ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 755-757).<br>Em suas razões (fls. 761-771), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 775-779).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 622-623):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Inconformismo da requerida. Violação ao princípio da adstrição ao pedido. Inocorrência. Sentença que tão apenas fez menção à nulidade contratual reconhecida noutros autos. Mérito. Conjunto probatório coligido aos autos que evidencia o intuito da autora em obter o poder de controle sobre a sociedade a ser adquirida. Celebração de dois contratos de cessão de quotas sociais com três sócios distintos. Operação societária que visa à obtenção do controle da sociedade. Negócios jurídicos celebrados que compõem uma única unidade econômica. Nítida natureza de contratos coligados. Invalidade do contrato celebrado entre a requerente e os sócios Manoel Carlos Fragozo Junior" e "Rodrigo Del Vecchio Borges" contagia o negócio jurídico celebrado com a requerida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Necessidade de rescisão do contrato firmado entre as partes litigantes diante da impossibilidade da obtenção do resultado almejado pela autora. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 668-679).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 681-695), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 169, 178, 184 e 1.003 do CC/2002, 141, 489, § 1º, III e IV, 492 e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>Sustentou que "a alteração do contrato social é negócio que se constituiu a partir da prévia cessão de quotas sociais, e que só encontra sua razão de ser como caudatário daquela, motivo pelo qual, no caso em tela, a alteração social afigura-se acessória ao contrato de cessão de quotas sociais, e não o contrário, implicando, com a devida vênia, erro de julgamento" (fl. 687). Afirmou que a alteração contratual destinou-se apenas à publicidade da cessão de quotas e à geração de efeitos perante terceiros.<br>Alegou que "sendo principal a cessão de quotas, a invalidade do acessório  ..  não lhe atinge, tampouco transmuta-se para levar à invalidade daquele" (fl. 688).<br>Argumentou que "ainda que a nulidade do negócio jurídico possa ser conhecida de ofício (cf. artigo 168, parágrafo único, do Código Civil), ela não afetará o negócio principal quando se der no acessório (cf. citado artigo 184), de modo que a solução jurídica dada na sentença e no acórdão, além de violar referida regra geral, implica o citado julgamento extra petita, eis que não se pleiteou a nulidade do negócio principal (de cessão de quotas)" (fl. 689).<br>Asseverou que as instâncias ordinárias reconheceram uma espécie de erro essencial ou substancial no negócio, matéria que, para ser conhecida, dependeria de alegação. Explicou que, "se a nulidade pode ser reconhecida de ofício por não se convalidar nem mesmo com o tempo, não poderá o ser a anulabilidade, que se convalida com o tempo e com a conformação da parte pretensamente prejudicada, de modo que conhecer de ofício uma causa de anulabilidade é negar a validade dos citados dispositivos legais" (fl. 690).<br>Destacou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a recorrida conhecia bem a natureza e as consequências do documento que assinou, de modo que não há falar em mácula no negócio em questão. A seu ver, os argumentos apresentados não foram examinados de forma fundamentada.<br>Acrescentou que, "considerando que a fundamentação jurídica da inicial se apoia na perda da affectio societatis, o que caberia à recorrida, in casu, não seria a resilição do contrato, mas propor ação de dissolução parcial de sociedade, disciplinada no Capítulo V, do Título III, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (cf. artigos 599 e ss.), que demandaria o litisconsórcio passivo necessário da empresa a ser parcialmente liquidada e de todos os demais sócios" (fl. 694). Complementou dizendo que caso assim não fosse e "se pudesse cogitar a possibilidade de acolher eventual pedido de resolução a partir do uso atécnico do termo resilição, a resolução de contratos em nosso ordenamento jurídico é autorizada em apenas quatro hipóteses (nenhuma delas alegada pela ora recorrida): (i) a inexecução voluntária (descumprimento contratual por culpa ou dolo); (ii) a inexecução involuntária (caso fortuito ou força maior); (iii) a existência de cláusula resolutiva tácita (decorrente de lei ou da vontade das partes); e (iv) a onerosidade excessiva" (fl. 695), não estando presente nenhuma delas.<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de violação dos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015, falta de demonstração de ofensa aos demais artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 713-715).<br>No agravo (fls. 718-726), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 735-748).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 625-632):<br>De início, afasto a tese preambular relativa à nulidade da r. sentença apelada por violação ao princípio da adstrição ao pedido.<br>A análise dos autos evidencia que a anulação da "4ª Alteração do Contrato Social de Fragozo Consultoria Empresarial Ltda." já foi determinada em processo autuado sob o nº. 1000378-57.2019.8.26.0297, sendo tal medida proposta pelas próprias partes que litigavam naqueles autos, dentre as quais figurava a requerida.<br> .. <br>Como se vê, a anulação da quarta alteração contratual da sociedade "Fragozo Consultoria Empresarial Ltda." já foi determinada noutros autos, sendo sua desconstituição fruto de composição da qual a requerida participou ativamente.<br>A sentença, portanto, não inova no mundo jurídico ao tratar da invalidade das deliberações societárias constantes daquele instrumento contratual, eis que já determinadas em momento anterior nos autos de tutela cautelar antecedente apensos à presente contenda judicial. Ademais, a menção a tal fato ao longo da r. decisão se justifica por se tratar de nítida questão prejudicial para o deslinde do feito, afinal, pelo raciocínio exposto pelo D. Magistrado sentenciante, que será objeto de análise a seguir, cuidavam-se de contratos acessórios, sendo a nulidade a um deles extensível ao outro, por força do princípio da gravitação.<br>Desse modo, considerando que o provimento jurisdicional veiculado em sede dispositiva apenas reproduz o quanto deliberado noutra ação da qual participou a requerida, não há falar em violação ao princípio da adstrição ao pedido, na espécie, sobretudo por tal fato se tratar de questão prejudicial para a resolução desta lide.<br>4. No mérito, melhor sorte não socorre a recorrente.<br>Consoante bem analisado pelo D. Magistrado sentenciante, a narrativa fática deduzida nos autos evidencia que a autora, ao idealizar a operação societária, pretendia adquirir toda a planta frigorífica estabelecida em terrenos de propriedade de "Fragozo Consultoria Empresarial Ltda.", razão pela qual decidiu pela aquisição de 99% da participação social desta, com o intuito de obter o poder de controle sobre o frigorífico. (Fl. 24).<br> .. <br>A negociação para aquisição dos bens móveis se deu exclusivamente com as pessoas de Manoel Gonzales Outumuro e José Manoel Iglesias Outumuro, que se apresentaram como proprietários de fato das quotas sociais, que integravam o patrimônio jurídico de terceiros por mera conveniência tributária e financeira.<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que tamanha pretensão em obter o poder de controle sobre a planta frigorífica fez com que a autora aquiescesse com o pagamento de R$ 2.500.000,00 por apenas 6,72% da participação societária de "Fragozo Consultoria Empresarial Ltda." (fls. 16/20), montante que em muito discrepa daquele pago aos sócios "Manoel Carlos Fragozo Junior" e "Rodrigo Del Vecchio Borges", que receberam, respectivamente, R$ 1.250.000,00 e R$ 3.000.000,00 por 20% e 71,6% das quotas sociais da referida empresa.<br>Levando-se em consideração o cenário acima ilustrado, tratando-se a autora de empresa constituída para instrumentalizar a atuação de grande grupo societário francês em solos pátrios, não há dúvidas de que idealizou a referida operação com o fito de obter o controle total sobre a planta frigorífica, permanecendo a requerida em seus quadros com somente um por cento da participação social tão apenas para a manutenção de seu tipo societário, vez que, à época, o ordenamento pátrio não admitia a sociedade limitada unipessoal.<br>Assim, em que pese a operação societária deflagrada pela requerida compreenda, em tese, dois contratos de cessão de quotas distintos, o primeiro envolvendo os bens móveis de propriedade dos sócios "Manoel Carlos Fragozo Junior" e "Rodrigo Del Vecchio Borges" e o segundo, os da sócia requerida, é inegável que compõem uma unidade econômica, de sorte que se revelam coligados.<br> .. <br>Como se nota dos excertos acima transcritos, ainda que os contratos coligados conservem sua individualidade, por confluírem em uma única finalidade econômica, eventuais vícios intrínsecos a cada qual contaminam os demais, afinal, sua celebração visa, em verdade, a um único fim.<br>6. No caso vertente, a operação societária traçada pela autora, indubitavelmente, pressupôs dois contratos de cessão de quotas sociais distintos, que se revelam coligados por dependência recíproca e voluntária.<br>O primeiro contrato de cessão de quotas, supostamente celebrado pela requerente e pelos sócios "Manoel Carlos Fragozo Junior" e "Rodrigo Del Vecchio Borges", foi declarado nulo por decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecedente, autuada sob o nº. 1000378-57.2019.8.26.0297, visto que a perícia grafotécnica produzida naqueles autos concluiu que as assinaturas apostas em "4ª Alteração do Contrato Social de Fragozo Consultoria Empresarial Ltda." seriam falsas, de sorte que ausente um dos elementos essenciais para a celebração do negócio jurídico.<br>Ora, diante da presença de vício intrínseco ao plano da existência do aludido negócio jurídico, não há dúvidas de que tal mácula contamina, também, o contrato de cessão de quotas celebrado entre a autora e a requerida, uma vez que a obtenção da utilidade econômica pretendida com a operação societária tornou-se impossível.<br> .. <br>Dessa forma, tendo em vista a extensão dos vícios no plano da validade e da eficácia dos contratos coligados, prescinde de quaisquer reparos a r. sentença apelada, que bem julgou procedente a ação para rescindir o contrato de cessão de quotas celebrado entre as partes litigantes.<br>No julgamentos dos aclaratórios, o TJSP acrescentou (fl. 678):<br>Como se nota, o v. acórdão em momento algum recorreu à teoria da gravitação para fundamentar a conclusão obtida no aresto. Ademais, como consignado em seu teor, não há falar em contrato coligado principal e contrato coligado dependente, vez que ambos conservam suas individualidades, confluindo, contudo, em uma única unidade econômica.<br>Por fim, não há falar em violação ao princípio da adstrição ao pedido, pois, à luz do disposto pelo artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, bem como da teoria da substanciação adotada pelo ordenamento pátrio, o pedido deve ser interpretado levando-se em consideração o conjunto da postulação, sendo que, na espécie, restou claro que a autora pretendia o desfazimento do contrato diante da desconstituição do contrato coligado.<br>A recorrente não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a ofensa ao princípio da adstrição, quais sejam, (a) a anulação da alteração contratual foi determinada em outro processo do qual participou a recorrida, (b) o tema constitui questão prejudicial à presente lide, e (c) do exame de todo o conjunto postulatório, verifica-se que a autora pretendia o desfazimento do contrato.<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>O comando normativo do art. 178 do CC/2002 não foi objeto de exame pela Corte de origem. Assim, ausente o necessário prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 282/STF.<br>No mais, o Colegiado local decidiu a controvérsia com base no exame do acervo fático-probatório do process o. Mediante a análise de fatos e provas concluiu existirem dois contratos de cessão de quotas coligados, "o primeiro envolvendo os bens móveis de propriedade dos sócios "Manoel Carlos Fragozo Junior" e "Rodrigo Del Vecchio Borges" e o segundo, os da sócia requerida". De forma que, tendo o primeiro sido declarado nulo em outra demanda, o pacto celebrado entre a autora e a requerida também não merece subsistir porque "a obtenção da utilidade econômica pretendida com a operação societária  que era o controle total sobre a planta frigorífica  tornou-se impossível".<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário exigiria incursão nessa seara, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 755-757) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.