ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecim ento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 881-892) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 874-877).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de que "o negócio jurídico celebrado com vício de consentimento pode ser anulado judicialmente, mesmo quando a origem do vício decorre da atuação de terceiros" (fl. 884).<br>Aduz novamente que "ignorar tais provas, sob o argumento de que a parte já tinha ciência dos fatos apurados no inquérito policial, representa violação ao devido processo legal e ao contraditório" (fl. 888).<br>Sustenta que "O acórdão recorrido enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados (arts. 171 do CC; 435, 493, 277 e 188 do CPC), razão pela qual há prequestionamento implícito suficiente para o conhecimento do Recurso Especial" (fl. 889), e que não se aplica a Súmula n. 7/STJ.<br>Assevera que "majorar a condenação de honorários de sucumbência à Agravante de 11% para 20% sobre o valor da ação dobra o valor do prejuízo experimentado pela Autora, de forma totalmente desproporcional e irrazoavel" (fl. 890).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 895-907), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecim ento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 874-877):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 798-799).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 715):<br>ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Extinção do processo - Carência de ação - Falta de interesse de agir Inconformismo Cerceamento de defesa - Inocorrência Mérito Pretensão de anulação de Contrato de Compra e Venda, Financiamento e Cancelamento de Registro, sob alegação de inadimplemento dos adquirentes no valor do sinal - Descabimento - Inadimplência que é causa de rescisão contratual e não de anulação do negócio jurídico - Inadequação da via eleita Apelante que, ao emendar a inicial, se limitou a incluir o Banco apelado no polo passivo e ratificar o pedido inicial Questões e documentos trazidos em réplica não considerados, sob pena de violação ao art. 329, II do CPC Demais disso, os respectivos fatos já eram de conhecimento da apelante antes do ajuizamento da ação, conforme seu requerimento de inquérito - Julgamento que levou em consideração o pedido e a causa de pedir expostos na inicial Instituição financeira que agiu em boa-fé, não pode ser atingida pela alegada inadimplência do contrato preliminar - Vendedores que expressamente conferiram quitação no contrato de financiamento acerca do ajuste preliminar - Alienantes que podem questionar a suposta falta de recebimento do valor do sinal em ação adequada em face dos compradores e eventuais intermediadores que não tenham agido de forma adequada no cumprimento do mister - Honorários de sucumbência mantidos e majorados, vez que fixados conforme art. 85, § 2º do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 727-748), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 171 do CC/2002 e 188, 277, 283 e 435 do CPC/2015.<br>Defendeu que "não se tratou de um simples inadimplemento de contrato por parte dos Requeridos, acarretando na rescisão do contrato, mas sim, a Recorrente foi vítima de um esquema fraudulento, onde os envolvidos executaram todos os atos já no intuito de lesionar patrimonialmente a empresa Autora" (fl. 738).<br>Aduziu que "A ausência de apreciação dos documentos novos juntados, acarretou no cerceamento de defesa da Recorrente, devendo a decisão ser cancelada" (fl. 746).<br>Asseverou que "deveria ser observado no r. Acordão o princípio do aproveitamento dos atos processuais, também conhecido como princípio da instrumentalidade das formas, onde estabelece-se que é possível aproveitar atos processuais que não foram prestados de acordo com a forma legalmente estabelecida" (fl. 747).<br>No agravo (fls. 802-816), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 826-860).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à nulidade do negócio jurídico mediante a ocorrência de vício de consentimento, a Corte de origem concluiu que (fl. 721-722, grifei):<br> .. <br>Sobre as jurisprudências anexadas pela apelante sobre a anulação de negócio jurídico fls. 576/579 nota-se que se encontram fundadas em vícios sociais e do consentimento, não demonstrados pela apelante quando da propositura da ação.<br>Portanto, não há como acolher o pedido de anulação do negócio jurídico, sob o fundamento de inadimplência dos adquirentes.<br>As questões acerca: da venda do imóvel de ter sido realizada mediante atos fraudulentos de terceiros; do processo criminal anexado como prova superveniente sobre a venda fraudulenta de imóvel, objeto da presente demanda e a sentença condenatória dos envolvidos, são questões que sequer foram mencionadas na petição inicial.<br>Tais questões e documentos trazidos aos autos em sede de réplica não foram consideradas pelo juízo sentenciante, sob pena de violação ao art. 329, II do CPC. E desta forma, ao julgar a lide, levou em consideração o pedido e a causa de pedir exposta na inicial.<br>Com efeito, com relação à ocorrência de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade no negócio jurídico objeto dos autos, a Corte a quo considerou que "Tais questões e documentos trazidos aos autos em sede de réplica não foram consideradas pelo juízo sentenciante, sob pena de violação ao art. 329, II do CPC. E desta forma, ao julgar a lide, levou em consideração o pedido e a causa de pedir exposta na inicial" (fl. 721-722). A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>Verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram- se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Além do mais, ainda que superados referidos óbices, o acórdão guerreado consignou que "Sobre as jurisprudências anexadas pela apelante sobre a anulação de negócio jurídico fls. 576/579 nota-se que se encontram fundadas em vícios sociais e do consentimento, "não demonstrados pela apelante quando da propositura da ação. Rever a conclusão do Tribunal de origem, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Relativamente à tese de cerceamento do direito de defesa, pois não houve a apreciação de documentos novos juntados, o acórdão recorrido consignou que (fl. 722, grifei):<br> .. <br>Demais disso, tais questões e documentos, ao contrário do alegado, não se tratava de "novos fatos e documentos" fls. 332, na medida em que já eram , conforme se infere dos autos de inquérito policial, de conhecimento da apelante, instaurado a pedido da parte apelante em (fls. 379/391),12/2/2020 ou seja, quase dois anos antes da propositura da presente ação, interposta em 8/5/2022, o que afasta a aplicação do art. 435 do CPC ao presente caso. O mesmo se pode dizer em relação ao respectivo processo criminal e sentença condenatória.<br>E em que pese a alegação de que só teve acesso aos depoimentos prestados no processo criminal em , certo é que os fatos alegados24/8/2022 em réplica fazem parte do requerimento da apelante de instauração de inquérito policial, conforme acima mencionado, bem como da peça de denúncia apresentada pelo Ministério Público em maio de 2021 fls. 397/406, anteriores à interposição da ação em questão.<br>Postas tais considerações, não há que se falar em cerceamento de defesa seja em relação à emenda da inicial ou em relação aos fatos e documentos anexados em réplica, sequer em relação ao pedido de provas, posto que a matéria controvertida autorizava, como de fato autorizou, o julgamento do feito no estado, em observância ao regramento do art. 355, I, do CPC, sendo de todo despicienda a dilação probatória para deslinde da controvérsia.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de cerceamento do direito de defesa, pois "tais questões e documentos, ao contrário do alegado, não se tratava de "novos fatos e documento" fls. 332, na medida em que já eram de conhecimento da apelante", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegação de ofensa aos arts. 188, 277 e 283 do CPC/2015, sob o fundamento de que "deveria ser observado no r. Acordão o princípio do aproveitamento dos atos processuais, também conhecido como princípio da instrumentalidade das formas", não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão agravada não merece reparo algum.<br>Relativamente à alegação de vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 721-722, grifei):<br>As questões acerca: da venda do imóvel de ter sido realizada mediante atos fraudulentos de terceiros; do processo criminal anexado como prova superveniente sobre a venda fraudulenta de imóvel, objeto da presente demanda e a sentença condenatória dos envolvidos, são questões que sequer foram mencionadas na petição inicial.<br>Tais questões e documentos trazidos aos autos em sede de réplica não foram consideradas pelo juízo sentenciante, sob pena de violação ao art. 329, II do CPC. E desta forma, ao julgar a lide, levou em consideração o pedido e a causa de pedir exposta na inicial.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Da mesma forma, a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão combatido caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à alegação de que "ignorar tais provas, sob o argumento de que a parte já tinha ciência dos fatos apurados no inquérito policial, representa violação ao devido processo legal e ao contraditório" (fl. 888), a Corte Local concluiu que "tais questões e documentos, ao contrário do alegado, não se tratava de "novos fatos e documento" fls. 332, na medida em que já eram de conhecimento da apelante" (fl. 722).<br>Rever a conclusão do acórdão quanto à ausência de cerceamento de defesa demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Como registrado na decisão recorrida, a alegação de ofensa aos arts. 188, 277 e 283 do CPC/2015, sob o fundamento de que "deveria ser observado no r. Acordão o princípio do aproveitamento dos atos processuais, também conhecido como princípio da instrumentalidade das formas", não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a decisão agravada majorou "em" 20% os honorários de sucumbência arbitrados na origem e não "para" 20%, como quer fazer crer a parte agravante.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a m ulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.