ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços e ônus da prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>7. "A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos" (AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Compete à parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado. 5. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.027-1.034) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.006-1.007).<br>Os aclaratórios não foram acolhidos (fls. 1.023-1.024)<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.039-1.042.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços e ônus da prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>7. "A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos" (AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Compete à parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado. 5. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 966-969).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 819):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE ALEGA FALHA EM APARELHO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA FORNECIDO PELA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE QUE FALHA NO APARELHO TERIA OCASIONADO O ÓBITO DO PACIENTE, ESPOSO E PAI DOS AUTORES. PROVA PRODUZIDA QUE É INSUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL REALIZADA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE RESTOU ANULADA, SENDO DECRETADA A PERDA DA PROVA. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO QUE NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A FALHA NO APARELHO E QUE ESTA TENHA SIDO A CAUSA DO ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 853-857).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 864-884), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, em virtude "da não aplicação dos dispositivos legais pertinente" (fl. 875, sic), e<br>(ii) arts. 6º, VIII, 12, § 1º, II, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC, sustentando ser "responsabilidade do fornecedor a colocação de produtos seguros ao consumidor, alertando-o dos riscos que dele se espera, além de responder pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço" (fl. 872).<br>Defende que, "nas ações de indenização originadas de relações de consumo, conforme sustentado desde o início da ação, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano" (fl. 872).<br>No agravo (fls. 976-994), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 999-1.003.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por GLADIS ADRIANA CORDEIRO e TIAGO ANTÔNIO CORDEIRO contra UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA. em razão do óbito de Jaci da Silva Cordeiro, decorrente, segundo os requerentes, do mau funcionamento de equipamento respiratório fornecido pela parte requerida e do qual o falecido fazia uso contínuo.<br>O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da parte ora agravada, tendo em vista a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da requerida e o dano experimentado pelos autores. Consignou que (fls. 816-818, destaquei):<br>Após análise detida dos autos entendo que a prova produzida não demonstra de forma suficiente o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelos autores e conduta da requerida, mesmo que omissiva.<br>Numa primeira análise superficial e aos olhos leigos, ou de pessoas com envolvimento emocional, efetivamente se poderia entender que o motivo do óbito seria possível falha no aparelho, tendo em vista que uma das causas da morte apontada na certidão de óbito foi "insuficiência respiratória", todavia, como se sabe, a medicina trabalha com variáveis e com a própria fatalidade, sendo necessário considerar que o Sr. Jaci sofria com doença crônica, que também constou como causa da morte em seu atestado de óbito, em razão da qual apresentava dificuldades respiratórias, de forma que para amparar a condenação da requerida a prova produzida teria que ser contundente, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>A prova pericial era de suma importância e a única apta a elucidar, sem qualquer dúvidas, se efetivamente houve falha no aparelho respiratório Trilogy 100 ou se o óbito ocorreu em razão da enfermidade em si. Tal prova foi realizada em Produção Antecipação de prova, porém, o laudo foi anulado, sendo declarada a perda da prova.  .. <br> .. <br>Assim, tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova, que acabou por considerar nulo o laudo pericial, e tendo em vista a impossibilidade de uma nova perícia, resta apenas a prova testemunhal, a qual não é conclusiva.<br>A Sra. Laci, ouvida como testemunha, narrou que estava na casa no dia do óbito por ter sido contratada para auxiliar nos cuidados com o Sr. Jaci, mas que era a autora quem realizava os efetivos cuidados, chamando apenas em caso de necessidade. Que a autora colocava o relógio para despertar a cada meia hora para realizar aspirações, que entre uma aspiração e outra a autora teria notado que o aparelho não funcionava, chamando então por ajuda, momento a partir do qual a depoente entrou no quarto e passou a auxiliar a autora na troca do respirador.<br>Embora o depoimento da testemunha dos autores empreste veracidade ao relato da inicial, não comprova de forma cabal que o aparelho apresentou defeito e que o óbito tenha ocorrido por esta razão, não sendo suficiente para embasar o decreto de procedência dos pedidos, quando em contraste com o restante da prova produzida.<br>Apesar de não ter sido produzida perícia médica, o depoimento do médico plantonista que declarou o óbito do Sr. Jaci foi bastante esclarecedor no sentido de que mesmo pacientes em UTI, entubados, onde a ventilação é forçada, pode ocorrer o óbito como ocorreu com o Sr. Jaci. Referiu que "a parada cardíaca é diferente da parada respiratória. A gente fala sempre em parada cardiorrespiratória porque na grande maioria das vezes quando se atende uma parada cardiorrespiratória o paciente não está fazendo uso de nenhum aparelho, mas no caso ele estava com ventilação assistida, com o auxílio do aparelho, o que a gente constata daí é a parada cardíaca, e nesse momento, se está ventilando ou não, se o coração parou não muda muito o prognóstico".<br>Explicou, ainda, que o falecimento do paciente se deu por decorrência de uma parada cardiorrespiratória, mas que, no atestado de óbito, consta insuficiência respiratória não pelo momento do óbito, mas por ser considerado como doença base o levou ao óbito.<br>Em seu relato sobre o atendimento assim referiu:<br>"Estava de plantão no SOS UNIMED e fomos contatados não tenho ideia do horário, mas o chamado em Estrela, Município do nosso lado, por uma parada cardiorrespiratória ou por uma parada, enfim. Fomos até o local, chegamos para o atendimento do senhor Jaci, o senhor Jaci foi diagnosticado em parada cardiorrespiratória e procedemos com as manobras usuais, enfim, com desfibrilação, com desfibrilador externo, e tudo aquilo que a gente dispunha no momento do atendimento, mas não tivemos êxito, e com isso a comprovação do óbito.<br>Procurador ré: O paciente já estava sem o aparelho, o aparelho estava nele, o aparelho fica funcionando, não fica funcionando  O senhor percebeu se existia algum aparelho no local, se este aparelho estava ligado ou não  O senhor se recorda dessa situação  Pode nos explicar como funciona isso <br>Dr. Evandro: Sim, no caso do senhor Jaci, que era um paciente já em estado crônico, vinha fazendo um tratamento específico, ele tinha uma doença degenerativa crônica, e ele fazia uso de um aparelho que o auxiliava na ventilação. Ao chegarmos ao local, me lembro bem dos familiares nos falando em relação ao aparelho, eu cheguei lá para atendimento, então, eu como médico, João Rolart como técnico de enfermagem, e certamente tinha um motorista socorrista. Me lembro do João ir no atendimento, quando se atende isso se atende a quatro mãos né, a gente vai fazendo o que a rotina pede, mas em relação ao aparelho ele estava ventilando, enfim, e o paciente encontrava-se já em parada cardíaca."<br>O Sr. João Roolart, técnico de enfermagem que atendeu o chamado na noite do óbito do Sr. Jaci, afirmou que o respirador estava funcionando quando chegou na residência para atender o chamado, e que não lembra de ter visto outro aparelho ou mesmo que tenha sido referido que o aparelho deixou de funcionar.<br>Ademais, cabe referir que embora tenha sido declarada a perda da prova, com a nulidade do laudo pericial produzido nos autos da ação de produção antecipada de prova, naqueles autos, antes do aparelho ser levado a São Paulo, onde teria ocorrido a alegada contaminação da prova, foi testado na presença de representantes de todas as partes, estando em funcionamento.<br> .. <br>Tal fato foi ainda relatado em audiência de instrução pelo Sr. Jorge Alberto Dias Cassali, na presente ação, em seu depoimento, momento em que confirmou que o aparelho funcionava e que estava com as revisões em dia.<br>Assim, após detida análise, tenho que o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que o aparelho tenha efetivamente apresentado defeito e que este tenha sido o causador do óbito do Sr. Jaci. Embora esteja sensível à situação vivenciada pelos autores diante do luto, para que se tenha uma decisão condenatória é necessária uma prova robusta, o que não houve no caso dos autos.<br>Diante deste contexto, onde a prova produzida não autoriza concluir pela existência de nexo de causalidade, não há como condenar a requerida ao pagamento de indenização aos autores, sendo, portanto caso de reforma da sentença.<br>Pois bem.<br>A parte agravante alega genericamente violação do art. 1.022 do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda que assim não fosse, e conforme demonstra o excerto acima transcrito, a Corte estadual pronunciou-se de forma fundamentada acerca da questão controvertida, constando do acórdão recorrido razões suficientes para justificar sua conclusão. Desse modo, não haveria falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos" (AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.  .. <br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)<br>O acórdão recorrido não se afasta da referida orientação e, nesse contexto, esbarra na Súmula n. 7 a pretensão de alteração do entendimento do Tribunal estadual, no sentido de que "o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que o aparelho tenha efetivamente apresentado defeito e que este tenha sido o causador do óbito do Sr. Jaci" (fls. 817-818).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.006-1.007), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>É como voto.