ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 125-126).<br>Em suas razões (fls. 130-139), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 143).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou impugnação à penhora - Penhora de lucros e dividendos da devedora sócia de sociedade unipessoal limitada (SLU) - Admissibilidade - Constrição que recaiu apenas em participação nos lucros e dividendos, que equivale a dinheiro, não se confundido com penhora sobre as cotas sociais - Inteligência do art. 835, I, do CPC e art. 1.026, caput, do Código Civil - Ausência de ofensa à ordem preferencial do art. 835 do CPC - Execução que se realiza no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações - Executada não indicou outros bens em substituição suficientes à satisfação do débito excutido - Recurso negado.<br>Readequação do percentual da penhora - Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de instância em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido.<br>Recurso negado, na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 57-62).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 65-82), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022 do CPC/2015, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, não foi sanado o "vício de omissão no v. acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, sobretudo  ..  em questão atinente ao inequívoco preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da hipótese de impenhorabilidade" (fl. 74),<br>(b) arts. 489, § 1º, VI, e 926, caput, do CPC/2015, pois os acórdãos não estariam devidamente fundamentados,<br>(c) arts. 1.026 e 1.052 do CC/2002 e 805 e 835 do CPC/2015, haja vista que com a "integralização do capital social, a sociedade empresária deixa de pertencer aos sócios (CLOVIS JUNIOR e PATRÍCIA), e passa a pertencer à própria sociedade limitada, pois integram o seu patrimônio, conforme última alteração contratual registrada na Junta Comercial" (fls. 77-78). Afirmou que, dessa forma, "o crédito da sócia integra o passivo não exigível da sociedade, ou seja, são impenhoráveis" (fl. 78). Sustentou que a penhorabilidade das quotas sociais só deve ser realizada quando superadas as demais possibilidades, o que não se verifica, uma vez que sequer se procedeu à apuração das penhoras anteriores.<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, falta de demonstração de ofensa aos demais artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 94-97).<br>No agravo (fls. 100-117), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 119).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que interessa aos autos, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 40- 44):<br>A penhora recaiu sobre lucros e dividendos a serem distribuídos em razão de participação societária da agravante na empresa Visnevski Salioni Negócios Imobiliários Ltda., com base no art. 1.026 do CC.<br>Reza o referido dispositivo:<br> .. <br>Os lucros e dividendos da sócia equivalem a dinheiro (art. 835, I), não se confundindo com penhora sobre quotas sociais, prevista no art. 835, IX, do CPC.<br>Ademais, os valores distribuídos a título de lucros e dividendos são decorrentes do investimento de capital da sócia agravante na sociedade unipessoal limitada, integrando o patrimônio pessoal e particular da agravante, sem interferência no patrimônio da empresa.<br>A penhora não atingiu a sociedade unipessoal limitada (SLU), mas o patrimônio pessoal da pessoa física sócia executada, tornando desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Considerando que a penhora não alcançou o patrimônio da empresa e as quotas sociais, mas apenas os lucros e dividendos em razão da participação societária da agravante, torna-se possível a constrição efetuada na execução, por responder a devedora com todos os seus bens pessoais para o cumprimento das obrigações assumidas no título executivo.<br> .. <br>Conquanto a devedora agravante alegue que a penhora é medida que vai na contramão do princípio da menor onerosidade, certo é que as tentativas de localização de bens suficientes passiveis de penhora restaram infrutíferas.<br>A executada não indicou qualquer bem em substituição capaz de satisfazer integralmente o débito, permitindo-se a penhora dos dividendos por ser o meio encontrado pelo exequente para receber o seu crédito.<br>Não indicando a devedora agravante outros bens à penhora suficientes à satisfação do débito executado, não é caso onerosidade da medida, porque a execução deve caminhar em busca da sua efetividade.<br> .. <br>Assim, não há qualquer impedimento para constrição de lucros e dividendos da executada em razão de participação societária na sociedade limitada unipessoal.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão: (a) os lucros e dividendos da sócia equivalem a dinheiro e não se confundem com penhora sobre quotas sociais, e (b) a devedora não indicou nenhum bem em substituição suficiente à satisfação do débito.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 125-126) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.