ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 994-1.012) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 987-990).<br>Em suas razões, a parte alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fl. 1.017).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 987-990):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 898-912).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 771):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA COMPROVADA. PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE EMBORA NÃO POSSUAM PERSONALIDADE JURÍDICA, COMO DISPÕE O ART.278, § 1º DA LEI 6.404/76, OS CONSÓRCIOS SÃO DOTADOS DE CAPACIDADE PARA SER PARTE, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 75, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PASSAGEIRA QUE SOFREU QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA NO INTERIOR DO COLETIVO E SOFREU POLI TRAUMA COM FRATURA EM CALCÂNEO DIREITO, SUPORTANDO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA AVALIADA EM 12,5%. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO QUE EXCLUA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO DAS PARTES RÉS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 839-844).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 859-877), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto às matérias ventiladas nos embargos de declaração,<br>(ii) arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 265 do CC e 70 e 75 do CPC, argumentando sua ilegitimidade passiva e que o consórcio não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode ser responsabilidade solidariamente pelos atos das consorciadas ,<br>(iii) arts. 33, V, da Lei n. 8.666/1993 e 28, § 3º, do CDC, sustentando que a solidariedade entre as consorciadas não se estende ao consórcio, especialmente em contratos administrativos, e<br>(iv) arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC, aduzindo que o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional ao dano sofrido, configurando enriquecimento sem causa.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 887-895).<br>O agravo (fls. 942-957) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 963-971).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio aduzindo que "é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, embora não possuam personalidade jurídica, como dispõe o artigo 278, § 1º da Lei 6.404/76, os consórcios são dotados de capacidade para ser parte, conforme previsto no artigo 75, IX, do Código de Processo Civil" (fl. 773).<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Constata-se que o agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, trazer argumentação apta a demonstrar os supostos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, de forma que padece de deficiência na fundamentação e enseja a incidência da Súmula 284/STF no ponto.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AR Esp n. 703.654/MS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).<br>3. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.504.373/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Incide, portanto, o enunciado da Súmula. n. 83/STJ no caso em análise.<br>O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "na dinâmica apresentada e comprovada nos autos, a autora sofreu uma queda da própria altura após o motorista passar no quebra-mole sem reduzir a velocidade  ..  a autora sofreu fratura no calcâneo direito e suportou incapacidade total temporária de sessenta dias, além do percentual de incapacidade permanente parcial incompleta de 12,5%". Confira-se o seguinte excerto (fls. 779-780):<br>Vale observar que a versão da autora foi corroborada pelo laudo apresentado, no qual constatou-se lesão compatível com a narrativa, estabelecendo o nexo de causalidade.<br>Ademais, não logrou provar que foi a vítima que por ação culposa deu causa ao acidente, o que permitiria a exclusão de sua responsabilidade.<br>Resta claro que a parte autora cumpriu o ônus imposto no artigo 373, I do CPC, não se desincumbindo, contudo, a parte ré do disposto no inciso II do mesmo artigo.<br>A autora sofreu fratura no calcâneo direito e suportou incapacidade total temporária de sessenta dias, além do percentual de incapacidade permanente parcial incompleta de 12,5%, conforme atestado pelo médico perito - IE 271 e 327.<br>Por tudo que nos autos consta, é inconteste o fato, o dano e também o nexo, sendo inafastável o dever de indenizar. Passa-se, portanto, à análise do quantum fixado no que toca à indenização por dano moral.<br>Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 781):<br>Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios norteadores de seu arbitramento, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Como visto, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AR Esp n. 703.654/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).<br>O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, desse modo, a Súmula n. 83 desta Corte.<br>No que diz respeito ao dano sofrido, a Corte local assim se manifestou (fls. 780-781):<br>A autora sofreu fratura no calcâneo direito e suportou incapacidade total temporária de sessenta dias, além do percentual de incapacidade permanente parcial incompleta de 12,5%, conforme atestado pelo médico perito - IE 271 e 327 .<br>Por tudo que nos autos consta, é inconteste o fato, o dano e também o nexo, sendo inafastável o dever de indenizar. Passa-se, portanto, à análise do quantum fixado no que toca à indenização por dano moral.<br>(..)<br>Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios norteadores de seu arbitramento, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao dano sofrido e o valor da indenização, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.