ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno int erposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O nome ou título atribuí do à ação pelo autor na petição inicial não condiciona a atividade jurisdicional, que se vincula exclusivamente à causa de pedir e ao pedido (precedentes).<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 398-407) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 392-395).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "foi aspecto determinante para a manutenção do decisum o fato de o Juízo de primeiro grau ter, supostamente, adotado o rito ordinário desde o ajuizamento da ação, bem como não ter sido demonstrado prejuízo à parte recorrente. No entanto, data venia, tal decisão monocrática não merece prosperar, pois há plena demonstração de prejuízos processuais à parte recorrente e de afronta à Legislação Federal. Conforme amplamente explicitado, há inegável afronta aos artigos 303, §1º, I, e §2º, 309, I e 927, IV, todos do Código de Processo Civil, que culminam em nulidades processuais e vêm prejudicando a parte demandada há anos, além do próprio dissídio jurisprudencial na aplicação da legislação em comento. A mera reabertura de prazos em um processo que se arrasta desde 2019 não é suficiente para afastar os inegáveis prejuízos sofridos pela parte recorrente" (fl. 402).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 413-434), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno int erposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O nome ou título atribuí do à ação pelo autor na petição inicial não condiciona a atividade jurisdicional, que se vincula exclusivamente à causa de pedir e ao pedido (precedentes).<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 392-395):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 518/STJ (fls. 327-335).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 180):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. AFASTADAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA. CABIMENTO.<br>1. Não prosperam as preliminares de não conhecimento pela preclusão ou pela taxatividade do art. 1.015 do CPC. Conhecimento do recurso pelo Tema 988 do STJ.<br>2. Em observância ao princípio da economia processual, descabida a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois o pedido principal já estava deduzido na tutela cautelar antecedente.<br>3. Em razão do evidente prejuízo à ampla defesa e ao contraditório da agravante, é necessário reabrir o prazo para apresentar defesa.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 208-212).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 221-249), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 303, § 1º, I, e § 2º, e 309, I, do CPC, sob alegação de que "o aditamento reveste-se como elemento imprescindível para o prosseguimento da ação, sob pena de, cumulativamente, (i) a tutela eventualmente deferida perder a eficácia, por força do artigo 309, I do CPC e (ii) a ação seja extinta sem resolução de mérito, conforme artigo 303, §2º do CPC" (fl. 230). Aduz que "o Juízo violou o artigo 303, §1º, I e § 2º e art. 309, inciso I, todos do CPC a partir do momento que deixou de extinguir sem resolução de mérito a ação por mera "economia processual". E de forma sintética, resume-se que o artigo violado prevê uma obrigação (aditar a inicial) e uma penalidade acaso esta não seja atendida (extinção da ação), no entanto, o Juízo atentou-se somente à primeira parte, violando a legislação federal evocada por não aplicá-la corretamente ao caso" (fl. 232); e<br>(ii) art. 927, IV, do CPC, tendo em vista que "não há qualquer motivação válida que afaste a aplicação da súmula 482 do E. STJ ao caso sob análise" (fl. 237).<br>No agravo (fls. 348-360), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 368-380).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem fez uma distinção do caso dos autos com o disposto na Súmula n. 482 do STJ - "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" -, por entender que "o Magistrado adotou tacitamente o rito ordinário desde o ajuizamento da ação, a qual embora nominada tutela cautelar, já continha o pedido principal" (fl. 210). Ressaltou ainda que "descabida a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois o pedido principal, qual seja, a (in)existência da dívida consunstanciada na duplicata protestada, já estava deduzido na petição inicial da tutela cautelar antecedente, inclusive com os fundamentos que embasam o direito pretendido" (fl. 184 - grifei).<br>Portanto, a Corte estadual esclareceu que, apesar da petição inicial estar denominada de tutela cautelar, já continha o pedido principal, razão pela qual foi adotado o rito ordinário desde o ajuizamento da ação.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido, de sorte que não há falar em julgamento extra petita quando a controvérsia é decidida pelo magistrado nos limites do que foi proposto, independentemente do nome dado à petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.799.830/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019). Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NOMINADA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTRAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO. NOME DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (DAR). POSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. O nome atribuído à ação é irrelevante para aferição da sua natureza jurídica, que tem a definição baseada na causa de pedir e no pedido. Deve-se abolir o exagero formal para que o processo não venha a se tornar um fim em si mesmo.<br> .. <br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.374.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 4/12/2018.)<br>Ademais, segundo constou no acórdão recorrido: "esclareço que com a reabertura do prazo para contestar, devem ser devolvidos todos os prazos decorrentes deste ato, inclusive o prazo para a embargante requerer provas" (fl. 211).<br>Desse modo, "esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido" (REsp 33.157/RJ, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). No caso em exame, o provimento jurisdicional é adequado aos fatos e aos pedidos apresentados, pois a autora pleiteou a rescisão do contrato com a consequente reintegração de posse e a condenação em perdas e danos. Com o reconhecimento de que o contrato já havia sido rescindido, prosseguiu o feito sob o rito ordinário para apreciação dos demais pedidos, com cognição ampla, sem prejuízo para as partes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.169.019/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A parte agravante insiste na tese de violação dos arts. 303 e 309 do CPC, sob o argumento de que o aditamento é requisito essencial para o procedimento antecedente, cuja ausência acarreta obrigatoriamente a extinção do feito.<br>Contudo, tal argumentação não se sustenta diante das particularidades do caso concreto, conforme bem delineado pelo Tribunal de origem.<br>Como consignado na decisão agravada, a Justiça estadual esclareceu que, apesar de a petição inicial estar denominada tutela cautelar, já continha o pedido principal, razão pela qual foi adotado o rito ordinário desde o ajuizamento da ação.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que o nome ou título da ação utilizado pelo autor na inicial não conduz nem condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.025/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>Assim, se a petição inicial continha, substancialmente, o pedido principal - qual seja, a declaração de inexigibilidade do débito e cancelamento do protesto -, não há vício procedimental que justifique a extinção do feito.<br>No mais, a parte agravante sustenta que não houve fundamentação suficiente para afastar a Súmula n. 482/STJ, que dispõe: "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."<br>O enunciado aplica-se a casos em que efetivamente não há dedução do pedido principal na petição inicial da tutela cautelar antecedente, situação que exige o posterior aditamento para prosseguimento do feito.<br>No caso dos autos, diversamente, o Tribunal de origem, com base na análise das particularidades fáticas, reconheceu que "o pedido principal, qual seja, a (in)existência da dívida consubstanciada na duplicata protestada, já estava deduzido na petição inicial da tutela cautelar antecedente, inclusive com os fundamentos que embasam o direito pretendido" (fl. 184).<br>Portanto, a distinção promovida pela Corte estadual não representa violação ao precedente sumulado, mas sim sua correta aplicação às circunstâncias específicas do caso.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp 2.010.110/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinou expressamente a reabertura do prazo para a parte recorrente apresentar contestação, esclarecendo que, "com a reabertura do prazo para contestar, devem ser devolvidos todos os prazos decorrentes deste ato, inclusive o prazo para a embargante requerer provas" (fl. 211).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de prejuízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECI SÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas" (AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não restou demonstrado efetivo prejuízo apto a ensejar a nulidade da avaliação do imóvel. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.