ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.587.032/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 19/5/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 843-844).<br>Em suas razões (fls. 848-858), a parte agravante sustenta que, "ao contrário do que consta na decisão agravada, o Recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, abordando a ausência de afronta a dispositivo legal, a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ ao caso concreto" (fl. 852).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 862-866), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.587.032/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 19/5/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 843-844):<br>Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPOSITO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes argumentos (fls. 674-675):<br>De início, o recurso especial não merece ascender no que tange à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, pois não há omissão desta Corte  .. .<br> .. .<br>A insurgência não merece ser admitida no tocante à suposta afronta aos arts. 10 e 485, do CPC/15, e 1.225, do CC/02, em face do disposto na Súmula 284, do STF, aplicável por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Na espécie, a parte recorrente teceu alegações genéricas, olvidando-se de explicitar de que forma os referidos artigos teriam sido violados pelo decisório profligado, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.<br> .. .<br>Doutro viso, referente à suposta violação aos arts. 73, §1º, e 114, do CPC/15; 1.417 e 1.418, do CC/02, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 7 e 83, do STJ.<br> .. .<br>No que diz respeito à suscitada vulneração do art. 337, VI, §§ 1º e 2º, do CPC, a admissão do apelo especial também esbarra no veto da Súmula 7, do STJ, haja vista que a análise da pretensão deduzida nas razões recursais - reconhecimento da litispendência - exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara  .. .<br>Todavia, na petição do agravo (fls. 684-697), a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atraiu a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, porquanto deixou de combater especificamente:<br>(i) a incidência da Súmula n. 284/STF, em relação à "suposta afronta aos arts. 10 e 485, do CPC/15, e 1.225, do CC/02" (fl. 674);<br>(ii) o emprego das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, acerca da "violação aos arts. 73, §1º, e 114, do CPC/15; 1.417 e 1.418, do CC/02" (fl. 675);<br>(iii) a aplicação da Súmula n. 7/STJ, quanto "à suscitada vulneração do art. 337, VI, §§ 1º e 2º, do CPC" (fl. 675).<br>Conforme assinalado na decisão ora agravada, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR O RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EARESP"S 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO.<br>1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EAREsp"s 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), pacificou entendimento no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), o recorrente deve impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. No caso, conforme explicitamente destacado pela Quarta Turma do STJ, não houve impugnação a todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem.<br>3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.587.032/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 26/5/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>1. Nos termos da Súmula 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no artigo 1.043, III, do CPC/2015.<br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Ademais, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, ""não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.163.781/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Portanto, não procedem as alegações deduzidas, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Em tais condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.