ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.753-1.759) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.738):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.025. APLICAÇÃO PARA OUTRAS REGIÕES. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJe de ). 13/2/2023 15/2/2023<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta omissão e contradição alegando que (fls. 1.756-1.757):<br>7. Portanto, os fundamentos do agravo interno reproduzidos acima, olimpicamente omitidos pelo acórdão ora embargado, impõem reconhecer que o juízo de retratação só é cabível quando amparado nos estreitos limites do precedente; e não, na suposta aplicação do precedente a casos assemelhados, por analogia, em razão da identidade da ratio decidendi.<br>8. A conclusão do acórdão embargado decorre, ainda, de uma manifesta contradição: a fundamentação do aresto afirma que "conforme explicitado na decisão agravada, apesar de o recurso especial repetitivo se referir ao Setor de Planaltina, é aplicável para outras regiões".<br>9. Ora, como vem insistindo a embargante desde a determinação de devolução dos autos à origem, a referência explícita ao Setor de Planaltina, constante do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas na origem, da afetação do recurso repetitivo e, principalmente, da tese firmada pela Segunda Seção, torna inequívoco que o entendimento - quando menos, seu efeito vinculante - se restringe àquela localidade; caso contrário, qual seria a razão de se reportar a Planaltina/DF <br>10. Por isso mesmo, a ora embargante indicou, no recurso especial e no agravo interno, decisão monocrática em que o próprio relator deste feito acentuou o risco de se estender àquela conclusão indistintamente a outras localidades: ao examinar o REsp 1.942.592, oriundo de Santa Catarina, em que se aventou a possibilidade de aplicação do mesmo precedente qualificado, o Ministro Antonio<br>(..)<br>11. Portanto, a questão aqui é que, se o precedente qualificado devesse alcançar todas as causas de usucapião, não faria sentido inscrever Planaltina/DF no teor da discussão submetida ao rito especial, nem, principalmente, no enunciado firmado no julgamento. O caso dos autos não tem qualquer semelhança com o contexto fático ilustrado no paradigma, razão pela qual é incabível fazer estender, de forma vinculante, os fundamentos jurídicos e a ratio decidendi do precedente qualificado a ele e a outras ações de usucapião de imóveis localizados em regiões diversas.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.762-1.766), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>Ocorre que o acórdão embargado analisou todos os argumentos apresentados, inexistindo a omissão alegada.<br>Ademais, apesar de alegar obscuridade, a parte não indicou qual trecho da decisão embargada, por ser obscura, teria escapado à sua compreensão.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.