao devido contraditório legal.<br>Incide novamente a Súmula n. 7 do STJ pois, para modificar a conclusão das instâncias de origem a respeito do resultado zero apurado pela perícia na liquidação, seria necessário o exame da prova dos autos.<br>Esclareça-se que, consoante os termos do acórdão recorrido, a perícia não realizou a alegada compensação, apenas verificou o valor dos prejuízos decorrentes da ausência de devolução dos bens objeto da reintegração de posse, concluindo que este resultou em zero.<br>Tampouco foi demonstrada a violação dos arts. 492, 502, 505, 508 e 1.013 do CPC/2015.<br>Conforme entendimento do STJ, "não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo"" (REsp n. 1.347.136/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. 1. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESUNÇÕES. ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO. RAZOABILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recurso especial que impugna a extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil realizada.<br>2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva.<br>(..)<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)<br>RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - "LIQUIDAÇÃO ZERO" - ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS DANOS QUE RESTARAM NÃO QUANTIFICADOS E, PORTANTO, NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina "liquidação zero", situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência;<br>(..)<br>VII - Recurso Especial improvido.<br>(REsp n. 1.011.733/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 26/10/2011.)<br>Quanto à alegação de que foram debatidos fatos pretéritos na liquidação, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ, pois para verificar tal argumento seria necessário analisar matéria probatória.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, não há omissão do Tribunal de origem, que analisou o conjunto probatório dos autos para concluir que deve ser mantida a sentença que declarou o resultado zero da liquidação.<br>Ausente a alegada omissão na análise da suposta compensação realizada pelo perito pois, consoante entendimento da Corte estadual, a perícia limitou-se "a averiguar qual o prejuízo pela turbação da posse dos equipamentos" (fl. 15.752). Portanto, não foi realizada compensação.<br>O fato de a parte discordar de tal conclusão não configura a omissão alegada.<br>No mais, inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alterar as conclusões das instâncias de origem demandari a nova análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundame ntos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.