ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7/ST e permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 91-94) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 84-87).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, "ao contrário do que decidido pela e. Ministra Presidente, a pretensão da Agravante não envolve fatos mas questão de natureza exclusivamente jurídica e que, portanto, não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 91). Sustenta que "a questão jurídica se restringe em definir se o pedido de responsabilização dos sócios deduzido já na petição inicial, com base no art. 134, § 2º, do CPC e art. 50 do CC, depende da produção de alguma prova junto com a peça vestibular ou se ela pode ser produzida durante a instrução do feito" (fl. 92).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 95).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7/ST e permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 84-87):<br>Cuida-se de agravo apresentado por CENTRO EDUCACIONAL SEMEAR LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. 1. No caso dos autos, após a frustração da primeira tentativa de citação, a agravante emendou a inicial para incluir os sócios da empresa requerida no polo passivo, sem demonstrar, minimamente, a fraude alegada. 2. Apesar de o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo ser, tecnicamente, diferente de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em ambos os casos, é necessário que haja um mínimo de fundamento jurídico que justifique a legitimidade passiva daqueles, já que se trata de medida excepcional. 3. In casu, não há, por ora, qualquer prova documental que evidencie a existência de eventual fraude, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer outro motivo que justifique a responsabilização dos sócios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 134, § 2º, do CPC, sustentando que "quando o pedido de desconsideração for deduzido na petição inicial de ação de conhecimento, como é o caso dos autos, dispensa-se o incidente e o sócio já é citado para compor o polo passivo da ação, podendo, durante o processo se defender do pedido que busca a sua responsabilização pessoal" (fls. 46), trazendo a seguinte argumentação:<br>É contra este resultado que se interpõe este recurso especial, que busca o reconhecimento da violação à norma do art. 134, § 2º, do CPC, uma vez que o pedido de responsabilização dos sócios fundado na desconsideração da personalidade jurídica deduzido já na petição inicial dispensa a demonstração de pronto dos pressupostos do art. 133 do CPC, os quais poderão ser comprovados durante a instrução do feito.<br> .. <br>Em síntese, ela se restringe a definir se a propositura de ação de rescisão contratual em desfavor da sociedade contratante e de seus sócios, buscando, já na petição inicial, as suas responsabilizações com base nas hipóteses do art. 50 do Código Civil e do art. 134, §2º, do CPC, está condicionada à demonstração mínima e desde o início dos seus requisitos.<br>Data venia, o entendimento manifestado no v. acórdão para impedir a inclusão do sócio e do ex-sócio no polo passivo da ação de rescisão contrato deve ser aplicado apenas para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 133 do CPC, sendo ilógica a sua aplicação às pretensões de responsabilização dos sócios deduzidas já na petição inicial. É o que se extrai da norma do § 2º do art. 134 do CPC, que assim dispõe:<br> .. <br>É que, diferente do que entendeu a c. Corte estadual, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios pedidas logo na petição inicial se submetem à análise de toda e qualquer ação, vale lembrar: à existência de interesse processual e da legitimidade das partes que compõem a relação processual sugerida pelo autor da ação.<br> .. <br>Renova-se a vênia, diferente do que decidiu o Tribunal de Justiça goiano, embora a lei estabeleça uma certa excepcionalidade à desconsideração e à responsabilização dos sócios, ela não impõe ao autor deste tipo de ação a prova inicial dos atos ilícitos e fraudulentos. O ônus do autor, portanto, é o mesmo das demais ações, vale dizer, a demonstração da relação entre as partes e o objeto da causa, da pertinência subjetiva da ação.<br>Assim, concessa venia, não é caso de se exigir da Recorrente o preenchimento dos pressupostos do art. 50 do Código Civil já na petição inicial, indeferindo-se a emenda da sua inicial que pediu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, pelo contrário, como se verifica da parte final da norma do § 2º do art. 134 do CPC, é caso de determinar citação dos sócios para que eles respondam à ação nos termos da ação proposta pela Recorrente (fls. 45/48).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem, da análise dos autos, tem-se que a empresa agravante ingressou com a ação na origem, visando a rescisão do contrato de empreitada, que tinha por objeto a construção da nova sede da escola, pelo valor global de R$ 1.955.758,97 (um milhão novecentos e cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), com devolução da quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil) antecipados.<br>Frustrada a primeira tentativa de citação, a agravante emendou a inicial (mov. 34, autos de origem) para incluir no polo passivo os sócios da empresa requerida, o que não foi admitido pelo juízo, sob o fundamento de não haver prova documental robusta de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>A esse respeito, primeiramente, deve-se destacar que foi pleiteado na origem a emenda da inicial para inclusão dos sócios no polo passivo, o que, tecnicamente, difere de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Isso porque o redirecionamento da execução aos sócios ocorre quando a pessoa jurídica não mais existe, com encerramento, regular ou irregular, de suas atividades, o que torna necessária a inclusão dos sócios no polo passivo, já que o débito remanesce inadimplido.<br>Na desconsideração da personalidade jurídica, por outro lado, a pessoa jurídica ainda existe e continua no polo passivo, a blindagem do patrimônio dos sócios, porém, típica das pessoas jurídicas com responsabilidade limitada, é afastada, em razão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC).<br>De toda forma, para que se confira legitimidade passiva aos sócios, tanto em um caso quanto no outro, é necessário que haja um mínimo de prova e de fundamento jurídico que justifique sua responsabilização.<br>No caso dos autos, não obstante as alegações postas pela parte agravante, realmente, não há qualquer prova documental que evidencie a existência de eventual fraude, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer outro motivo que justifique a responsabilização dos sócios.<br>Em verdade, efetivou-se uma única tentativa de citação da pessoa jurídica, pelos Correios, a qual restou inexitosa (mov. 28).<br>Nada mais foi juntado aos autos para robustecer as alegações da agravante.<br>Nem mesmo provas de mudança da sede da empresa ou de alteração de seu nome ou da participação societária foram apresentadas.<br>A representação criminal apresentada ao Ministério Público também não está acompanhada de provas ou de providências tomadas por aquela instituição.<br>Nesse contexto, ainda que por outro fundamento, forçoso considerar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da requerida no polo passivo, por não haver sequer um mínimo de prova capaz de evidenciar a suposta fraude alegada pela agravante, o que é imprescindível para a admissão da emenda à inicial (fls. 30/31).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme assinalado na monocrática, o Tribunal de origem concluiu que, para que se confira legitimidade passiva aos sócios, faz-se necessário "um mínimo de prova e de fundamento jurídico que justifique sua responsabilização", o que não se observou.<br>Decidir de outro modo demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a Corte local consignou que "foi pleiteado na origem a emenda da inicial para inclusão dos sócios no polo passivo, o que, tecnicamente, difere de um pedido de desconsideração da p ersonalidade jurídica" (fl. 30).<br>Logo, não há falar em violação do art. 134, § 2º, do CPC/2015, visto que dissociado da fundamentação apresentado no acórdão. Aplicável no caso a Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.